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LEI ORDINÁRIA Nº 7450, 18 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.450 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PRIORIZAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA PARTICIPAÇÃO DE EVENTOS, FESTIVAIS E DEMAIS ATIVIDADES CULTURAIS PROMOVIDAS OU PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os eventos, festivais, feiras, exposições, apresentações artísticas, culturais e musicais promovidos ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal deverão priorizar a participação de artistas, cantores, músicos, bandas e demais profissionais da arte residentes ou domiciliados no Município de Varginha.
§ 1º A prioridade mencionada no “caput” aplica-se especialmente às apresentações de abertura, encerramento e aos espaços de maior visibilidade nos eventos.
§ 2º Entende-se por “artistas locais” aqueles que comprovarem residência em Varginha por, no mínimo, 2 (dois) anos, ou que desenvolvam atividades artísticas reconhecidas no Município.
Art. 2º Nos editais, convites e chamamentos públicos para seleção de atrações artísticas, deverá constar cláusula de prioridade para os artistas locais, assegurando transparência e igualdade de oportunidade.
Parágrafo único. Para a regular contratação nos termos desta Lei, os artistas deverão:
I – apresentar toda a documentação relativa a sua regularidade jurídica e fiscal, especialmente sob qualquer modalidade de pessoa jurídica, sob pena de inviabilizar-se a contratação caso não haja CNPJ próprio; e,
II – estar previamente cadastrados na Fundação Cultural do Município de Varginha, com o respectivo cadastro devidamente atualizado, assegurada a transparência em sua divulgação.
Art. 3º Esta Lei não impede a contratação de artistas de fora do Município, mas garante aos artistas locais espaço prioritário e proporcional à relevância cultural da cidade no evento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, assegurando mecanismos de comprovação da atuação local e critérios objetivos de seleção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE
DA FUNDAÇÃO CULTURAL
DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.