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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 02/01/2025 às 15h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 7342, 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.342, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.



ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE GLICEMIA CAPILAR-PONTA DE DEDO, NO ATENDIMENTO FEITO PELAS UNIDADES DE SAÚDE QUE FAZEM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° Ficam obrigadas as unidades de saúde de Varginha que fazem atendimento de urgência e emergência como: Pronto Atendimento, SAMU (Serviço de Atendimento Médico de Urgência), e outros a realizarem nos atendimentos ao munícipes o exame chamado "teste de glicemia capilar - ponta de dedo" para se evitar a "hiperglicemia" ou "hipoglicemia", e assim se prescrever a medicação correta evitando-se maiores complicações aos pacientes.

Art. 2° O referido teste de glicemia capilar deverá ser feito por profissional da saúde habilitado para isso, em conjunto com o teste de pressão arterial e exame do coração via estetoscópio, devendo constar no prontuário do primeiro atendimento deste o resultado do referido exame, e o mesmo ser encaminhado juntamente com os demais exames ao médico competente para as devidas providências.

Art. 3° Em decorrência da não aplicação desta Lei, os infratores ficarão sujeitos à legislação civil e criminal vigentes no ordenamento jurídico.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2024; 142º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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