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Atualizado em: 29/12/2025 às 08h08
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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR N° 25, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, FAZ A REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS AMBIENTAIS E REVOGA A LEI ORDINÁRIA Nº 2.974, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, LEI ORDINÁRIA Nº 5.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI ORDINÁRIA Nº 5.272, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 – CODEMA.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objeto instituir o Código Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que reestrutura a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dispondo sobre os seus princípios, objetivos e instrumentos, e sobre o Sistema Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Esta Lei Complementar faz a revisão e a consolidação das normas ambientais, em atendimento ao comando contido no Plano Diretor do Município de Varginha.

Art. 2º O Código Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelece normas para regular as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, preservação, recuperação, controle e fiscalização dos ativos ambientais e nos processos de mitigação e adaptação à mudança climática do Município de Varginha, com os objetivos de promover o desenvolvimento sustentável e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 3º Estão sujeitas à aplicação desta Lei Complementar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, são adotados os conceitos contidos no Anexo I.

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS

Art. 5º A Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável encontra-se amparado nos seguintes fundamentos:

I – direito fundamental de todos os seres vivos ao meio ambiente sadio e equilibrado, o que pressupõe o respeito à sua fragilidade e vulnerabilidade;
II – reconhecimento da interdependência da questão ambiental com as demais políticas públicas e atos da Administração;
III – respeito à capacidade de suporte dos sistemas bióticos e abióticos como condição indispensável ao estabelecimento de um meio ambiente saudável;
IV – busca de soluções tecnológicas inovadoras para tornar o Município ambientalmente adequado, minimizando os efeitos da pressão demográfica e da ocupação do solo urbano;
V – gestão pública sustentável;
VI – obrigação de recuperar as áreas degradadas e compensação dos danos causados ao meio ambiente;
VII – reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de planos, programas e ações de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas em nível local, de acordo com a Lei nº 12.187 de 29 de dezembro de 2009, que regulamenta a Política Nacional sobre Mudança do Clima (NEC);
VIII – integração das políticas públicas municipais, visando minimizar os efeitos das mudanças climáticas globais.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º São princípios que orientam e vinculam a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
II – sustentabilidade ambiental, que implica preservação da qualidade ambiental municipal, dos ecossistemas e dos recursos naturais, para o usufruto das gerações presentes e futuras;
III – solidariedade intergeracional, que visa assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais;
IV – natureza pública da proteção ambiental, que vincula o Poder Público e a sociedade à preservação e proteção do meio ambiente;
V – desenvolvimento sustentável, que impõe a necessidade de harmonização do desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente;
VI – poluidor-pagador, que visa que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos para prevenir a ocorrência de danos;
VII – protetor-recebedor, que visa proteger o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado, com direito de ser compensado financeiramente;
VIII – usuário-pagador, que visa evitar que a ausência de custo dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir a uma exploração desenfreada do meio ambiente;
IX – responsabilidades comuns, mas diferenciadas, quando a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais para a melhoria da qualidade de vida;
X - prevenção, que busca impedir que ocorram danos ao meio ambiente nas situações de riscos conhecidos e previsíveis, por meio da adoção de medidas acautelatórias, antes da efetiva execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais;
XI – precaução, que impõe que, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;
XII – participação, que visa proporcionar ao cidadão atuação ativa no que tange à preservação do meio ambiente, sendo informado e sensibilizado pelo Poder Público para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, por meio dos instrumentos de participação e controle social;
XIII – ubiquidade ou transversalidade, que determina que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política pública tiver que ser criada;
XIV – função socioambiental da propriedade, que condiciona o uso da propriedade ao bem-estar social à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e à preservação do meio ambiente;
XV – internalização dos impactos socioambientais, que determina a incorporação dos custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à emissão de gases de efeito estufa.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS

Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais e outros instrumentos de cooperação entre Poder Público e iniciativa privada;
III – identificar e caracterizar os ativos ambientais do Município, definindo as funções específicas, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis e incompatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente;
V – criar condições de controle e monitoramento da produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens, serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
VII – estimular a atratividade de empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor, promovendo constante redução dos níveis de poluição;
VIII – preservar, conservar e incentivar a criação de áreas protegidas no Município;
IX – estimular o desenvolvimento de pesquisas e geotecnologias para fiscalização, monitoramento e uso adequado dos recursos ambientais;
X - desenvolver e incentivar ações que promovam o uso de energias limpas e fontes renováveis e a melhoria da ecoeficiência energética, com ênfase no transporte coletivo, iluminação pública e na construção sustentável;
XI – estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município, bem como uma política de mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XII – promover e estimular a educação ambiental;
XIII – ampliar o conhecimento, divulgar a informação e fortalecer a ação dos indivíduos e das comunidades na preservação e conservação ambiental por todos os meios de comunicação, abrangendo a educação formal e não formal;
XIV – primar pelos princípios da prevenção e da precaução por meio da aplicação dos instrumentos previstos em Lei.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES

Art. 8º São diretrizes gerais da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

I – garantia da sustentabilidade ambiental no território municipal, mediante o controle ambiental, nos limites da competência do Município, prevista na Constituição Federal, em relação aos seguintes recursos naturais e fenômenos:

a) solo, cobertura vegetal e paisagem urbana e rural;
b) fauna e flora;
c) mananciais, nascentes e águas superficiais e subterrâneas;
d) emissões atmosféricas, mudanças climáticas, processos de mitigação e adaptação;
e) emissões de sons e ruídos;
f) desastres naturais

II – proteção dos recursos hídricos, especialmente dos mananciais de abastecimento humanos existentes no território municipal, no contexto das bacias hidrográficas, bem como a drenagem urbana;
III – preservação do bioma e ecossistemas associados;
IV – conservação, especialmente nas áreas densamente urbanizadas, dos remanescentes de vegetação que contribuam para a qualidade urbano-ambiental;
V – incorporação da dimensão ambiental nos projetos de urbanização e reurbanização como questão universal, conciliando a proteção ambiental às funções vinculadas à habitação, à mobilidade urbana, à economia, ao lazer e ao turismo;
VI – valorização da educação ambiental nos níveis formal e informal, visando à conscientização pública sobre os direitos e deveres quanto à proteção do meio ambiente e da qualidade de vida;
VII – articulação e compatibilização da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com as políticas de gestão e proteção ambiental no âmbito federal e estadual, contextualizadas com a autonomia municipal e com as diretrizes e demais políticas públicas estabelecidas nesta Lei Complementar;
VIII – elaboração e implementação de instrumentos de planejamento e gestão que habilitem o Município a exercer plenamente a sua competência na concepção e execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX – incentivos à reciclagem, ao reúso dos recursos naturais, ao desenvolvimento de pesquisas e à criação ou absorção de tecnologias mais limpas, para constante redução dos níveis de poluição e degradação ambiental;
X – estabelecimento de mecanismos de prevenção contra danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendimentos e atividades com potencial impacto sobre o meio ambiente;
XI – promoção de pesquisas, produção e divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades delas decorrentes, bem como o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município;
XII – promoção e incentivo do uso de energias renováveis e estímulo à utilização do sistema de iluminação natural;
XIII – estímulo à substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
XIV – estímulo ao desenvolvimento, aplicação e transferência de tecnologias, de práticas e de processos que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;
XV – promoção e apoio a ações de cooperação técnica e institucional na área de sustentabilidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA)
Art. 9º O Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Varginha – SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades do Município responsável pela conservação, proteção, recuperação, controle, monitoramento e fiscalização do meio ambiente e do uso adequado dos recursos ambientais.

Art. 10. O SIMMA tem como finalidade a inserção do componente ambiental no processo de tomada de decisão local, por meio da formulação, validação e avaliação de políticas ambientais e da sua conexão com outras políticas, considerando a realidade e potencialidades de todo território, em harmonia com os princípios de desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. O SIMMA atuará de forma integrada, transversal e participativa para alcançar sua finalidade.

Art. 11. O SIMMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 12. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município de Varginha (SIMMA):

I – o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA;
II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA;
III – outros órgãos ou entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal que desempenhem funções complementares ou afins com o meio ambiente, definidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, observadas as atribuições do CODEMA.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (CODEMA)

Art. 13. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA, instituído na forma da Lei Orgânica, é órgão colegiado autônomo, de gestão democrática participativa e composição paritária, com representatividade do poder público e da sociedade civil organizada, investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, cujo funcionamento passa a ser regido por esta Lei Complementar.

Art. 14. O CODEMA tem por finalidade assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, vinculando-se funcionalmente ao Gabinete do Prefeito.

Art. 15. O CODEMA terá composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.

§ 1º O CODEMA é composto por até 20 (vinte) Instituições, sendo 10 (dez) representantes da Sociedade Civil e 10 (dez) governamentais, e em sua disposição serão apresentados 1 (um) membro titular e 2 (dois) suplente, bem como:

a) Os membros deverão ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos na data da posse e ter atuado com projetos que envolvam o meio ambiente ou trabalhar com ações de meio ambiente, comprovadas por Instituições ou Empresas.
b) Participação de Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, que não possua CNPJ, mas que comprove sua atuação junto ao meio ambiente através de documento.
c) Instituições públicas ou privadas poderão participar como membro, desde que comprovem sua atuação junto ao meio ambiente.

