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DECRETO Nº 12026, 05 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 12.026, DE 05 DE JUNHO DE 2024.




ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL N° 10.205, DE 11 DE JANEIRO DE 2021 QUE REGULAMENTOU NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL N° 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, QUE TRATAM DA LIBERDADE ECONÔMICA.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos da art. 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal; e

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o art. 6º do Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica instituído o Programa “Varginha Livre para Crescer”, que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de Desburocratização “Minas Livre Para Crescer”, conforme regulamento editado pelo Município.”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 9º, do Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º [...]
I - nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II - nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007; e
III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.”

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 9º-A e 9º-B, ao Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 9º-A Para fins do disposto do inciso I do Art. 9º, a classificação dos empreendimentos classificados como nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente são as constantes da Resolução 2 do Comitê Gestor da REDESIM-MG, de 13 de maio de 2021, ou outra que porventura a substitua.
Art. 9º-B Respeitada a competência regulatória ou fiscalizatória, o Município poderá elaborar e alterar as normas e procedimentos que visem a simplificação e a racionalização no exercício de atividade econômica, conforme artigo 179 da Constituição Federal e artigo 6º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para os empreendimentos classificados nos graus de risco I e II.”

Art. 4º Fica alterado o inciso IV, do art. 12, do Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. [...]
IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva, nos termos do disposto no § 3º do art. 14, da Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011;”

Art. 5º Fica alterado o art. 18, do Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.”

Art. 6º Fica acrescentado o art. 19-A, inciso I, ao Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma deste Decreto, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da Lei Federal que:
I - serão observados pela Administração Municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;”

Art. 7º Fica alterado o art. 21, do Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Nos casos em que a análise de requerimento de liberação da atividade econômica não ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, considerar-se-á tacitamente aprovado.”

Art. 8º Fica acrescentado o art. 21-A, ao Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 21-A A aplicação deste Decreto independe de ato público de liberação de atividade econômica, nas seguintes hipóteses:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou,
II – quando referir-se à:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; e,
c) atuação de ente público ou privado.”

Art. 9º Fica acrescentado o art. 22-A, ao Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 22-A. Para fins deste Decreto, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.”

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o § 5º, do art. 9º; o Capítulo III, art. 11; e, o art. 22, do Decreto Municipal n° 10.205, de 11 de janeiro de 2021.

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de junho de 2024.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO


RICARDO KIYOSHI TAKEI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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