LEI N° 7.495 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAL DIDÁTICO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a implantação do Programa Municipal de Distribuição de Material Didático, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, destinado a suplementar as necessidades dos estudantes regularmente matriculados, para a aquisição de material escolar, através do “Cartão Educação”.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Educação”, um cartão magnético, concedido pelo Poder Executivo, consistente em valor, por meio do qual a Administração Pública Municipal, disponibiliza auxílio financeiro para a aquisição dos materiais escolares básicos, previamente estabelecido e padronizado pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.
§ 1º O “Cartão Educação” deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, mediante lista a ser fornecida aos pais ou responsáveis, se menor.
§ 2º O valor disponibilizado no “Cartão Educação” será o equivalente à compra nos estabelecimentos, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens não descritos na referida lista.
Art. 3º Fará jus ao “Cartão Educação” os alunos da Rede Pública Municipal devidamente matriculados nos anos da Educação Básica e Educação para jovens e adultos – EJA:
I – Educação Infantil:
a) MÓDULO 1: CRIANÇA DE 0 A 1;
b) MÓDULO 2: CRIANÇAS DE 2 e 3 ANOS;
c) MÓDULO 3: CRIANÇAS DE 4 E 5 ANOS;
d) MÓDULO 4: CRIANÇAS 0 a 5 anos com necessidades especiais - baixa visão.
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental - 1º aos 5º anos;
a) MÓDULO 5: 1º, 2º E 3º ANOS;
b) MÓDULO 6: 4º E 5º ANOS.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental – 6º aos 9º anos;
IV – Educação de Jovens e Adultos - EJA - Anos Iniciais;
V - Ensino Fundamental - 1º aos 9º anos - com necessidades educativas especiais - baixa visão.
Art. 4º O “Cartão Educação”, será entregue, anualmente, no início de cada período letivo, diretamente aos pais ou responsáveis legais dos estudantes, se menores, devidamente matriculados na Rede de Ensino Público Municipal, destinado à aquisição de material escolar e corresponderá aos valores definidos pela Administração.
Parágrafo único. O valor do “Cartão Educação” será reajustado, anualmente, por Decreto, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de modo a preservar o poder aquisitivo para a compra de materiais escolares.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC definir os itens necessários, bem como a qualidade dos itens constantes na lista de materiais, com base no sociograma a ser realizado nas unidades escolares do Município de Varginha.
Parágrafo único. Os itens constantes da lista de materiais, na medida da necessidade dos alunos, poderão ser alterados anualmente pela Secretaria Municipal de Educação - SEDUC.
Art. 6º Compete aos Diretores das Unidades Municipais de Educação determinar mensalmente, a verificação, em classe, do bom uso do material escolar básico pelos estudantes, a fim de evitar o desvio de finalidade dos materiais adquiridos através do Programa de que trata esta Lei.
Art. 7º Constatada fraude na utilização do “Cartão Educação” pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, estes estarão sujeitos a penalidades administrativas, civis e penais, estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º Será considerado fraude a utilização do “Cartão Educação” para qualquer fim diverso do descrito desta Lei.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades na utilização do benefício de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Educação - SEDUC deverá informar à Procuradoria Geral do Município – PGM, através de processo administrativo próprio, a fim de que sejam tomadas providências legais pertinentes ao caso.
Art. 8º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
I - quando da solicitação de transferência do aluno para Unidade Escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino;
II - após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não; e
III – mau uso e/ou realização de compras não especificadas na lista.
Art. 9º O “Cartão Educação” será apresentado nos estabelecimentos devidamente credenciados, no âmbito do Município de Varginha, cujo procedimento processar-se-á em conformidade com a legislação vigente, o qual deverá abarcar os itens dispostos nas listas de material, de acordo com o nível de escolaridade do aluno da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Administração Pública, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, deverá providenciar o credenciamento de todos os estabelecimentos interessados em fazer parte do Programa de que trata esta Lei, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) de sua promulgação.
Art. 10. Para fins de recebimento dos valores que lhes serão devidos, os fornecedores deverão estar devidamente credenciados e estabelecidos no âmbito do Município de Varginha/MG, apresentando, além da respectiva nota fiscal, termo de recebimento do material firmado pelo pai ou responsável legal, se menor, constando a relação completa do material adquirido e dos dados do aluno beneficiado e de seu responsável, se menor.
Parágrafo único. O fornecimento de materiais em desconformidade com a lista padronizada pelo Poder Executivo implicará no descredenciamento do estabelecimento.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo, observada a legislação pertinente, contratar empresa e/ou instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do Programa, sendo o “Cartão Educação”.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada por Decreto, no que lhe couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de dezembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.