§ 2º Todas as entidades integrantes do CODEMA terão direito a voz e voto.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito a partir dos seguintes procedimentos:

I – indicação dos respectivos órgãos municipais, no caso dos representantes do Poder Executivo;
II – eleição de cada segmento, em assembleia especialmente convocada para essa finalidade, no caso dos representantes da sociedade civil organizada.

Art. 16. Os membros do CODEMA terão mandato de 02 (dois) anos e poderão ser reconduzidos por nova indicação.

§ 1º O mandato dos Conselheiros e da Diretoria inicia-se na primeira semana do mês de janeiro.

§ 2º A diretoria do CODEMA será eleita por maioria de votos de seus integrantes, sendo constituída de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 17. A função de membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida de forma não remunerada.

Art. 18. São atribuições do CODEMA:

I – propor aos Poderes Públicos competentes a edição de normas voltadas à construção da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II – contribuir na implementação da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável, incentivando a participação dos diferentes segmentos do Poder Público e da Sociedade Civil;
III – avaliar e sugerir alterações em Projetos de Lei que envolvam temáticas ambientais;
IV – opinar e emitir pareceres, quando consultado pela Administração Pública, por órgãos dos poderes legislativo e judiciário, por entidades públicas ou privadas ou por munícipes, sobre questões pertinentes ao meio ambiente;
V – propor e incentivar a autoridade competente, após análise técnica cabível, a criação de áreas municipais especialmente protegidas, principalmente unidades de conservação e áreas de preservação ambiental;
VI – comunicar aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público, o descumprimento de normas ambientais, solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis para sua interrupção, reparação dos eventuais danos ambientais e para a responsabilização cível, administrativa e/ou penal;
VII – deliberar, em caráter normativo, sobre:

a) padrões e índices de degradação e poluição locais, sugerindo limites eventualmente permitidos;
b) exigências ambientais para o estabelecimento de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental, cujas atribuições para o licenciamento, o controle e a fiscalização sejam do Município;
c) regras de redução ou preventivas contra a emissão de poluentes de qualquer natureza ou de degradação ambiental em todo meio urbano, inclusive em áreas protegidas;
d) regras que definam o enquadramento de ações poluentes ou degradadoras nas sanções legais aplicáveis;
e) normas de regulamento para utilização de produtos poluentes ou degradadores, respeitadas as determinações legais federais, estaduais e municipais;

VIII – requisitar aos órgãos municipais competentes levantamento topográfico, inventário detalhado e estudos técnicos que se refiram aos recursos naturais e áreas especialmente protegidas, existentes no Município;
IX – apresentar, anualmente, nas épocas apropriadas, à Administração Pública:

a) relatório anual de atividades;
b) planilha orçamentária das necessidades econômicas do Conselho, respeitados os limites de sua competência;
c) relatório de programas, projetos e ações ambientais necessárias, que devam ser incluídos em planos estratégicos municipais;

X – colaborar com os demais órgãos públicos nos programas, projetos e ações de proteção ambiental;
XI – expedir moções de repúdio, aplauso ou apoio;
XII – prestar homenagens a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que se destaquem na proteção ambiental, independentemente de o homenageado pertencer ao Conselho;
XIII - promover a participação da população no processo de planejamento e gestão da política municipal de meio ambiente e o seu acesso às informações públicas relacionadas a tal tema, por meio da adoção das seguintes ações, dentre outras:

a) realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas;
b) solicitar, ao Poder Público, a realização de audiências públicas para debater e prestar esclarecimentos à população;
c) requerer, junto ao Poder Público, o amplo acesso da população aos pareceres, estudos técnicos, projetos e orçamentos dos programas da Administração Públicas relativas à Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
d) dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIV – quando consultado, deliberar sobre a concessão das licenças ambientais em relação aos empreendimentos e atividades em que o Município tiver a atribuição de promover o licenciamento ambiental, nos termos do art. 9º, XIV da Lei Complementar Federal nº 140/2011;
XV – elaborar seu Regimento Interno, estabelecendo normas internas de funcionamento, delegação de atribuições e regulamentando a presente Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMEA

Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA é o órgão central do SIMMA, responsável pela coordenação/execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA possui as seguintes atribuições, além daquelas previstas em regulamentação própria e na Lei que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal:

I – executar ou articular a execução, em âmbito municipal, das Políticas Nacionais e Estaduais de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II – formular, planejar e avaliar a Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III – promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
IV – coordenar, planejar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução das ações administrativas de responsabilidade do Município prevista no art. 9o da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988;
V – executar as ações administrativas previstas no inciso IV deste artigo que a ela forem atribuídas por esta Lei Complementar ou pelas normas de organização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal;
VI – exigir o cumprimento das obrigações ambientais previstas em Leis, bem como aquelas assumidas perante os órgãos ambientais.

§ 1º Para auxiliar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, no desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar a atuação subsidiária ao Estado ou à União, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 2º Considera-se atuação subsidiária a ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições, nos termos do art. 2º, III, e art. 16 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, ou outra norma que possa vir alterá-la ou substituí-la.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 21. Para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Varginha serão utilizados, entre outros instrumentos, os seguintes:

I – planejamento ambiental, urbano, do saneamento básico, da mobilidade urbana, da arborização urbana, planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, dentre outros;
II – inventários, registros, estimativas, avaliações e estudos das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE);
III – sistema de informação ambiental;
IV – controle ambiental, em especial:

a) licenciamento ambiental;
b) declaração de conformidade;
c) autorização ambiental;
d) fiscalização ambiental;
e) taxa de controle ambiental;

IV – estímulos e incentivos à preservação ambiental, em especial:

a) transferência do direito de construir;
b) incentivos e benefícios econômicos e tributários de gestão ambiental e de estímulo às atividades produtivas, sociais e culturais;
c) pagamentos por serviços ambientais;

V – educação ambiental;
VI – unidades de conservação;
VII – compensação ambiental;
VIII – fundo municipal do meio ambiente.

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo devem ser aplicados de modo a efetivar os princípios e os objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável instituída por esta Lei Complementar, bem como das demais políticas nacionais, estaduais e municipais relacionadas à proteção do meio ambiente.

§ 2º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar.

§ 3º A transferência do direito de construir e sua aplicação para a preservação de imóveis de interesse ambiental é disciplinada pelo Plano Diretor.

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. O planejamento ambiental é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que estabelece as diretrizes do desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes objetivos específicos, além das diretrizes previstas no Plano Diretor para a proteção do meio ambiente, dos recursos hídricos e do subsolo:

I – adotar as microbacias como unidades de planejamento e gestão ambiental;
II – indicar áreas vulneráveis e/ou prioritárias para a conservação;
III – criar alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos e o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
IV – priorizar/incentivar a implantação de empreendimentos de geração de energias limpas e outros de baixo impacto ambiental no município;
V – utilizar de geotecnologias para o monitoramento ambiental contínuo e sistêmico, gerando inventário dos recursos naturais disponíveis em território Municipal, considerando fatores quantitativos e qualitativos;
VI – assegurar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e implementação.

Art. 23. O planejamento ambiental deverá:

I – definir os objetivos e metas periódicos a serem alcançados para aumento da qualidade ambiental;
II – fixar diretrizes ambientais para otimizar o uso e a ocupação do solo, para a preservação e o aumento da cobertura vegetal, melhoria da qualidade do ar, bem como da qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
III – indicar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos ambientais;
IV – sugerir/incentivar ações destinadas a harmonizar e compatibilizar os aspectos ambientais e o desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS (SIMA)
Art. 24. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, deverá implantar, organizar e manter um Sistema de Informações Ambientais, em cumprimento ao disposto no art. 9º, VII da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 25. O Sistema de Informações Ambientais – SIMA, será implantado, organizado e atualizado para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, devendo ser acessível e possibilitar o acesso às informações sobre a gestão ambiental, em especial, às referentes ao licenciamento, monitoramento e fiscalização, fornecendo dados técnicos e informações para implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 26. O Sistema de Informações Ambientais tem os seguintes objetivos:

I – coletar e sistematizar dados e informações em um banco de dados relacional, utilizando-se de geotecnologias, para que seja possível construir indicadores socioeconômicos e ambientais para o Município de Varginha;
II – compilar, de forma ordenada, sistêmica e interativa, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas;
III – colocar à disposição da população um canal de comunicação direto para receber denúncias de infrações ambientais;
IV – disponibilizar os resultados de pesquisas, ações, fiscalizações, estudos, mapas, autorizações e licenças emitidas através da internet e outros canais disponíveis.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE AMBIENTAL

Seção I
Das disposições gerais

Art. 27. Estão sujeitos ao controle ambiental pelo Poder Executivo Municipal, respeitadas as competências federal e estadual, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011:

I – a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou degradação ambiental, cuja atribuição para licenciar ambientalmente seja do Município;
II – a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art. 28. O controle ambiental relativo às atribuições municipais será realizado com base nas normas federais e estaduais vigentes e no disposto nesta Lei Complementar e normas ambientais complementares.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá estabelecer normas complementares de controle ambiental, de caráter mais restritivo, nos casos em que a legislação federal e estadual vigente assim o autorizar, ou nos casos em que os órgãos da administração federal e estadual não se julgarem competentes.

Art. 29. O controle ambiental será realizado de forma preventiva, corretiva e repressiva, compreendendo o licenciamento, o monitoramento, fiscalização ambiental e a multa ambiental.

