LEI N° 7.468 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação da área abaixo descrita às empresas COMPANHIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (GERMINAS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.047.288/0001-73, com sede na Rua Belmira de Paiva Lima, n° 15, letra A, bairro Esperança, Três Pontas/MG, CEP 37.187.074 e WSMG INDÚSTRIA DE MOINHOS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 52.715.910/0001-54, com sede na Rua José Sanches, n° 810, bairro Santa Terezinha, nesta cidade de Varginha/MG, CEP n° 37.074-040.
I - área de terreno de aproximadamente 17.288,25 m² (dezessete mil duzentos e oitenta e oito metros quadrados e vinte e cinco centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Professora Ângela dos Santos Amâncio, s/n, Lote 1-A1, bairro Padre Vitor, Varginha/MG, inscrição municipal nº 19.003.2850.000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula nº 57.871 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliado em R$ 1.701.924,74 (hum milhão, setecentos e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Parágrafo único. A área ora doada será destinada à construção e instalação, no Município de Varginha, de ambas as empresas na mesma área sendo uma unidade de comércio atacadista de sementes de hortaliças, adubos fertilizantes e defensivos agrícolas e uma indústria de máquinas e equipamentos para as indústrias de fertilizantes e mineradoras, conforme consta dos autos do Processo Administrativo n° 16.415/2023.
Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, as empresas deverão cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 16.415/2023, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:
I – investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em equipamentos, obras e capital de giro, para a implantação das suas unidades na área descrita no inciso I, do art. 1º;
II – a empresa COMPANHIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (GERMINAS) deverá acrescer aos 07 (sete) empregos diretos já existentes, no mínimo, 23 (vinte e três) novos empregos diretos, no período de 10 (dez) anos, e, gerar, no mínimo, 11 (onze) novos empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) anos, haja vista o faturamento atual e aquele projetado, bem como a estimativa de investimento a ser realizado;
III - a empresa WSMG INDÚSTRIA DE MOINHOS E EQUIPAMENTOS LTDA. deverá a acrescer aos 41 (quarenta e um) empregos diretos já existentes, no mínimo, 29 (vinte e nove) novos empregos diretos, no período de 10 (dez) anos; e, gerar, no mínimo, 11 (onze) novos empregos indiretos, no decorrer do período de 10 (dez) anos, haja vista o faturamento atual e aquele projetado, bem como a estimativa de investimento a ser realizado;
IV – A empresa COMPANHIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. (GERMINAS) deverá atingir um faturamento mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 730.000.000,00 (setecentos e trinta milhões de reais), conforme tabela abaixo:
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo
2025 R$ 45.000.000,00
2026 R$ 50.000.000,00
2027 R$ 55.000.000,00
2028 R$ 60.000.000,00
2029 R$ 70.000.000,00
2030 R$ 80.000.000,00
2031 R$ 85.000.000,00
2032 R$ 90.000.000,00
2033 R$ 95.000.000,00
2034 R$ 100.000.000,00
V – A empresa WSMG INDÚSTRIA DE MOINHOS E EQUIPAMENTOS LTDA., deverá atingir um faturamento mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 200.900.000,00 (duzentos milhões e novecentos mil reais), conforme tabela abaixo:
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo
2025 R$ 15.000.000,00
2026 R$ 15.000.000,00
2027 R$ 15.300.000,00
2028 R$ 16.200.000,00
2029 R$ 18.600.000,00
2030 R$ 19.500.000,00
2031 R$ 20.000.000,00
2032 R$ 22.300.000,00
2033 R$ 26.800.000,00
2034 R$ 32.200.000,00
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 16.415/2023, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existente sem direito a indenização ou retenção.
Art. 3º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais das empresas donatárias, estas vierem a encerrar suas atividades ou deixarem de cumprir com a finalidade da doação.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º As empresas deverão iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado das empresas donatárias, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas das empresas donatárias na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal nº 3.504/2001, as empresas donatárias poderão requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos.
§ 1º A retirada de encargos é ato discricionário do Poder Público, a qual poderá ser deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
§ 2º Para a retirada dos encargos de que trata o caput, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal n° 3.504/2001, as empresas também deverão contribuir com o “Programa Ação Cidadania”, instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001.
§ 3º A contribuição das empresas no “Programa Ação Cidadania” deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhes foi doada, nos termos do art. 2º, alínea “i” c/c art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
§ 4º As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta das empresas donatárias.
Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pelas empresas donatárias aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º, inciso I.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6° da Lei n° 14.133/2021.
Art. 10. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, as empresas beneficiárias deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de outubro de 2025; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
HENRIQUE MENEZES TOUGUINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.