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LEI ORDINÁRIA Nº 3223, 09 DE DEZEMBRO DE 1999
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 


 

LEI Nº 3.223

 

 


 

 

Institui o conselho municipal de habitação e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação, com caráter consultivo, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implantação da política habitacional do município.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por:

 

I - Prefeito Municipal;

II - Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social;

III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano;

IV - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha;

V - 2 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Varginha.

VI - 3(três) representantes do Poder Legislativo de Varginha;

 

§ 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas entidades que representam.

§ 2º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, exceto a do representante do Poder Legislativo Municipal, que será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será coincidente com o do Prefeito Municipal.

§ 4º - A constituição do Conselho Municipal de Habitação far-se-á no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei.

 

Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 5º - A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidas mediante Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º - O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 1999.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 

 

 

 

 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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