Art. 30. São ações e medidas vinculadas ao exercício das atribuições de controle ambiental, entre outras:

I – realizar vistorias e inspeções técnicas;
II – analisar, avaliar e emitir pareceres técnicos sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos ao controle ambiental municipal, por meio de estudos ambientais elaborados pelo empreendedor;
III – averiguar a ocorrência de infrações ambientais, aplicando as penalidades previstas em legislação específica;
IV – determinar que as pessoas físicas ou jurídicas, que porventura sejam investigadas por possível práticas danosas ao meio ambiente, prestem esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados;
V – exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo, bem como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora;
VI – determinar ao responsável pelas fontes poluidoras a execução do monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município;
VII – investigar denúncias e reclamações.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal, observadas as atribuições da União e do Estado previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, promover o licenciamento ambiental para construção, instalação, ampliação e funcionamento das seguintes atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar contaminação ou degradação ambiental:

I – que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologias definidas na Deliberação Normativa nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, do Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM), considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
II – localizados em unidades de conservação que o Município de Varginha venha a instituir, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
III – que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local conforme tipologias definidas em deliberações municipais, estaduais e federais, desde que o empreendimento ou atividade não integre atribuições do Estado ou da União em relação à promoção do licenciamento ambiental;
IV – que venham a ser delegadas, mediante convênio, pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, na forma do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

§ 1º O exercício da atribuição prevista no inciso I deste artigo ocorrerá caso o Poder Executivo Municipal realize a invocação da ação supletiva do Estado para o exercício de sua atribuição originária no licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos definidos pelo art. 9º, XIV, “a” da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, observado a Deliberação Normativa nº 213/2017 do COPAM.

§ 2º Considera-se impacto ambiental de âmbito local, para os fins previstos no inciso I deste artigo, aquele causado por empreendimento cuja área diretamente afetada (ADA) e área de influência direta (AID) esteja localizada em espaço territorial pertencente a apenas um município e cujas características, considerados o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade o enquadre nas classes 1 a 4, conforme art. 2º, V e Anexo Único da Deliberação Normativa nº 213/2017 do COPAM ou outra norma que venha alterá-la ou substituí-la.

§ 3º Considera-se atuação supletiva a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 4º Enquanto não realizada a invocação da ação supletiva do Estado de que trata os § 1º e 2º deste artigo, o licenciamento ambiental deverá ser requerido junto ao órgão estadual competente, nos termos da Deliberação Normativa nº 217, de 06 de dezembro de 2017, do COPAM.

Art. 32. O processo de licenciamento ambiental municipal deverá ser instruído por meio de documentos exigidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA:
§ 1º O processo previsto neste artigo observará os procedimentos gerais de licenciamento ambiental previstos na legislação estadual, bem como a cobrança aplicada pelo Estado.

§ 2º As taxas de cobrança do procedimento de licenciamento ambiental municipal constam da tabela do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 3º São modalidades de licenciamento ambiental aquelas previstas nos arts. 17 a 20 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

Art. 33. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, garantida as atribuições, cabe instaurar e conduzir os processos administrativos de licenciamento ambiental, bem como realizar as avaliações técnicas necessárias mediante a elaboração de pareceres e relatórios técnicos para subsidiar a tomada de decisão sobre a concessão de licenças ambientais.

Art. 34. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais deve atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento:

I – evitar os impactos ambientais negativos;
II – mitigar os impactos ambientais negativos;
III – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.

Art. 35. As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental competente que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.

Parágrafo único. As compensações ambientais podem envolver as seguintes medidas, entre outras, a depender os impactos ambientais gerados:

I – recuperar o ambiente degradado de acordo com suas condições anteriores ao dano;
II – monitorar, por período a ser determinado de acordo com o dano, as condições ambientais tanto da área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência;
III – desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
IV – priorizar a mão de obra local e os materiais produzidos e/ou comercializados localmente para as obras de recuperação ambiental;
V – desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinadas a diminuir ou impedir os impactos causados;
VI – adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município de Varginha.

Art. 36. Concedida licença ambiental, deverão ser realizadas ações pelo Executivo Municipal para monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

Seção III
Da Autorização Ambiental

Art. 37. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA cabe decidir sobre a concessão de autorização ambiental para as seguintes atividades, observadas as atribuições da União e do Estado previstas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e demais normas aplicáveis:

I – a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, que vierem a ser instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s);
II – a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;
III – a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) em empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pelo Município, nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) e outras normas vigentes;
IV – poda ou supressão de indivíduos arbóreos isolados que compõem a arborização urbana, definidas e regulamentadas em legislação própria.

Seção IV
Da Declaração de Conformidade

Art. 38. A declaração de conformidade do local de implantação e operação da atividade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, exigida pelo órgão ambiental estadual para empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental estadual, será obtida mediante a abertura de processo administrativo e emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

Art. 39. O empreendedor deverá protocolar junto ao Setor de Protocolo Municipal, endereçado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a documentação requerida constante no sítio eletrônico da Prefeitura de Varginha e anexado ao processo de Declaração de Conformidade.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA realizará a análise de conformidade.

Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria, para fins de emissão da declaração de conformidade.

Seção V
Da Fiscalização

Art. 42. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar será exercida por fiscais ou servidores do Município de Varginha habilitados e a Guarda Civil Municipal, que aplicarão penalidades administrativas cabíveis no caso de constatação de infrações ambientais.

Art. 43. As infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, as respectivas penalidades e as normas relativas à ação fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação Municipal, Estadual e Federal.
Seção VI
Da Taxa de Controle Ambiental

Art. 44. Fica criada a taxa de controle ambiental municipal, que tem, como fato gerador, o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos vinculados à promoção do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e à concessão de autorização ambiental previstos, respectivamente, nas Seções II e III deste Capítulo.

Art. 45. São considerados sujeitos passivos da taxa de controle ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades que sejam licenciados pelo Município ou a realizar o manejo e a supressão de vegetação cuja autorização seja de competência do Município.

Art. 46. A taxa de controle ambiental municipal tem como base de cálculo o custo despendido, estimado ou presumido, com o exercício regular do Poder de Polícia, considerando-se o porte, potencial poluidor e a natureza da atividade ou empreendimento licenciado, conforme as tipologias listadas no Anexo Único da Deliberação Normativa nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) e de acordo com os valores previstos no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Por meio de Decreto, os valores previstos no Anexo II serão atualizados anualmente, no último mês do exercício, para serem aplicadas a partir do primeiro mês do exercício seguinte, com base no acumulado dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado pelo IBGE, ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

Art. 47. O fato gerador da taxa de controle ambiental ocorre, sendo devido seu pagamento, na data do requerimento da licença ou da autorização ou de sua renovação.

§ 1º São isentos do pagamento da taxa de controle ambiental relativa ao licenciamento ambiental, mesmo nos casos de ampliação ou renovação da licença, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora da isenção:

I – as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da autorização em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;
II – microempreendedores individuais – MEI’s;
III – o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em Lei;
IV – as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente.

§ 2º São isentos do pagamento da taxa de controle ambiental relativa à autorização ambiental para a supressão e manejo de vegetação, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora da isenção, o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em Lei.

§ 3º Os documentos a serem exigidos e os procedimentos para a comprovação das hipóteses geradoras das isenções previstas neste artigo serão regulamentados em Decreto.

§ 4º Os recursos auferidos com o pagamento da taxa de controle ambiental constituem receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, criado pela Lei Municipal Ordinária nº 4.902/2008 e reestruturado pela Lei Municipal Ordinária nº 6.832, de 04 de junho de 2021.

§ 5º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para as microempresas devidamente habilitadas perante os órgãos competentes.

Seção VII
Dos estímulos e incentivos

Art. 48. O Executivo Municipal, por meio de Lei específica, estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação, de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e à recuperação do ambiente e à utilização autossustentada dos recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícias e apoio técnico, científico e operacional.

§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, o Executivo Municipal dará prioridade às atividades de proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.

§ 2º Para a concessão dos estímulos e incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e do benefício gerado.

§ 3° Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.

§ 4º Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o infrator ressarcirá o erário, em igual prazo, a contar da data da concessão do benefício, até a data de sua efetiva extinção ou sustação, os valores que tenha recebido ou que não tenha recolhido em razão da concessão, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 49. A Administração Pública deverá promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas, cabendo ainda à sociedade civil organizada, iniciativa privada e à coletividade promover a educação ambiental.

Parágrafo único. O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações educativas e de divulgação visando estimular a cooperação e a participação da comunidade na gestão ambiental.

Art. 50. A educação ambiental deverá ser desenvolvida:

I – nas redes pública e particular de ensino fundamental e médio, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os parâmetros curriculares nacionais e orientados pelos temas transversais;
II – nos segmentos da sociedade, com a participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas desenvolvidas nos programas de educação ambiental;
III – com o cumprimento da inclusão da disciplina ambiental nos cursos superiores no Município, em conformidade com as legislações estadual e federal.

§ 1º O Poder Público, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, atuará no apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental.

§ 2º A educação ambiental deverá ser realizada permanentemente mediante programas, projetos, campanhas e outras ações desenvolvidas pela SEMEA e pelos demais órgãos e entidades públicas do Município.

