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Atualizado em: 10/06/2024 às 09h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 7272, 29 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.272, DE 29 DE MAIO DE 2024.




DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município de Varginha contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no município de Varginha.

Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informada de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.

§ 1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:

I- as taxas de juros mensais e anuais;
II- a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III- o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV- a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V- o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI- o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII- o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII- o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX- o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.

Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.

Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.

§ 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

§ 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.

Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.

Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta Lei.

Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 29 de maio de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO


CARLA CORRÊA BERALDO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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