LEI N° 7.471 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.317, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, INSTITUI O “HABITE-SE ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.317, de 21 de fevereiro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - obras públicas: hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, bibliotecas, bem como qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, executada ou adquirida, total ou parcialmente, com recursos públicos;
II - obras públicas inacabadas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado e/ou da União, tais como ausência de autorizações, licenças ou alvarás;
III - obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: aquelas que, embora concluídas, não possam ser entregues ou utilizadas pela população por falta de servidores habilitados, materiais essenciais ou equipamentos imprescindíveis.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º à Lei nº 5.317/2011, renumerando-se os demais artigos, com a seguinte redação:
“Art. 2º. É vedado aos agentes políticos e servidores públicos realizar qualquer ato de divulgação, inauguração ou entrega de obra pública custeada, ainda que em parte, com recursos públicos, que esteja inacabada ou que, embora concluída, não atenda ao fim a que se destina.
Parágrafo único. Obras públicas cuja estrutura esteja finalizada somente poderão ser inauguradas quando apresentarem, cumulativamente:
I – equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade;
II – materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;
III – número mínimo de profissionais habilitados para a prestação do serviço.”
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art.7º, resultante da renumeração dos dispositivos da Lei nº 5.317/2011, com a seguinte redação:
“Art. 7º. (...)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de outubro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.