PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 2.794/2002
REGULAMENTA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.606/2001, QUE TRATA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E REVOGA O DECRETO Nº 2.770/2002.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º A cobrança da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFF – obedecerá o que dispõe a Lei Municipal nº 3.606/2001 e ainda o disposto neste regulamento.
Art. 2º Serão enquadrados no item 01 da Tabela anexa à Lei Municipal nº 3.606/2001 os seguintes contribuintes:
I – Os contribuintes cuja atividade econômica independa de local fixo, ou seja, desenvolvida na própria residência, neste último caso sem atendimento ao público.
I – Os contribuintes cadastrados como Profissionais Autônomos Qualificados.
Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados como Profissionais Autônomos de Pequena Renda pagarão a título de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFF a quantia fixa de R$ 12,00 (doze reais), em cota única, no primeiro vencimento da referida taxa previsto para o exercício.
Art. 3º O contribuinte poderá requerer revisão da base de cálculo do lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – TFF, caso a área construída mencionada não corresponda àquela utilizada pelo estabelecimento.
Art. 4º A revisão mencionada no artigo anterior deverá ser formalizada em documento onde o contribuinte declare a área total correta ocupada pelo estabelecimento, devendo o documento ser protocolado no Setor de Atendimento da Prefeitura até o dia 31 de janeiro do exercício do lançamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente no exercício de 2002, o prazo previsto no caput deste artigo será o dia 30 de abril de 2002.
Art. 5º A área declarada pelo contribuinte na solicitação de revisão será utilizada para cálculo do novo lançamento e será verificada “in loco” pela Fiscalização.
Art. 6º No caso da área declarada ser menor que aquela apurada pela Fiscalização quando da conferência, a diferença será objeto de novo lançamento, sendo imposta multa de 100% (cem por cento) sobre o calor reduzido por força da declaração de área menor.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será devida independentemente da motivação que houver dado causa à divergência de metragem apurada, além de não prejudicar as demais penalidades previstas.
Art. 7º Fica revogado integralmente o Decreto nº 2.770/2002, de 17 de janeiro de 2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de fevereiro de 2002.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA