LEI N° 7.498 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 5.340, DE 12 DE ABRIL DE 2011, QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL”, DEFINE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A ementa da Lei 5.340, de 12 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria a política de Segurança Alimentar no Município de Varginha, define os componentes municipais do SISAN, e apresenta os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional”
Art. 2º A Lei 5.340, de 12 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, define os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e estabelece os parâmetros para a elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, os Decretos Federais nº 6.272/2007, nº 7.272/2010, nº 11.422/2023 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações destinadas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as medidas necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição e tenham acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente.
§ 1º O direito de estar livre da fome requer ações emergenciais ou específicas voltadas a mitigar e aliviar situações de insegurança alimentar, inclusive em contextos de desastres naturais ou sociais.
§ 2º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos adequados e saudáveis, sem comprometer outras necessidades essenciais, respeitando a diversidade cultural e assegurando sustentabilidade social, econômica e ambiental.
Art. 3º É dever do Município formular políticas públicas específicas para assegurar a realização desse direito, sendo vedada a utilização de alimentos como instrumento de pressão política ou econômico, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a efetivação do Direito Humano à alimentação adequada, assegurando mecanismos de exigibilidade.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional compreende, entre outros aspectos:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos, por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição, bem como do acesso à terra e à água, da geração de emprego e da redistribuição de renda;
II – a conservação da biodiversidade o uso sustentável dos recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial a grupos em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional tecnológica dos alimentos, bem como o seu aproveitamento sustentável, respeitando as práticas culturais, étnicas e sociais da população varginhense;
V – a produção e ampla disseminação de conhecimentos e informações em saúde alimentar;
VI – a implementação de políticas públicas municipais sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos;
VII – a adoção de mecanismos de controle da qualidade nutricional dos alimentos e de enfrentamento a hábitos alimentares nocivos e à desinformação alimentar, promovendo a integração entre as áreas de educação, saúde, pesquisa, produção e comunicação.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 5º O Poder Público Municipal promoverá cooperação técnica com os entes federal e estadual, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 6º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional dar-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Varginha, por órgãos e entidades públicas e privadas voltadas à temática.
§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será elaborado pelos órgãos que compõem o SISAN, sob coordenação da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, respeitando as diretrizes emanadas das Conferências Municipais e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA.
Art. 7º Revogado.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346/2006 e suas alterações.
Art. 9º São objetivos do SISAN formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração de esforços entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de segurança alimentar e nutricional no Município.
Art. 10. São componentes municipais do SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável por indicar diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal, bem como avaliar o SISAN no âmbito local;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, integrada pelas Secretarias Municipais competentes.
Parágrafo único. A CAISAN Municipal será regulamentada por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUMSAN
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, de natureza contábil e programática, destinado a custear programas e ações de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Constituem recursos do FUMSAN:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferências, convênios, auxílios, contribuições e doações, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 12. A gestão do FUMSAN caberá ao COMSEA, que definirá a aplicação dos recursos por meio de plano de aplicação, cabendo ao Executivo a execução e ordenação das despesas.
Art. 13. Os recursos do FUMSAN serão aplicados prioritariamente em programas e ações destinados a:
I – enfrentar situações de pobreza e desigualdades;
II – promover proteção social e benefícios assistenciais no âmbito da segurança alimentar e nutricional;
III – reforçar a renda de famílias em situação de vulnerabilidade;
IV – assegurar o direito à alimentação adequada e saudável;
V – melhorar condições de vida, saneamento e acesso à água;
VI – gerar oportunidades de trabalho e emprego;
VII – promover formação profissional;
VIII – apoiar campanhas socioeducativas;
IX – cofinanciar projetos de entidades sem fins lucrativos voltados à segurança alimentar, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, bem como aquelas em situações emergenciais ou de vulnerabilidade temporária.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, disciplinando as estratégias necessárias para a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.