Art. 51. Quanto à Educação Ambiental, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA, em conjunto com o Executivo Municipal:

I – criar condições para o desenvolvimento da educação ambiental em áreas públicas;
II – estimular e apoiar a implantação de Centros de Apoio à Educação Ambiental;
III – coordenar e supervisionar os programas e atividades desenvolvidos nos Centros de Apoio à Educação Ambiental;
IV – assegurar que, em seu quadro funcional, tenha profissionais habilitados em diferentes áreas do conhecimento para assegurar o adequado desenvolvimento metodológico das ações de educação ambiental;
V – estimular a participação da sociedade, particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos programas de educação ambiental; e
VI – incentivar a participação comunitária nos programas de educação ambiental;

§ 1º As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por organizações não governamentais e demais instituições interessadas, mediante convênio, com a supervisão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

§ 2º A supervisão se dará por meio de acompanhamento na implantação e no desenvolvimento de projetos.

§ 3º Os Centros de Apoio à Educação Ambiental disporão de espaço físico, estrutura e equipamentos, de forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 52. A Administração Pública deverá buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não governamentais para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES

Seção I
Das disposições Gerais

Art. 53. O Sistema de Áreas Verdes, que compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, abrangerá:

I – praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização;
II – arborização de vias públicas;
III – unidades de conservação;
IV – parques lineares;
V – remanescentes de vegetação regional natural representativos dos segmentos do ecossistema;
VI – áreas de preservação permanente e reservas legais protegidas pelo Código Florestal; e
VII – outras determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, criarão e manterão atualizado o cadastro das áreas verdes e da área de lazer do Município.

§ 2º Qualquer intervenção de cunho ambiental ou uso especial das áreas verdes ou de lazer do Município somente será permitida após autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

§ 3º Serão computados como áreas verdes, não edificáveis e destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade dos fundos de vale, e repassados ao domínio do Município por ocasião do parcelamento do restante do lote, prioritariamente, as áreas em faixa bilateral contínua a ser definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, contados a partir do limite estabelecido pela legislação federal às áreas de preservação permanente dos corpos d’água.

Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observados, dentre outros, os seguintes critérios:

I – a importância do segmento do ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;
II – a importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;
III – a existência de espécies raras ou de árvores imunes ao corte;
IV – a proximidade entre reservas de vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou para a constituição de corredores ecológicos;
V - a possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;
VI – a necessidade de evitar a excessiva fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e urbanização;
VII – a utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas Verdes;
VIII – a necessidade de implantação de parques, que serão criados por legislação específica;
IX – o adequado manejo da arborização das vias públicas;
X – o incentivo à arborização de áreas particulares.

Art. 55. A integração e a conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema original.

Art. 56. As áreas correspondentes à Reserva Legal estabelecida no Código Florestal Brasileiro, por ocasião do loteamento ou incorporação à área urbana do Município, serão indicadas como áreas verdes conforme parecer técnico da SEMEA, priorizando a preservação de áreas dentro da microbacia originária e os possíveis corredores ecológicos, que possam ser formados.

Art. 57. Na recomposição das formações florestais deve-se considerar a composição florística das formações originais associadas aos solos correspondentes, incluídas as espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e as medicinais.

Art. 58. São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA.

Art. 59. A Administração Pública criará e incentivará a criação de Unidades de Conservação para preservar espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats, ninhos, abrigos e criadouros por meio da elaboração de plano de manejo adequado.

Art. 60. A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio de:

I – permuta de área;
II – transferência do potencial construtivo;
III – desapropriação; e
IV – incentivo fiscal por meio de isenção ou redução do imposto imobiliário.

Art. 61. A regularização patrimonial e a estratégia de conservação dos parques municipais, ocorrerão no prazo máximo de 01 (hum) ano, a partir da vigência desta Lei Complementar.

Art. 62. No Município de Varginha, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo de rios, córregos, nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro, suas regulamentações e modificações.

Art. 63. Os setores especiais de fundos de vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale sujeitos a inundações, à erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade com o uso inadequado.

Art. 64. Os setores especiais de fundos de vale deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.

Art. 65. Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, em conjunto com os demais órgãos do Executivo Municipal:

I – examinar, decidir e acompanhar outros usos que não os do artigo anterior;
II – propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale; e
III – delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale.

Art. 66. Em cada margem, a faixa de preservação permanente deverá conservar a arborização e, onde esta não mais exista, deverá ser a faixa reflorestada de acordo com critérios definidos pelo Executivo Municipal, respeitando as diretrizes estaduais e federais, no que diz respeito às áreas consolidadas.

Seção II
Da compensação pelo dano ou uso de recursos naturais

Art. 67. Aquele que explorar recursos naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, a título de compensação ambiental, tais como:

I – recuperar o ambiente degradado;
II – monitorar as condições ambientais tanto da área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência;
III – desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
IV – desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinados a diminuir ou impedir os impactos causados; e
V – adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município.

CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)

Seção I
Das disposições gerais
Art. 68. O Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), instituído pela Lei Municipal nº 4.902/2008 e reestruturado pela Lei Municipal nº 6.832, 04 de junho de 2021, passa a ser regido por esta Lei Complementar.

Art. 69. O FMMA tem como objetivo apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida, podendo usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 70. O FMMA é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, com duração indeterminada.

Art. 71. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 72. Os procedimentos complementares às normas contidas neste Capítulo, que se fizerem necessários para o funcionamento do FMMA, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Gestor do FMMA.

Parágrafo único. O Decreto previsto neste artigo estabelecerá normas regulamentares, no mínimo, em relação ao seguinte conteúdo:

I – termos de referência, documentos obrigatórios, forma e procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo FMMA;
II – conteúdo e periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários de recursos.

Seção II
Dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 73. Constituem recursos do FMMA:

I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – taxas, tarifas e preços públicos cobrados no âmbito da execução da política municipal de meio ambiente, tais como os relativos à prestação de serviços ambientais e ao exercício de poder de polícia administrativo no controle e fiscalização ambiental, incluindo-se as licenças, autorizações e declarações ambientais, entre outros;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V – transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VI – transferências de recursos da União ou do Estado;
VII – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações;
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;
IX – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal;
X – rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XI – recursos oriundos de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e demais acordos extrajudiciais em decorrência de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XII – compensações financeiras ambientais;
XIII – outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das suas receitas, cujos resultados a ele se reverterão.

§ 3º O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

Art. 74. Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização, promoção e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de Unidades de Conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V – apoio às ações voltadas à construção de “Agendas Educativas”;
VI - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE;
VII – apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao meio ambiente;
IX – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município, e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de meio ambiente;
XI – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

Parágrafo único. Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

Seção III
Do funcionamento do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 75. O FMMA será gerido pelo Conselho Gestor, que exercerá a função de conselho consultivo e deliberativo do FMMA.

§ 1º O Conselho Gestor tem a função de administrar o FMMA.

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a função de órgão executivo do FMMA.

Art. 76. Na função de Conselho Consultivo e Deliberativo do FMMA, compete ao CONSELHO GESTOR:

I – definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observadas as disposições desta Lei Complementar e o regulamento do Fundo, encaminhando-os ao Órgão Executivo para a elaboração do Plano de Aplicação de Recursos;
II – aprovar o Plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
III - aprovar, após análise técnica do Órgão Executivo, os projetos a serem financiados com recursos do FMMA.

Art. 77. O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:

I – 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA;
II – 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
III – 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB;
IV – 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA;
V – 1 (hum) representante da Guarda Civil Municipal de Varginha – GCMV;
VI – 1 (hum) representante da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente presidirá o Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado, para todos os efeitos, serviço de relevante interesse público.

§ 3º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§ 4º A direção do Conselho Gestor será responsável pela movimentação bancária do FMMA.

Art. 78. Compete ao Conselho Gestor do FMMA:

I - estabelecer a política de aplicação dos recursos do FMMA, em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos;
II – apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no orçamento municipal;
III – analisar e deliberar sobre as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos do FMMA, fornecendo relatórios à Controladoria Geral do Município;
V - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei Complementar, e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
VI – opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos previstos nesta Lei Complementar, aprovando os respectivos termos e condições, a partir das propostas apresentadas pelo Órgão Executor.

Art. 79. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como Órgão Executivo do FMMA:

I – prover os recursos humanos e materiais adequados para o bom funcionamento do FMMA;
II – elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do Conselho Gestor antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento;
III – elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico financeiro, bem como o consequente Plano de Aplicação de Recursos do FMMA, conforme os critérios e prioridades por este definido;
IV – celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados pelo Conselho Gestor, observando a legislação vigente;
V – ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
VI – prestar contas dos recursos empregados;
VII – monitorar a execução dos projetos financiados pelo FMMA.
Seção IV
Dos procedimentos contábeis e da prestação de contas

Art. 80. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

Art. 81. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos.

Art. 82. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta pelo órgão competente oficiante, se for o caso.

Seção V
Das despesas, ativos e passivos do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (FMMA)
Art. 83. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
II – o atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos;
III – o custeio das suas despesas de funcionamento.

Art. 84. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que, porventura, vierem a constituir.

Art. 85. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política municipal do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.

TÍTULO IV
DAS NORMAS PARA O CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. Cabe ao Poder Executivo Municipal, observadas as atribuições da União e do Estado, exercer o seguinte controle ambiental, nos termos do art. 9º, XII e XIII da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011:

I – da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da Lei;
II – das atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município.

Parágrafo único. O descumprimento dos atos emanados da autoridade ambiental sujeita os infratores às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 87. São prioridades o controle e a proteção dos seguintes elementos:

I – qualidade e conservação dos solos;
II – recursos hídricos;
III – fauna e flora;
IV – qualidade do ar;
V – poluição sonora, ruídos;
VI – saneamento ambiental.

Parágrafo único. As disposições pertinentes ao saneamento ambiental deverão estar em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 88. É vedada a emissão ou lançamento de poluentes em níveis que provoquem danos à saúde humana ou aos bens ambientais, observados os limites estabelecidos em Lei federal, estadual e municipal.

Art. 89. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o patrimônio ambiental.

CAPÍTULO II
QUALIDADE E CONSERVAÇÃO DOS SOLOS
Seção I
Do Uso e Conservação do Solo

Art. 90. O uso do solo na área urbana do Município deverá estar em conformidade com o Plano Diretor, com as demais Leis urbanísticas que lhe forem complementares e com esta Lei Complementar.

Art. 91. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função socioeconômica.

Art. 92. Considera-se poluição do solo a disposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou o enterramento no solo, em caráter temporário ou definitivo, de substância ou produtos potencialmente poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.

Art. 93. Fica proibido o uso de fogo em terrenos urbanos com intuito de limpeza, além das proibições previstas nas legislações estadual e federal pertinentes.

Art. 94. Caberá aos proprietários das terras agrícolas, independentemente de arrendamentos ou parcerias, a obrigatoriedade da adoção de sistemas de conservação do solo.

Parágrafo único. Entende-se por conservação do solo a minimização de suas perdas por erosão e a sustentação ou elevação da sua produtividade mediante sistemas de produção não impactantes ou que comportem técnicas mitigadoras.

Art. 95. As estradas vicinais deverão dispor de mecanismos para conter e direcionar o escoamento das águas pluviais, de modo a não prejudicar a sua funcionalidade e a não permitir a degradação das áreas adjacentes.

Parágrafo único. Não será permitido o lançamento das águas pluviais nas estradas vicinais.

Art. 96. As águas pluviais precipitadas nas estradas públicas poderão ser conduzidas para as propriedades rurais após negociação com os proprietários.

Art. 97. Os projetos de uso e ocupação do solo urbano, que implicarem riscos potenciais ou efetivos à fauna, à cobertura vegetal, à atmosfera, aos recursos hídricos e ao controle de drenagem local, quando licenciados ambientalmente pelo Município, deverão atender às seguintes exigências:

I – projeto de conservação e aproveitamento das águas apresentado juntamente com o projeto urbanístico, sendo necessária a aprovação conjunta dos projetos;
II – projeto de controle de perda de solo;
III – apresentação de traçados, bem como a previsão da utilização de técnicas que contemplem a desaceleração do deflúvio e, por conseguinte, do processo erosivo;
IV – projetos construtivos de corte e/ou aterro, contemplando a reutilização da camada superficial de solo para fins nobres;
V – projeto de proteção do solo pelos proprietários de terrenos, quando suas condições físicas e topográficas os tornarem vulneráveis à erosão e comprometerem a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
VI – projeto específico da restauração de superfícies de terrenos degradados, contemplando a dinâmica dos processos erosivos e as medidas para deter a erosão;
VII – projeto de contenção e infiltração de águas pluviais de acordo com a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise e vistoria de implantação e manutenção dos Projetos Paisagísticos.

Art. 98. Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo deverão contemplar métodos para retardar e/ou infiltrar a água pluvial resultante desta urbanização, seguindo a legislação municipal vigente e recomendações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

Parágrafo único. Os caminhos naturais de escoamento das águas deverão ser preferencialmente preservados por meio de canais abertos, adotando mecanismos de desaceleração do fluxo de água.

Art. 99. As diretrizes das áreas a serem loteadas e que apresentarem cursos d’água de qualquer porte deverão considerar as Áreas de Preservação Permanente.

Art. 100. Nas obras que envolvem o desmonte de rocha, escavação, movimentação de terra, aterro, desaterro e depósito de entulho deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, drenagem superficial, recomposição do solo e de cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos, previstos em projetos elaborados por profissional qualificado como Responsável Técnico.

Art. 101. Os projetos de implantação e operação de cemitérios deverão considerar as características geológicas e hidrogeológicas da área, bem como a proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, devendo os mesmos serem licenciados ambientalmente, conforme previsto na legislação estadual e federal.
Seção II
Da Mineração
Art. 102. A Declaração de Conformidade, vinculada ao Licenciamento Ambiental Estadual ou ao Licenciamento Ambiental Municipal para exploração de atividades de mineração será concedida observando-se o seguinte:

I – não estar situada a jazida em topo de morro ou em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou se caracterize como sendo de preservação permanente ou unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
II – a exploração não atinja as áreas de valor histórico, arqueológico, ecológico e paisagístico, assim caracterizadas durante a análise pelo Município;
III – a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança da população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região;
IV – a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola, hospital, ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde e/ou repouso, ou similares;
V – a exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico, com responsável técnico e devida ART, comprovando a estabilidade do talude resultante; a inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45 graus (100%), exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de explosivos;
VI – ao montante dos locais de captação de água para abastecimento público é vedada qualquer exploração mineral dentro da bacia hidrográfica, exceto quando permitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o CODEMA;
VII – deverão ser tomadas medidas para não comprometer o lençol freático local.

Art. 103. Obtida a licença ambiental, o titular da mesma ficará obrigado a:

I – executar a exploração de acordo com o projeto aprovado;
II – extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
III – comunicar aos órgãos licenciadores da União e do Estado e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na licença de exploração;
IV – confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente habilitados para atividades de mineração e/ou terraplanagem;
V – impedir o extravio ou obstrução das águas que possam ocasionar prejuízos aos vizinhos;
VI – impedir a poluição resultante do empreendimento ou atividade minerária;
VII – proteger e conservar as fontes d’água, vegetação natural e a fauna;
VIII – proteger e recuperar as encostas de onde foram extraídas as substâncias minerais;
IX – recuperar e monitorar por 05 (cinco) anos, imediatamente após terminadas as atividades, toda a área de mineração.

Art. 104. O Plano de Recuperação de Área Degradada deve prever a imediata recuperação das áreas exploradas, sob pena de suspensão da licença.

Art. 105. A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do empreendedor e do proprietário.

Art. 106. Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com apresentação e execução de projeto elaborado por profissional habilitado, com a devida ART.

Art. 107. Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos primários e secundários deverão atender aos limites de ruído e vibração estabelecidos nas normas técnicas e legislação vigente.

Art. 108. Nas pedreiras deverão ser adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera, tanto na atividade de lavra quanto na de transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

Art. 109. As atividades de mineração deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuais provenientes da lavagem de máquinas.

Parágrafo único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo, devidamente dimensionada, proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

Art. 110. Quando, na atividade de mineração, forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de disposição final do material deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, que atenderá às normas técnicas pertinentes e às exigências dispostas nesta Lei Complementar.

Art. 111. Para impedir o assoreamento dos corpos d’água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais ou outras soluções técnicas apresentadas por profissional habilitado e devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 112. Qualquer novo pedido de Declaração de Conformidade ou Licença Ambiental Municipal para exploração mineral ou para terraplanagem, somente será deferido se o interessado comprovar que a área objeto da licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de recuperação, segundo o cronograma de trabalho então apresentado.

Art. 113. O Município de Varginha, por meio dos órgãos competentes poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste capítulo, visando à proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.

Art. 114. O titular da autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título minerário, responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

Art. 115. No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam os seus responsáveis obrigados a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

Art. 116. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá adotar todas as medidas para a comunicação aos órgãos competentes quando verificada a existência de trabalhos de extração de substâncias minerais no Município de Varginha sem a competente permissão, concessão, autorização ou licença dos órgãos competentes, com vistas a buscar a apuração das responsabilidades civil, administrativa e/ou penal cabíveis, sem prejuízo da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Da Água
Art. 117. As ações do Município para gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos:

I – a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - o Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III – a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, das comunidades e do usuário;
IV – prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano e dessedentação de animais, de forma racional e econômica;
V – a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deverá estar integrada com o planejamento urbano e rural do Município de Varginha.

Parágrafo único. A água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada conforme padrões de qualidade satisfatória, de forma a garantir sua perenidade e qualidade em todo o território do Município de Varginha.

Art. 118. A política municipal de controle de poluição, de recuperação da qualidade ambiental e de manejo dos recursos hídricos visa:

I – proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes e mananciais de abastecimento público;
II – proteger as matas ciliares dos cursos d’água;
III – aumentar, progressivamente, a quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
IV – garantir o uso racional da água e o seu reaproveitamento;
V – compatibilizar e controlar os usos quantitativos e qualitativos, efetivos e potenciais da água;
VI – assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 119. É proibida a ligação de esgoto à rede de drenagem pluvial bem como a ligação da água pluvial à rede coletora de esgoto, ressalvados os casos excepcionais, em local desprovido de rede de esgotamento sanitário, autorizados pela SEMEA em processo devidamente instruído, observados o atendimento aos padrões de lançamento, tratamento adequado do efluente e monitoramento dos pontos de lançamento.

Art. 120. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou instalar estação de tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O projeto da estação de tratamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

Art. 121. Os parâmetros desta Lei Complementar aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Varginha, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários.

