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LEI ORDINÁRIA Nº 7393, 15 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.393 DE 15 DE MAIO DE 2025.
ESTABELECE DIREITOS À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E ÀS CRIANÇAS ESTUDANTES COM RESTRIÇÃO OU SELETIVIDADE ALIMENTAR, ATESTADAS POR LAUDO MÉDICO OU NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica assegurado às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e às crianças com restrição ou seletividade alimentar, conforme laudo médico ou nutricional, o direito de levar alimentação própria para unidades escolares públicas e privadas no Município de Varginha.
§ 1º O direito previsto no caput se estende aos estabelecimentos que ofereçam alimentação em atividades escolares ou recreativas.
§ 2º A recusa de aceitação da alimentação fornecida pela família ou responsável legal, nos termos desta Lei, configura infração administrativa passível de responsabilização na forma da legislação municipal e educacional vigente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino deverão respeitar e apoiar as condições específicas de alimentação dos estudantes com TEA ou restrições alimentares, promovendo a inclusão com dignidade e segurança alimentar.
Art. 3º O laudo médico ou nutricional deve conter o diagnóstico da condição e a justificativa da necessidade de alimentação individualizada, sendo resguardado o direito à confidencialidade e à proteção de dados da criança.
Art. 4º Fica vedada a cobrança de quaisquer valores adicionais em razão da alimentação fornecida pela família da criança em restaurantes, lanchonetes ou eventos escolares que admitam refeições externas, desde que a condição esteja devidamente atestada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os direitos das crianças com TEA ou com restrição alimentar, bem como capacitar os profissionais da rede de ensino para o adequado acolhimento e tratamento dessas situações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo critérios e procedimentos para sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de maio de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.