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DECRETO Nº 3007, 14 DE OUTUBRO DE 2002
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 


 

DECRETO Nº 3.007/2002

 

 

 

REGULAMENTA A LEI Nº 3.223, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação instituído no Município de Varginha pela Lei 3.223, de 09 de Dezembro de 1999, com caráter consultivo, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste Decreto.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e implantação da política habitacional do Município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação será composto por:

 

I — Prefeito Municipal;

II — Secretário(a) Municipal de Habitação e Promoção Social;

III – Secretário(a) Municipal de Planejamento Urbano;

IV – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha;

V – 2 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Varginha;

VI – 3 (três) representantes do Poder Legislativo de Varginha.

 

§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas entidades que representam.

§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, e a dos representantes do Poder Legislativo Municipal, será por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 4º As decisões do Conselho Municipal serão tomadas com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:

I - acompanhar e avaliar as ações públicas desenvolvidas no Município acerca do provimento habitacional popular;

II – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;

III - organizar e realizar, de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Habitação;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação das diretrizes e o cumprimento das metas para a Política Municipal de Habitação, definidas na Conferência Municipal de Habitação;

V - estabelecer demais diretrizes e metas, que estejam em consonância com as Resoluções da Conferência ou que se façam necessárias para complementar a Política Municipal de Habitação;

VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

VII – prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação do Fundo Municipal de Habitação;

VIII – integrar o grupo coordenador do Fundo Municipal de Habitação;

IX - elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno, sendo convocados por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 7º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 8º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho, com direito a voz, e todas as demais prerrogativas do respectivo titular, quando da ausência deste.

 

Art. 9º A Administração do Conselho caberá a uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-presidente e um Secretário.

 

§ 1º A Diretoria será escolhida dentre os membros do Conselho, observada a representação mínima de um membro da Sociedade Civil em sua composição.

§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições da Diretoria e de seus membros, limitadas à esfera administrativa.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, informações relevantes para seu processo de deliberação.

 

Art. 11. Para o seu pleno funcionamento, o Conselho contará com os serviços e infra- estrutura cedida pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP.

 

Art. 12. O exercício do mandato e as atividades exercidas pelos membros da Comissão, serão considerados relevantes serviços públicos, ficando por isso, expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de outubro de 2002.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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