Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 25/07/2025 às 09h23
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 12390, 10 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Altera Decreto
Em vigor
DECRETO Nº 12.390, DE 10 DE JULHO DE 2025.



ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.812, DE 30 DE MAIO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.206, DE 25 DE JULHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, I, "a", da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 8.812, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A verificação da conformidade das situações com a Política Pública de Cotas Raciais de que trata a Lei Municipal nº 6.206/2016 dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas do candidato, que o identifiquem socialmente como pessoa negra ou parda, observadas as diretrizes deste Decreto e do respectivo edital, constituindo etapa obrigatória do concurso público”.

§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do Concurso Público, conforme procedimentos a serem informados em Edital próprio.

§ 2º A análise das solicitações de inscrição na modalidade de cotas para pessoas negras, dar-se-á, preliminarmente, através da Banca Examinadora, de modo que será assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, mediante interposição de recurso.

§ 3º No momento da contratação, o Departamento de Recursos Humanos do Município – DRHU e a Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – CAPPC, analisarão, além dos documentos comprobatórios para a posse, a veracidade da declaração dada pelo candidato quando da inscrição.

§ 4º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso Público e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua contratação ao serviço ou cargo público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art.12. ....................................................................

§ 1º .....................................
..................................

§ 2º Poderão ser instituídas subcomissões específicas para a análise de compatibilidade com a política pública de cotas em concursos públicos, observada a composição prevista no § 1º deste artigo, as quais atuarão exclusivamente no âmbito do concurso público a que estejam vinculadas.

§ 3º Os servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta que vierem a compor a CAPPC e as subcomissões específicas atuarão sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos e entidades a que estejam vinculados, autorizando-se o seu afastamento temporário apenas quando tal providência se afigurar essencial para o desempenho dos trabalhos nesses colegiados.

Art. 13. No procedimento de análise da correspondência, que dar-se-á no momento da contratação, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato nos moldes do Anexo Único deste Decreto, e, havendo dúvida ou suspeita de fraude, o declarante será notificado para comparecimento pessoal, oportunidade na qual poderá apresentar razões.

Art.14. ................................................................

§ 1º ...................................
.......................................…

§ 2º Se a CAPPC concluir que o candidato não é destinatário da política pública de cotas raciais, deverá opinar, em relatório devidamente fundamentado, pela sua exclusão do concurso público.

Art.15. ...........................................................................

§ 1º Somente após o despacho proferido, nos termos do caput deste artigo, será dado o prosseguimento de contratação do candidato." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de julho de 2025.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12345, 25 DE ABRIL DE 2025 ALTERA O DECRETO MUNICIPAL nº 3.520 DE 01 DE SETEMBRO DE 2004. 25/04/2025
DECRETO Nº 12315, 20 DE MARÇO DE 2025 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 1º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 12.208 DE NOVEMBRO DE 2024 QUE “CRIA A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL”. 20/03/2025
DECRETO Nº 12291, 06 DE FEVEREIRO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO N° 10.916, DE 21 DE MARÇO DE 2022, O QUAL REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N° 13 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 06/02/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 12390, 10 DE JULHO DE 2025
Código QR
DECRETO Nº 12390, 10 DE JULHO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia