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LEI ORDINÁRIA Nº 7459, 24 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.459 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO A INCINERAR RESTOS MORTAIS HUMANOS NÃO RECLAMADOS, DEPOSITADOS NO OSSÁRIO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto - SEMUL autorizado a proceder à incineração dos restos mortais humanos que se encontrem depositados no Ossário Municipal, desde que:
I – Tenham sido regularmente exumados e transferidos para o Ossário Municipal, nos termos do Decreto nº 10.858/2022;
II – Não tenham sido reclamados por familiares ou responsáveis legais no prazo previsto no Edital de Notificação Pública.
Art. 2º A incineração de que trata esta Lei será precedida das seguintes providências:
I – Publicação de edital de notificação pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo:
a) Nome completo do falecido, se disponível;
b) Indicação da data de falecimento;
c) Indicação do prazo e do local para manifestação dos familiares ou responsáveis legais;
II – Veiculação do edital no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e/ou em canais eletrônicos oficiais do Município de Varginha;
III – Garantia de pleno acesso aos registros e informações referentes aos restos mortais indicados no edital.
Art. 3º Esgotado o prazo previsto no art. 2º, sem manifestação dos familiares ou responsáveis legais, o Município, por meio do Serviço Municipal Funerário e Organização de Luto – SEMUL, poderá dar início ao procedimento de incineração, observadas as seguintes exigências:
I – Prévio acondicionamento dos restos mortais em recipientes identificados e lacrados;
II – Realização da incineração em estabelecimento regularmente licenciado pelo órgão ambiental competente;
III – Lavratura de termo de incineração, com identificação dos restos incinerados, data, local e responsável técnico pelo procedimento;
IV – Arquivamento dos documentos em sistema próprio, físico ou digital, sob responsabilidade do SEMUL.
Art. 4º A incineração prevista nesta Lei poderá ser obstada a qualquer tempo até a data de realização do ato, mediante requerimento formal do familiar ou responsável que comprove o vínculo com o falecido e se responsabilize pela retirada e nova destinação dos restos mortais depositados.
Art. 5º A incineração será realizada com respeito à dignidade da pessoa humana, à memória dos falecidos e aos princípios éticos que regem os serviços públicos funerários, sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de setembro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DO SEMUL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.