Art. 122. O lançamento de efluentes líquidos não poderá conferir, aos corpos receptores, características em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de água.

Art. 123. Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA.

Art. 124. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades, efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão implantar sistemas para retenção das águas de drenagem, incluídos os procedimentos laboratoriais.
Seção II
Das Normas Ambientais Referentes ao Controle da Água
Art. 125. Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de monitoramento adequado, conforme regulamentação específica.

Art. 126. Os efluentes de qualquer atividade só poderão ser, direta ou indiretamente, lançados nas águas superficiais e nas galerias de água pluviais do Município de Varginha mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, e nos seguintes casos:

I – se enquadrarem nos padrões de emissão estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal; e
II - não conferirem ao corpo receptor características superiores ao seu enquadramento na classificação das águas;

§ 1º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, os limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos ou emissões;

§ 2º A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro meio de transporte próprio ou de terceiros.

Art. 127. Os responsáveis por atividades poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos efluentes líquidos.

Seção III
Das Águas Superficiais

Art. 128. O Executivo Municipal deverá adotar medidas para a proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias.

Art. 129. É proibido desviar o leito dos cursos d’água, bem como obstruir, total ou parcialmente, e independente da forma, o seu curso, sem autorização prévia do órgão estadual competente.

Parágrafo único. Ocorrendo a intervenção sem autorização prévia, o proprietário do imóvel ou possuidores a qualquer título deverão seguir as exigências estabelecidas pelo órgão estadual competente, responsável pela regularização da situação, de acordo com o prazo estabelecido.

Art. 130. Os usos múltiplos de recursos hídricos somente se darão após a outorga pelos órgãos competentes da União ou do Estado.
Seção IV
Das Águas Subterrâneas

Art. 131. Visando à proteção e controle das águas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, poderá:

I – propor normas específicas, disciplinando o uso e ocupação do solo em áreas de recarga e afloramento dos lençóis que abastecem a cidade;
II – realizar programas permanentes de detecção e controle de perdas no sistema público de abastecimento de água;
III – monitorar a quantidade e qualidade das águas subterrâneas através de convênios ou parcerias com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, empresa concessionária prestadora dos serviços de saneamento no Município, e outros órgãos ou empresas que forneçam dados pertinentes à temática.

Art. 132. Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis.
Art. 133. Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não existirem sistemas de abastecimento.

Art. 134. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água, serão obrigados a realizar as respectivas ligações aos sistemas, aterrando poços existentes, salvo os empreendimentos que exerçam atividades passíveis de licenciamento ambiental, com a posse da devida autorização, conforme disposto no art. 130.

Art. 135. As escavações, fundações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outras atividades que, real ou potencialmente comprometam as águas subterrâneas, deverão ser analisadas pelos órgãos competentes.

Seção V
Da Proteção dos Recursos Hídricos

Art. 136. Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a restaurar as suas características originais e a tomar todas as providências que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, exigir para o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas e penais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA FAUNA E DA FLORA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 137. A vegetação de porte arbóreo e demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a elas associadas, são bens de interesse comum a todos os cidadãos, cabendo, ao Poder Público e à coletividade, a corresponsabilidade pela sua conservação.

Seção II
Da Flora
Art. 138. A vegetação arbórea nativa e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem de domínio público ou privado, situadas no território do Município, são consideradas patrimônio ambiental municipal e o seu uso ou supressão será feito de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Vegetação de porte arbóreo é aquela composta por vegetais lenhosos com diâmetro de caule à altura do peito – DAP – superior a 05 cm (cinco centímetros), à altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

§ 2º Tratando-se de espécies do Cerrado, considera-se árvore o vegetal lenhoso cujo somatório dos diâmetros dos caules de um mesmo indivíduo, ao nível do solo, seja igual ou superior a 05 cm (cinco centímetros).

Art. 139. A autorização para supressão de vegetação caberá ao Poder Executivo Municipal nas situações previstas no art. 37 desta Lei Complementar, incluindo a autorização para supressão e poda da arborização urbana.

Art. 140. O uso ou a supressão de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica, onde se insere o Município de Varginha, deve observar a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, exceto para árvores isoladas que seguirá as normativas municipais.

Parágrafo único. O Bioma Mata Atlântica é integrado pelas formações florestais nativas e ecossistemas associados delimitados na forma da legislação pertinente deste Bioma.

Art. 141. O Poder Público Municipal e a coletividade promoverão a proteção da flora local vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou provoquem sua extinção.

§ 1º Em caso de destruição de cobertura vegetal, será exigido a reposição da referida cobertura, mediante a reintrodução e tratos culturais das espécies da flora preferencialmente nativa, até que estejam efetivamente recuperadas.

§ 2º Em caso de apresentação de projeto para uso sustentável de uma determinada formação vegetal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigirá, do requerente, o necessário plano de manejo.

Art. 142. As empresas que recebem madeira, lenha, carvão ou outros produtos procedentes de florestas, ficam obrigadas a exigir do fornecedor nota de procedência da madeira, documento autorizativo de transporte e cópia autenticada de autorização fornecida por órgão ambiental competente.

Art. 143. A supressão, em área urbana de árvores isoladas e fragmentos no estágio inicial de regeneração dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos processos de licenciamento.

Parágrafo único. A concessão de autorização para a supressão prevista no caput deste artigo ficará condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização ambiental.

Art. 144. A supressão de vegetação, em área urbana, nos estágios médio ou avançado de regeneração conforme formação vegetal predominante no local, dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo estará condicionada à competência atribuída a cada órgão ambiental e à compensação ambiental, a ser definida em regulamentação própria.

Subseção I
Da Arborização Urbana
Art. 145. A arborização urbana deve atender aos seguintes princípios:

I – respeito aos valores culturais, ambientais e de memória da cidade;
II – conforto urbanístico;
III – abrigo e alimento para a fauna;
IV – melhoria das condições de permeabilidade do solo;
V – diminuição da perda de solo;
VI – priorização de espécies nativas e/ou adequadas para o ambiente urbano;
VII – melhoria das condições climáticas e minimização do aquecimento global.

Art. 146. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, em parceria com outras Secretarias e Órgãos da Administração Pública e também através de parcerias com a iniciativa privada, promoverá a arborização urbana de acordo com princípios técnicos pertinentes.

Parágrafo único. As áreas públicas destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser delimitadas por meio-fio e calçadas, providas de cobertura vegetal arbórea por meio da preservação da vegetação original ou de replantio de espécies arbóreas, preferencialmente nativas, conforme normativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 147. Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato do Poder Executivo, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade e antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.

Parágrafo único. Ficam declaradas imunes ao corte as espécies constantes da lista brasileira de espécies da flora ameaçadas de extinção.

Art. 148. O Executivo procederá ao exame periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e de preservar o meio ambiente.

Parágrafo único. No caso de árvores que estejam em risco de queda devido à ação de patógenos ou insetos, o Executivo se obriga a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.

Art. 149. Regulamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -SEMEA definirá, dentre outros, os seguintes procedimentos e critérios:

I – relação de árvores apropriadas para a arborização urbana, substituição e plantio compensatório;
II – parâmetros técnicos das mudas a serem plantadas, tais como tamanho e diâmetro, entre outros;
III – procedimentos e parâmetros técnicos para a realização da poda e do plantio;
IV – modelos de requerimento para supressão e poda de árvores;
V – documentação a ser apresentada pelo interessado, em conjunto com o requerimento, para instrução do pedido de autorização;
VI – modelo de termo de compromisso de cumprimento de medidas compensatórias.

Seção III
Da Fauna
Art. 150. Os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem constante ou sazonalmente no Município, constituem a fauna local.

Art. 151. O Poder Público Municipal, em conjunto com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local, vedando práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção das espécies e que submetam os animais à crueldade.

Parágrafo único. Práticas de caça, apanha, uso, perseguição, maus tratos, confinamento e criação em locais não apropriados, constituem crueldade aos animais e sujeitam os infratores às penas da legislação aplicável.

Art. 152. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre natural ou exótica, domesticada ou não, nos parques urbanos, Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, remanescentes de vegetação natural, Unidades de Conservação, em especial nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, bem como nos logradouros públicos.

Art. 153. É proibida a pesca em rios nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios vinculados à reprodução ou em água parada, nos períodos de desova ou de acasalamento, respeitando-se as legislações estaduais e federais aplicáveis.

Art. 154. Para exercer a atividade de pesca é necessário estar o pescador devidamente licenciado junto ao órgão competente.

Art. 155. Na atividade de pesca, é proibido utilizar explosivos, substâncias tóxicas, aparelhos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies, excetuando-se, neste caso, a utilização de linha de mão ou vara com anzol.

Subseção I
Do Controle de Zoonoses, Vetores e Animais Peçonhentos

Art. 156. O Poder Executivo adotará programas permanentes de prevenção e monitoramento, visando o controle de zoonoses, vetores e animais peçonhentos, observado o Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal:

I - controle de raiva e outras zoonoses por meio de métodos profiláticos, vacinação e programas de controle populacional preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
II - combate a vetores no meio urbano, evitando-se focos epidêmicos;
III - controle de populações de roedores e animais peçonhentos, considerando o gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, a limpeza de terrenos e córregos e a manutenção de galerias de esgoto e redes coletoras de águas pluviais;
IV - promoção de educação ambiental visando à sensibilização para a posse responsável de animais;
V - incentivo à criação e manutenção de programas de adoção de animais domésticos.

Art. 157. O acesso de animais domésticos aos parques municipais, por questões sanitárias, fica condicionado aos seus planos de manejo e suas regras de funcionamento.

Art. 158. A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais do Município, em que se compreendam as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural e unidades de conservação, só será permitida com autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º A permissão a que se refere o caput somente será expedida após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema.

§ 2º Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.

Art. 159. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d’água.

Art. 160. São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias.

Art. 161. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEA, em conjunto com o Executivo Municipal e demais instituições, elaborar e divulgar o levantamento das espécies silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e artificiais do território do Município.

§ 1º Do levantamento, constará o nome comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência das populações.

§ 2º A divulgação será realizada por meio de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições públicas, às instituições de ensino e às entidades ambientalistas.

§ 3º A realização de pesquisa científica, estudo ou coleta de material biológico nas Unidades de Conservação e parques municipais dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA e da instituição patrocinadora, se houver, e, ao final dos trabalhos, deverá ser fornecida cópia do seu relatório à SEMEA, que o incorporará ao Sistema de Informação Ambiental.

Art. 162. É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados, desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Art. 163. É proibida qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre brasileira.

CAPÍTULO V
DO AR
Art. 164. É da responsabilidade do Poder Público Municipal atuar na implantação, na implementação e na fiscalização das ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município.

Art. 165. Na implementação do controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluída a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de poluição por parte das empresas responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela legislação vigente, sem prejuízo das atribuições da fiscalização municipal;
V - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; e
VI - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e para a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 166. Deverão ser respeitados, dentre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico, as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos secos;
II - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
III - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura, enclausurados ou submetidos a outras técnicas comprovadamente eficazes no impedimento da emissão de particulados; e
IV - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

§ 1º São inclusos, para fins de aplicação deste artigo, poluentes do ar emitidos por fontes móveis estacionárias resultantes de:

I - transporte, estocagem, despejo ou reembalagem de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
II - transformação industrial, misturas ou adição de materiais de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
III - queima para fins energéticos, automotivos ou não, ou incineração de qualquer natureza, orgânica ou inorgânica;
IV - prática de queimadas em áreas urbanas ou rurais;
V - preparação de terrenos em áreas urbanas ou rurais, e
VI - outras não previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º Os poluentes atmosféricos e seus padrões de qualidade, previstos na legislação estadual e federal, estão incluídos na abrangência deste artigo, devendo os padrões mais restritivos ser os estabelecidos pelo Município como base de análise, desde que recomendados ou aceitos pela comunidade científica nacional ou internacional.

§ 3º No cumprimento de suas responsabilidades, o Executivo Municipal deverá atuar para que o Município seja dotado dos recursos técnicos e instrumentais para o monitoramento adequado dos poluentes presentes no ar e oriundos das fontes descritas no § 1º.

§ 4º A metodologia de coleta e análise de dados de caracterização da qualidade do ar no Município seguirá as normas técnicas estabelecidas pela ABNT, Fundação Estadual do Meio Ambiente e Conselho de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais.

§ 5º Toda fonte de emissão atmosférica, seja ela comercial, industrial, de prestação de serviços ou de transformação de matéria-prima, deverá ser dotada de eficaz sistema de redução de poluição atmosférica, conforme normalizações estabelecidas pelos órgãos citados no § 4°.

Art. 167. Os dados de monitoramento da qualidade do ar estarão integrados ao Sistema de Informação Ambiental, que deverá mostrar de forma atualizada os dados referentes à emissão de poluentes das fontes fixas e móveis, os dados meteorológicos e os dados sobre o fluxo de veículos.

Art. 168. No licenciamento de novos empreendimentos, privados ou públicos, o Executivo Municipal exigirá que o projeto atenda aos requisitos técnicos de prevenção da poluição do ar.

Parágrafo único. Na seleção de áreas para os empreendimentos, serão obrigatoriamente considerados o favorecimento à dispersão de poluentes atmosféricos e as distâncias mínimas em relação a hospitais e afins, creches, escolas, residências e áreas naturalmente protegidas.

Art. 169. No controle da poluição veicular, entendida como aquela resultante do uso de veículos automotores, o Executivo Municipal deverá atuar para que seja feito o monitoramento dos principais poluentes da atmosfera resultantes desta fonte de poluição.
§ 1º Para limitar a emissão de poluentes, o Município instituirá um programa permanente de inspeção e manutenção, com a finalidade de assegurar que os veículos transportadores de pessoas e cargas estejam tendo manutenção adequada.

§ 2º As empresas contratadas para o transporte público de pessoas deverão atender aos padrões de emissão de poluentes atmosféricos, por meio de monitoramento e manutenção de sua frota.

Art. 170. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material combustível em área urbana ou rural.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão avaliados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá permitir a queima se não houver alternativa.

Art. 171. São proibidas as queimadas nas áreas rurais do município, inclusive as queimadas associadas a práticas agrícolas, não autorizadas pelo órgão competente.

Parágrafo único. A autorização emitida pelo órgão competente deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA, para ser anexada ao processo de licenciamento ambiental municipal ou ao processo de obtenção da Declaração de Conformidade.

Art. 172. Cabe ao Executivo Municipal estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas visando o desenvolvimento de pesquisas ou a aplicação de soluções técnicas de controle da poluição atmosférica no município.

CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 173. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em Lei.

Art. 174. A emissão de ruídos geradas por atividades exercidas no Município de Varginha, por fontes fixas ou móveis, obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, ao disposto no Código de Posturas.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 175. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I – Anexo - Conceitos;
II - Anexo II – Valores da Taxa de Controle Ambiental.

Art. 176. Ficam revogadas de forma integral as seguintes Leis:

I - Lei Municipal nº 5.272, de 25 de novembro de 2010, que estabelece normas para funcionamento do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – CODEMA;
II - Lei Municipal nº 5.150, de 29 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, institui a taxa do licenciamento ambiental e estabelece regras para o licenciamento ambiental municipal, bem como dá outras providências;
III - Lei Municipal nº 2.974, de 25 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Art. 177. As infrações aos dispositivos desta Lei Complementar, as respectivas penalidades, as normas relativas à ação fiscalizadora e ao processo administrativo de apuração das infrações estão definidas na Lei de Infrações e Penalidades à Legislação Municipal, que deverá ser revista em relação às infrações às normas previstas nesta Lei.

Art. 178. Os procedimentos complementares que se fizerem necessários para a execução desta Lei Complementar, com transparência e garantia do direito de acesso à informação, serão fixados em regulamentos do Poder Executivo.

Art. 179. Somente será renovado o Alvará de Funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já instaladas no Município após a comprovação de sua adequação ao que dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 180. Deverão ser previstos na dotação orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos financeiros necessários à implementação deste Código.

Art. 181. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.

Art. 182. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que lhe couber, e estabelecerá as normas técnicas, os padrões e os critérios, definidos com base em estudos e propostas realizados pelo órgão municipal competente e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do disposto neste Código.

Art. 183. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de dezembro de 2025; 143º da Emancipação Político Administrativa do Município.

LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

CLÁUDIO MARCÍRIO VIDAL ABREU
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
ANEXO I

