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Atualizado em: 02/12/2024 às 10h46
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DECRETO Nº 12208, 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 12.208, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.



CRIA A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 93 da Lei Orgânica do Município e nos termos do Processo Administrativo n° 24.751/2024 e,


CONSIDERANDO a necessidade de integrar e coordenar ações municipais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional, de forma articulada e em consonância com as diretrizes nacionais,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Varginha Estado de Minas Gerais, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional– SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III – apresentar, relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – elaborar relatório semestral da execução física e financeira das ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VIII – assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de novembro de 2001 e o Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.

Art. 2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1° o Plano Municipal de SAN deverá:

I – conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4° A CAISAN municipal será composta por membros, titulares e suplentes, da gestão pública municipal conforme disposto no § 1°, art. 6º da Lei 5.340/2011 e suas alterações.

§ 1° - A representação governamental na CAISAN Municipal será exercida pelas seguintes pastas:

Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;
Secretaria Municipal de Agricultura e Agropecuária – SEAGRI;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMEA;
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

§ 2° A presidência da CAISAN municipal será exercida pelo responsável da pasta da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.

Art. 5° A Secretaria-Executiva da Caisan deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder ações específicas.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e logístico para o funcionamento da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de novembro de 2024.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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