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Atualizado em: 29/12/2025 às 12h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 7499, 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.499 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.



ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.882, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEA”.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º A Lei Municipal nº 6.882, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º (...)

V – a cooperação do Poder Executivo com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate à insegurança alimentar, no âmbito do Município.

Art. 5º O COMSEA será integrado por 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo, nomeados por Portaria Municipal, da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Executivo, sendo, preferencialmente, servidores públicos de carreira da Administração Pública (estatutários):

a) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
b) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
c) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
d) 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
II – Representantes da sociedade civil, eleitos por meio de edital público, realizado a cada 2 (dois) anos.

§ 1º As organizações da sociedade civil escolhidas deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

a) possuir atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
b) adotar a participação e o controle social como princípios fundamentais;
c) ter atuação efetiva no território do Município;
d) estar regularmente constituídas, com Estatuto Social, ata de eleição e posse da diretoria e CNPJ vigentes.

§ 2º A composição final da representação deve, sempre que possível, contemplar segmentos diversos, tais como: saúde e nutrição, agroecologia, mulheres, juventude, sindicatos, movimentos populares, conselhos e associações de classe profissional, pessoas com necessidades alimentares especiais, povos e comunidades tradicionais, redes e fóruns, educação do campo, educação popular, instituições de extensão e pesquisa, setores de acesso à terra, moradia e defesa do consumidor, buscando equilíbrio de gênero, geração, etnia e atuação em todo o sistema agroalimentar (produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis).

§ 3º As entidades, organizações e coletivos da sociedade civil selecionados indicarão, dentre seus membros, seus representantes no COMSEA.

§ 4º Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, organismos internacionais e do Ministério Público, mediante convite formulado pelo Presidente do Conselho, sem direito a voto.

§ 5º Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto.

Art. 6º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 7º O COMSEA terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, observadas as disposições regimentais.

Parágrafo único. A Presidência e a Vice-Presidência do COMSEA serão sempre exercidas por representantes da sociedade civil.

Art. 2º A atual composição do COMSEA será mantida até o término do mandato em curso, aplicando-se as novas regras a partir da próxima gestão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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