LEI N° 7.383, DE 07 DE MAIO DE 2025.
INSTITUI DIRETRIZES PARA A ADOÇÃO DE PROTOCOLO HUMANIZADO DE CUIDADOS PÓS-PERDA GESTACIONAL E NEONATAL NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de protocolo humanizado de atendimento pós-perda gestacional e neonatal nas redes pública e privada de saúde do Município de Varginha.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, fica autorizado a incentivar a adoção de medidas que garantam acolhimento humanizado a mulheres e famílias que enfrentam perdas gestacionais e neonatais, observando as seguintes diretrizes:
I – assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal;
II – assegurar que as unidades da rede pública de saúde ofertem acomodação em leito, ala ou área, em separado aos demais pacientes e gestantes, às parturientes de natimorto e/ou casos de aborto espontâneo, bem como às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando ato médico para retirada do feto;
III – oferta do uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar para o monitoramento do protocolo;
IV – desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no âmbito do protocolo relacionado à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal do Município de Varginha;
V – encaminhar para acompanhamento psicológico, quando solicitada ou constatada a sua necessidade, no decorrer do atendimento hospitalar e também após a alta médica, as mulheres e os familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal;
VI – identificação e marcação do quarto ou leito onde está internada uma paciente que passou por uma perda gestacional, perinatal ou neonatal, sinalizando para as equipes e alertando sobre a abordagem humanizada do tema, principalmente no momento imediatamente após o fato;
VII - possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões;
VIII – disponibilização de informações sobre direitos, serviços de apoio e procedimentos de forma humanizada e acessível;
IX – cumprimento dos protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias nos termos desta Lei, assegurando respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, de fácil acesso e humanizadas no atendimento;
X – garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços, informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê;
XI – oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal;
XII – viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir do solicitado pela família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais;
XIII – orientação aos pais e familiares quanto à necessidade de registro público, incluindo a certidão de natimorto, permitindo o reconhecimento formal da perda gestacional, nos termos e hipóteses previstas na Lei Federal nº 6.015/1973.
Parágrafo único. É vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família.
Art. 3º A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários.
Art. 4º Os custos oriundos desta Lei serão lançados em dotação específica da Lei de Orçamento do Município, podendo, em sendo o caso, consignar a necessária suplementação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de maio de 2025; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
ROBERTO CÉSAR DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.