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Atualizado em: 28/11/2025 às 09h12
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LEI ORDINÁRIA Nº 7487, 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.487 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.



DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS PINTURAS EXTERNAS DOS PRÓPRIOS PÚBLICOS, COM AS CORES DO BRASÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituída a padronização das pinturas externas de todos os imóveis e praças públicas do Município de Varginha/MG, mediante a utilização exclusiva das cores constantes do brasão oficial do Município.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por próprios públicos, todos os edifícios, áreas, ou espaços utilizados pela Administração Pública Municipal no exercício de suas atribuições.

§ 2º As cores branco, azul, amarelo, verde e vermelho, integrantes do brasão oficial do Município, deverão ser utilizadas nas pinturas externas de que trata o caput, observando-se a proporcionalidade visual com que se apresentam no referido símbolo, sendo vedada a predominância de qualquer cor em desacordo com essa proporcionalidade, salvo quando combinadas entre si e desde que respeitada a proporção disposta no brasão.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se a seguinte ordem decrescente de predominância das cores do brasão oficial do Município:

I – branco;
II – azul;
III – amarelo;
IV – verde;
V – vermelho.

Art. 2º A padronização deverá oportunizar melhor identificação dos prédios públicos aos cidadãos e:

I - a valorização e o reconhecimento do brasão oficial do Município;
II - o reconhecimento histórico e cultural dos patrimônios públicos;
III - melhor conservação predial;
IV - menor custo com a manutenção da pintura.

Art. 3º A utilização das cores padronizadas de que trata a presente Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais, podendo o Administrador adotar as medidas necessárias para as adequações dos demais prédios públicos já existentes.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput será dispensada nas seguintes hipóteses, desde que tecnicamente justificadas e devidamente fundamentadas pelo órgão ou entidade responsável:

I – quando o bem imóvel que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas específicas;
II – nos casos em que o projeto arquitetônico aprovado recomende ou exija a utilização de cores diferenciadas, visando preservar o conceito estético, a harmonia visual e a identidade do edifício;
III - quando se tratar de obras de arte, monumentos ou bens tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural, cuja preservação imponha a manutenção de cores originais ou especiais;
IV – em imóveis locados, cedidos ou ocupados pelo Município por prazo determinado;
V – quando houver justificativa de interesse público devidamente motivada, como padronização visual exigida em programas, convênios, parcerias ou ações emergenciais;
VI - nos casos em que a alteração das cores possa comprometer a segurança estrutural ou a impermeabilização do imóvel, conforme laudo técnico de engenharia ou arquitetura;
VII - quando as cores padronizadas do Município sejam incompatíveis com exigências legais, ambientais ou urbanísticas específicas aplicáveis ao imóvel ou à sua localização.

Art. 4º A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério do Poder Executivo.

Art. 5º Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de novembro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO

WILLIAM GREGÓRIO GRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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