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LEI ORDINÁRIA Nº 7347, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Diversos
LEI N° 7.347, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE PUBLICAÇÃO, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS ESPECIALIZADAS, EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, no site da Prefeitura Municipal de Varginha, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas especializadas, exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
§ 1º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta especializada, exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
I - Lista de encaminhamento para consulta com Especialista de acordo com numeração de ordem de chegada;
II - Lista dos exames de Alta Complexidade, que deverão ser classificados em A, B, C ou D (critério de gravidade) e numerados pelo setor de Regulação de acordo com a ordem de chegada;
III - O médico da Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, dependendo da evolução da doença, poderá reclassificar, após justificativa, o critério de Gravidade, independente da ordem de chegada.
§ 2º Após o paciente receber o resultado de seus exames médicos, a unidade de Saúde a qual originou o pedido, deverá agendar seu retorno para apresentação do resultado ao médico no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente.
Art. 3º A lista de espera que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter:
I – O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista.
II - A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
III – A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
IV – A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS;
V – A especificação do tipo de consulta especializada, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
VI – A estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.