LEI N° 7.265, DE 03 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NÃO RECLAMADOS PARA FINS DE PESQUISAS E/OU ESTUDOS CIENTÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Poderão ser destinados às instituições de ensino superior, devidamente em funcionamento no Município e credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, e que ofertem cursos na área da saúde, especialmente Curso de Bacharelado em Medicina, para fins de pesquisas e/ou estudos científicos:
I - os restos mortais de pessoas sepultadas em cemitério gerenciado pelo Poder Público ou em áreas de cemitério particular a este destinadas, que não forem reclamados pelos familiares até o prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito;
II - os restos mortais de pessoas ainda não sepultadas, que estejam em posse do Município de Varginha e que não tenham sido reclamados pelos familiares até o prazo de 20 (vinte) dias da data do óbito;
III – os membros do corpo humano que foram objeto de amputação;
IV – os cadáveres sem qualquer documentação;
V – os cadáveres identificados, porém sem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais;
VI - os restos mortais das pessoas que, em vida, tenham interesse em doá-lo para esta finalidade, desde que tal intenção seja formalizada por escritura pública ou ato de última vontade.
§ 1° Os membros amputados e os restos mortais de pessoas identificadas somente poderão ser destinados às instituições mencionadas no caput deste artigo mediante autorização expressa dos familiares.
§ 2° Na hipótese do inciso V deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, por pelo menos 10 (dez) dias, a notícia do falecimento.
§ 3° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necrópsia no órgão competente.
§ 4° Fica proibido o encaminhamento de cadáver para fins de pesquisas e/ou estudos científicos quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
Art. 2º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, acerca do falecido:
a) dados relativos às suas características gerais;
b) identificação;
c) fotos do corpo;
d) ficha datiloscópica;
e) resultado da necrópsia, se efetuada;
f) cópia para instituição doadora e receptora; e
g) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Parágrafo único. A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que tratam as alíneas deste artigo.
Art. 3° Os ossos de cadáveres desconhecidos também poderão ser encaminhados para as instituições mencionadas no caput do artigo 1º para fins de pesquisas e/ou estudos científicos, nos mesmos moldes estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. Membros amputados poderão ser cedidos, de forma gratuita e com anuência das pessoas que sofreram a amputação, às entidades de Segurança Pública para treinamento com animais para localização de corpos e restos humanos em situações de emergência, em observância às diretrizes estabelecidas em legislação própria.
Art. 4° Após o transcurso do prazo estipulado nos incisos I e II do art. 1º, sem que a família do falecido tenha procurado a administração dos cemitérios para a retirada dos restos mortais, não caberá aos familiares do falecido nenhuma medida indenizatória em desfavor do Poder Público, implicando, assim, em aceitação tácita e definitiva das providências adotadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 5° Nos casos em que houver solicitação da polícia científica, do Ministério Público, ou requisição do Poder Judiciário, os restos mortais deverão ser preservados até que se encerre os procedimentos e/ou processos investigativos ou judiciais.
Art. 6° Esta Lei não se aplica nos casos de jazigos familiares privados e cemitérios particulares, excetuando-se, neste caso, as áreas destinadas ao Poder Público.
Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de maio de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CELSO ÁVILA PRADO
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.