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DECRETO Nº 12090, 25 DE JULHO DE 2024
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 12.090, DE 25 DE JULHO DE 2024.



REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2° DO ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E § 3° DO ART. 39 DO DECRETO MUNICIPAL N° 11.595, DE 25 DE MAIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 70 da Lei Orgânica do Município e;


CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 11.595, de 25 de maio de 2023, estabeleceu a regulamentação geral para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos);

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 39, do Decreto Municipal nº 11.595, de 25 de maio de 2023, o qual prevê que as despesas de pronto pagamento compreendidas no art. 95, § 2º da Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos da regulamentação específica, não dependerão da deflagração de processo licitatório ou de procedimento de contratação direta;


D E C R E T A:


Art.1º O presente Decreto regulamenta no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estabelecido no caput, será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo.

Art. 2° Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no caput do art. 1º.

Art. 3º Na operacionalização das pequenas compras ou da prestação de serviços de pronto pagamento, deverá ser citado o presente Decreto e justificada a necessidade da realização da despesa.

Art. 4º Enquadram-se como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, as despesas referentes a relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, devendo, ainda, atender a 3 (três) critérios:

I - o baixo valor da contratação, conforme valor referido no caput do artigo 1º deste Decreto;

II - necessidade de pronto pagamento, ou seja, abarcar despesas que não possam se submeter ao processo ordinário de aquisição;

III – realização de despesa que não gere imposição de obrigações futuras para o contrato.

Art. 5º As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, tais como: instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa da escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de contabilidade, atendendo à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação ao Empenho, Liquidação e Pagamento.

Art. 6° A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 1.000,00 (um mil reais), reajustáveis de acordo com o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, devendo o agente requisitante promover uma verificação prévia, a fim de se identificar, se o preço é compatível com o preço de mercado.

§ 1º Nas hipóteses em que não for verificada a formalização constante do caput deste artigo, responderá, nas esferas cível, penal e disciplinar, o agente que requisitou a compra, quando comprovada aquisição por preços excessivos.

§ 2º O responsável pela verificação prévia, que trata o caput deste artigo, deverá assinar a Solicitação ou Ordem de Compra juntamente com o Secretário da pasta ou dirigente máximo da Entidade da Administração Indireta.

Art. 7º Caberá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam a realização de pequenas compras, observando os limites de valores definidos, bem como a razoabilidade dos gastos respectivos, frente aos valores praticados no mercado.

Art. 8° É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 9° É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem.

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de julho de 2024.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


ADRIANO VITOR ADÃO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO


RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO


WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA






 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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