LEI N° 7.257, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
AUTORIZA PARCERIA ONEROSA COM ENTIDADE(S) HOSPITALAR(ES) COM O FIM DE AMPLIAR O ATENDIMENTO ÀS PESSOAS ACOMETIDAS PELA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS CAUSADAS PELO AEDES AEGYPTI.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado, em razão da emergência em saúde pública declarada através do Decreto Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, a celebrar, com o HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS - HRSM, inscrito no CNPJ sob o nº 25.863.390/0001-54, com sede da Av. Rui Barbosa, nº 158 – Centro, nesta cidade, o qual está credenciado junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, parceria com o objetivo específico de ampliação emergencial da rede pública de atendimento de pacientes acometidos pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, zyka e chikungunya.
§ 1º A autorização de que trata o caput do presente artigo tem por objetivo o fornecimento, pelo Hospital Regional do Sul de Minas, em suas próprias dependências, à Rede Pública Municipal de Saúde, de 10 (dez) leitos completos exclusivos para o atendimento de pessoas portadoras do vírus da dengue, com disponibilização de insumos, aparelhos, mobiliários, medicações, pessoal, assunção de encargos, e tudo o mais que for necessário para o atendimento, tão somente, de pacientes domiciliados na cidade de Varginha, encaminhados pela Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
§ 2º Para fins de comprovação do que trata o § 1º deste artigo, o paciente deverá apresentar, no ato da internação, o Cartão Nacional de Saúde – CNS (Cartão do SUS) e/ou Título Eleitoral, os quais demonstrem o domicílio neste Município.
Art. 2º A fim de que sejam disponibilizados pelo Hospital Regional do Sul de Minas os leitos referenciados no art. 1º, o Município custeará o valor das internações de cada paciente, o que será feito mediante pagamento, por internação, do valor de R$ 289,17 (duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), baseado na tabela de repasse do Sistema Único de Saúde – SUS para a dengue grave, valor que será acrescido de 50% (cinquenta por cento), face à emergência em saúde pública e a absoluta necessidade de disponibilização dos leitos ora mencionados, os quais já estão equipados e com profissionais de saúde disponíveis.
§ 1º O pagamento das despesas mencionadas no caput deste artigo será realizado a cada 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Lei, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal ou documento correlato que comprove o número de internações ocorridas no correspondente período.
§ 2ª O Município poderá firmar, com outros nosocômios situados na cidade de Varginha, parcerias nos moldes e valores autorizados na presente Lei, desde que haja justificativa robusta atestada pelo Secretário Municipal de Saúde, escorado em dados epidemiológicos, devendo, para os fins do presente dispositivo, haver autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 3º A(s) parceria(s) onerosa(s) autorizada(s) pela presente Lei não poderão ultrapassar o prazo de vigência do Decreto Municipal n° 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, o qual declarou “situação de emergência em saúde pública no Município de Varginha, em razão do cenário epidemiológico de doenças infecciosas virais – Código 1.5.1.1.0 – Arboviroses”.
§ 1º Acaso perdure a emergência em saúde pública declarada no Decreto supra mencionado, e haja a necessidade da vigência de sua prorrogação, a(s) parceria(s) onerosa(s) autorizada(s) na presente Lei poderá ser prorrogada por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo, sob qualquer forma, ultrapassar a vigência do Decreto que declarou ou venha a prorrogar a emergência em saúde pública.
§ 2º Findada a vigência do Decreto Municipal nº 11.940, de 07 de fevereiro de 2024, e não havendo mais prorrogação da emergência em saúde pública, o hospital parceiro apresentará à Administração Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias, para conferência pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Controle Interno, e, após, para arquivo, relatório completo contendo o número de pacientes atendidos, seus nomes, o prazo, o número de dias e datas em que foram atendidos, os insumos e medicamentos utilizados e o número de profissionais que prestaram tais atendimentos.
Art. 4º Para o cumprimento integral do disposto nesta Lei, o Município de Varginha celebrará os ajustes administrativos pertinentes com a(s) Entidade(s) que fornecerá os leitos para o atendimento emergencial aos pacientes acometidos pelo vírus da dengue.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo seus efeitos retroativos a 22 de março de 2024.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de abril de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.