CONCEITOS

I - Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
II - Áreas de Preservação Permanente: porções do território, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais, assim definidas em Lei.
III - Bacia hidrográfica: área limitada por divisores de água, dentro da qual são drenados os recursos hídricos, através de um curso de água, como um rio e seus afluentes.
IV - Bioma: um conjunto de vida vegetal e animal, constituído pelo agrupamento de tipos de vegetação contíguos e que podem ser identificados a nível regional, com condições de geologia e clima semelhantes, assim como que, historicamente, sofreram os mesmos processos de formação da paisagem, resultando em uma diversidade de flora e fauna própria;
V - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA: órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
VI - Contaminação: introdução, no meio, de elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como: organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas;
VII - Degradação ambiental: alteração adversa das características ambientais de uma porção do território;
VIII - Desenvolvimento sustentável: é aquele desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro, sendo capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
IX - Ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis.
X - Efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
XI - Eficiência energética: utilizar os recursos energéticos racionalmente, de modo que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em perda de qualidade;
XII - Emissões: liberação de efluentes líquidos ou gasosos e de ruídos, que oferecem risco à saúde humana e ao meio ambiente;
XIII - Fauna: conjunto dos animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época;
XIV - Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual.
XV - Função ecológica de uma espécie: definida pelas relações tróficas estabelecidas com populações de outras espécies e sua relação com o meio físico em que vive;
XVI - Gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, identificados pela sigla GEE;
XVII - Gestão ambiental: conjunto de ações integradas do Poder Público e da sociedade, visando ao uso dos recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a saúde e a segurança das pessoas, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
XVIII - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem a saúde, a segurança, o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
XIX - Inventário de gases de efeito estufa: levantamento, em forma apropriada e contábil, da quantidade de emissões desses gases provenientes das atividades humanas, identificando suas fontes de emissões;
XX - Manancial: qualquer extensão de água, superficial ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;
XXI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais pela aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando à preservação e conservação ambiental;
XXII - Matas ciliares: vegetação existente ao longo das margens dos rios, lagos, represas, córregos e nascente;
XXIII - Meio ambiente: interação de elementos naturais e criados, incluindo-se os socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XIV - Mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões de GEE por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões e aumentem os sumidouros;
XXV - Mudança do clima: alterações climáticas que possam ser, direta ou indiretamente, atribuídas à atividade humana, que modifiquem a composição da atmosfera mundial e que se somem àquelas provocadas pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
XVI - Nascente: local onde se verifica o afloramento das águas do lençol freático;
XXVII - Paisagem urbana: é a configuração espacial, resultado perceptível da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os edificados ou criados e as atividades humanas, que reflete a dimensão socioeconômica e cultural de uma comunidade;
XXVIII - Patrimônio cultural: conjunto de todos os bens, manifestações populares, cultos, tradições, tanto materiais quanto imateriais (intangíveis), que são reconhecidos de acordo com sua ancestralidade, importância histórica e cultural de uma região;
XXIX - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades antrópicas;
XXX - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, ou atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
XXXI - Preservação: conservação do estado atual do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XXXII - Proprietário de área rural: o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título;
XXXIII - Proteção: ações e procedimentos integrantes de práticas de conservação e preservação da natureza;
XXXIV - Recursos ambientais: conjunto de recursos que se encontram disponíveis no ambiente e que podem ser utilizados pelo ser humano para a obtenção de bens, serviços ou como suporte da vida;
XXXV - Reflorestamento: plantio em áreas em que, historicamente, havia vegetação, mas foi convertida para outro uso;
XXXVI - Resíduos sólidos: qualquer material, substância ou objeto descartado, nos estados sólido e semissólido, resultante de atividades humanas e animais, ou decorrente de fenômenos naturais;
XXXVII - Sustentabilidade urbana: o desenvolvimento local equilibrado nas dimensões social, econômica e ambiental, embasado nos valores culturais, no fortalecimento político institucional, integrando políticas públicas, orientado para a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
XXXVIII - Unidades de Conservação: parcelas do território, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIX - Vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos da mudança climática, entre os quais a variabilidade do clima e os eventos extremos;
XL - Vegetação Natural: toda vegetação constituída de espécies autóctones, podendo ser primárias ou encontrar-se em diferentes estágios de regeneração natural.

ANEXO II
COBRANÇA

CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA (Listagem A,B,C,D,E,F)
1 -LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$)


CLASSE

MODALIDADEFASE123LAS - CADASTROCADASTROR$ 276,55R$ 276,55-LAS - RASRASR$ 5.636,09R$ 5.636,09R$ 5.636,092 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$)


CLASSE

MODALIDADEFASE23456LATLP-R$ 15.260,03R$ 21.366,25R$ 61.040,12R$ 100.719,51LATLI-R$ 9.153,81R$ 12.206,92R$ 42.726,98R$ 61.040,12LATLIC-R$ 31.742,41R$ 43.645,12R$ 134.901,09R$ 210.288,62LATLO-R$ 19.839,70R$ 25.940,39R$ 48.833,20R$ 67.146,34LATLOC-R$ 57.533,46R$ 77.373,16R$ 198.385,91R$ 297.578,863 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAC (R$)


CLASSE

MODALIDADEFASE23456LAC 1LP+LI+LOR$ 30.979,13R$ 30.979,13R$ 41.659,49R$ 106.825,73R$ 160.233,07LAC 1LOCR$ 57.533,46R$ 57.533,46R$ 77.373,16R$ 198.385,91R$ 297.578,86LAC 2LP-R$ 15.260,03R$ 21.366,25R$ 61.040,12R$ 100.719,51LAC 2LP+LI-R$ 17.090,79R$ 23.501,22R$ 72.638,62R$ 113.230,63LAC 2LI+LO-R$ 20.298,77R$ 26.703,67R$ 64.093,23R$ 89.729,41LAC 2LIC-R$ 31.742,41R$ 43.645,12R$ 134.901,09R$ 210.288,62LAC 2LIC+LO-R$ 51.582,11R$ 69.585,51R$ 183.734,29R$ 277.434,96LAC 2LO-R$ 19.839,70R$ 25.940,39R$ 48.833,20R$ 67.146,34LAC 2LOCR$ 57.533,46R$ 57.533,46R$ 77.373,16R$ 198.385,91R$ 297.578,86ANÁLISE EIA/RIMA (R$)
CLASSE3456SISEMAR$ 17.649,42R$ 22.892,81R$ 67.146,34R$ 103.772,62RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$)
CLASSE2 ou 3456RENOVAÇÃO DE LOR$ 19.839,70R$ 25.940,39R$ 48.833,20R$ 67.146,342ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$)
EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTOR$ 121,68EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOSR$ 138,28EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAISR$ 38,72ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 – LISTAGEM “A a F”R$ 2.444,70SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES)R$ 5.636,09REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHAR$ 0,55EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBIR$ 33,19RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBIR$ 82,97DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTALR$ 66,37ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇAR$ 829,65

CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS (Listagem G)
1 -LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - LAS (R$)


CLASSE

MODALIDADEFASE123LAS - CADASTROCADASTROR$ 165,93R$ 165,93-LAS - RASRASR$ 1.902,66R$ 1.902,66R$ 1.902,662 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO - LAT (R$)


CLASSE

MODALIDADEFASE23456LATLP-R$ 5.497,81R$ 8.136,10R$ 13.169,31R$ 25.177,11LATLI-R$ 3.794,27R$ 5.691,40R$ 9.220,18R$ 17.428,18LATLIC-R$ 12.085,24R$ 17.975,75R$ 29.104,12R$ 42.610,82LATLO-R$ 4.646,04R$ 6.509,99R$ 10.536,56R$ 21.692,58LATLOC-R$ 6.045,38R$ 8.462,43R$ 13.694,76R$ 28.197,043 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL CONCOMITANTE - LAC (R$)
MODALIDA
CLASSE

DEFASE23456LAC 1LP+LI+LOR$ 9.762,22R$ 9.762,22R$ 14.236,79R$ 23.047,68R$ 45.011,28LAC 1LOCR$ 6.045,38R$ 6.045,38R$ 8.462,43R$ 13.694,76R$ 28.197,04LAC 2LP-R$ 5.497,81R$ 8.136,10R$ 13.169,31R$ 25.177,11LAC 2LP+LI-R$ 6.509,99R$ 9.679,25R$ 15.674,85R$ 29.828,68LAC 2LI+LO-R$ 5.912,64R$ 8.539,86R$ 13.827,50R$ 27.383,98LAC 2LIC-R$ 12.085,24R$ 17.975,75R$ 29.104,12R$ 42.610,82LAC 2LIC+LO-R$ 16.731,28R$ 24.485,74R$ 39.640,68R$ 64.303,41LAC 2LO-R$ 4.646,04R$ 6.509,99R$ 10.536,56R$ 21.692,58LAC 2LOCR$ 6.045,38R$ 6.045,38R$ 8.462,43R$ 13.694,76R$ 28.197,04ANÁLISE EIA/RIMA (R$)
CLASSE3456SISEMAR$ 13.556,48R$ 19.369,56R$ 29.048,81R$ 46.482,52RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$)
CLASSE2 ou 3456RENOVAÇÃO DE LOR$ 3.252,23R$ 4.557,54R$ 7.372,82R$ 15.182,602ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL (R$)
EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTOR$ 121,68EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CERTIFICADOS DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOSR$ 138,28EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÉBITOS FLORESTAISR$ 38,72ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 – LISTAGEM “A a F”R$ 2.444,70SOLICITAÇÕES PÓS CONCESSÃO DE LICENÇA (PRORROGAÇÃO DE LICENÇAS, ADENDOS AO PARECER, REVISÃO DE CONDICIONANTES)R$ 5.636,09REPROGRAFIA DE DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FOLHAR$ 0,55EMISSÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBIR$ 33,19RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE ORIENTAÇÃO BÁSICA INTEGRADO - FOBIR$ 82,97DECLARAÇÕES E CERTIDÕES RELATIVAS A PROCESSO DE LICENCIAMENTO E DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTALR$ 66,37ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO POR INDEFERIMENTO DE LICENÇAR$ 829,65

CUSTOS TABELADOS PARA PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE
INTERVENÇÃO AMBIENTALCusto R$
Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare
Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare
Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare
Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare
Análise e vistoria de Plano de Manejo sustentável da vegetação nativa.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração
Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP sem supressão de cobertura vegetal nativa.124 Ufemg + 30 Ufemg por hectare ou fração
Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare
Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare
Aproveitamento de material lenhoso.124 Ufemg + 1 Ufemg por metro cúbico
Análise de Cadastro Ambiental Rural com vistoria e,imóveis com área acima de 4 módulos fiscais.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração
Análise de processo de regularização de reserva legal através da compensação em unidades de conservação estaduais de domínio público.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração
Análise de processo de reserva legal para fins de averbação opcional ou alteração de localização.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração
Prorrogação de prazo de validade do DAIA.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração
Análise de projetos técnicos de reconstituição da flora para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração
Análise de projetos de recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de 4 módulos fiscais.124 Ufemg + 1 Ufemg por hectare ou fração


* Valor UEFMG 2025: 5,5310(Os reajustes seguirão os parâmetros estaduais)
** Os valores serão reajustados em conformidade com os índices municipais e estaduais.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1465, 01 DE ABRIL DE 1985 LEI Nº 1.465 DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE 01/04/1985
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