LEI N° 7.432 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, COM CONTRAPARTIDAS, À EMPRESA LIV LOGÍSTICA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, voltados para as atividades de construção civil (códigos 7.02 e 7.05, da Tabela I anexa à Lei Municipal n° 4.021, de 30 de dezembro de 2003), do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbano – IPTU, dos imóveis inscrição cadastral n° 24.001.0001.001 e n° 24.001.0005.001, e de Taxas Municipais, à empresa LIV LOGÍSTICA ARMAZÉNS GERAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.977.425/0001-25, com sede e foro no Município de Varginha/MG, na Rodovia BR-491, Km 16, s/n, bairro Rezende, CEP n° 37.062-195.
§ 1º A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbano – IPTU, de que trata o caput deste artigo, recairá sobre as áreas de matrículas nº 21.016 e n° 9.515, registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do exercício de 2026.
§ 2º A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e das Taxas Municipais, ora mencionada no caput deste artigo, será concedida pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 2º Fica AUTORIZADA, ainda, a redução, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da presente Lei, da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para 2% (dois por cento), para os serviços tomados, e, a redução, pelo mesmo prazo mencionado, da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para 2% (dois por cento), dos serviços prestados de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, constante do item de serviço 11.04.
Art. 3º A isenção fiscal de que trata a presente Lei é concedida com o fim específico de possibilitar à beneficiária a construção civil em suas instalações e para a aquisição de insumos e materiais de construção que serão aplicados nas benfeitorias dos galpões logísticos, bem como na aquisição de máquinas e equipamentos, para fins de aprimoramento das atividades operacionais da empresa, o que deverá refletir positivamente na economia do Município, com o aumento do faturamento, empregabilidade e investimentos.
Art. 4º Em contrapartida aos benefícios fiscais ora concedidos, a empresa beneficiária deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante dos autos do Processo Administrativo n° 2.205/2025, em especial, o cumprimento das seguintes obrigações:
I – investir, no mínimo, o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no prazo de 05 (cinco) anos, o qual será dividido em duas etapas, quais sejam, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) destinados a construção civil em suas instalações e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) voltados para a aquisição de insumos e materiais de construção que serão aplicados nas benfeitorias dos galpões logísticos, bem como na aquisição de máquinas e equipamentos, para fins de aprimoramento das atividades operacionais da empresa;
II – gerar, no mínimo, no prazo de 10 (dez) anos, 100 (cem) novos empregos indiretos, além de acrescer, no mesmo prazo mencionado, aos 109 (cento e nove) empregos diretos já existentes, no mínimo, 20 (vinte) novos empregos diretos;
III – atingir o faturamento mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, no valor de R$ 255.000.0000,00 (duzentos e cinquenta e cinco milhões de reais), conforme tabela abaixo:
Estimativa mínima de faturamento Período
R$ 21.000.000,00 2025
R$ 22.000.000,00 2026
R$ 23.000.000,00 2027
R$ 24.000.000,00 2028
R$ 25.000.000,00 2029
R$ 26.000.000,00 2030
R$ 27.000.000,00 2031
R$ 28.000.000,00 2032
R$ 29.000.000,00 2033
R$ 30.000.000,00 2034
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 2.205/2025, e, que, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a revogação imediata do benefício fiscal.
Art. 5º Para fins de concessão dos benefícios, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON deverá apurar no final de cada exercício financeiro se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será imediatamente revogado e a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas Municipais, restabelecidos, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive, com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.
Art. 7º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro consta no Anexo Único da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de agosto de 2025; 142° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar
nº 101/2000)
LEI Nº 7.432
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
RECEITA OBJETO DA RENÚNCIA:
- Isenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN referente aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
- Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU dos imóveis de inscrição cadastral n° 24.001.0001-001 e 24.001.0005-001;
- Redução para 2% (dois) por cento das alíquotas do ISSQN dos serviços tomados;
- Redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois) por cento dos serviços prestado de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação, e guarda de bens de qualquer espécie, item de serviço 11.04.
- Isenção de taxas municipais.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2025: R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: R$ 631.208,44 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: R$ 631.208,44 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: R$ 631.208,44 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
- Para fins da estimativa da renúncia de receita foi considerado:
- O valor projetado do investimento referente aos serviços de engenharia e construção civil estimados em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que resultará em uma renúncia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- O IPTU lançado em 2025 para os imóveis de inscrição municipal n° 24.001.0001-001 e 24.001.0005-001.
- Para o ISS dos serviços tomados a média mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) de redução, sendo que para o exercício de 2025 foi considerado apenas 5 (cinco) meses para mensurar a renúncia.
- Em relação à T.F.F o valor lançado no exercício de 2025.
Fígura em anexo
DEMONSTRATIVO DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO:
A renúncia de receita com a concessão do incentivo fiscal foi considerada na estimativa da proposta de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, na forma do disposto no inciso I do art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de agosto de 2025.
Leonardo Vinhas Ciacci
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.