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LEI ORDINÁRIA Nº 7238, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.238, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARTÃO DE VACINA DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o cartão de vacina digital, no âmbito da rede municipal de saúde.
Art. 2º O Cartão Digital de Vacinação, possui a finalidade de proporcionar celeridade e eficiência aos atendimentos dos usuários do Sistema Único de Saúde, desburocratizando o serviço prestado, e tornando desnecessária a apresentação do atual cartão de vacinação por meio físico, proporcionando aceleração ao atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) do município de Varginha.
Art. 3º O Poder Executivo poderá descentralizar os serviços de cadastro, emissão e validação do Cartão Nacional de Vacinação Digital à Secretaria Municipal de Saúde, bem como as unidades de saúde pública, que ficariam responsáveis pela coleta dos dados e validação das informações em sistema digital, ficando o acesso à estas, disponíveis para acesso em todas as unidades de saúde instaladas no município.
§ 1º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, pela Secretaria Municipal de Saúde, com acesso na rede mundial de computadores - internet.
§ 2º Nos casos de cadastramentos onde não houver chegado o sistema que confere acesso ao referido banco de dados, o mesmo será efetuado em formulários e enviados a unidade de saúde mais próxima que seja dotada de acesso a sistema informatizado.
Art. 4º A atualização do sistema deve ser procedida pela Secretaria Municipal de Saúde, que colherão as informações junto a todos os entes municipais e as consolidara para que tais dados se direcionem as políticas de vacinação em todo território municipal.
§ 1º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a criação de infraestrutura necessária para a informatização do sistema de vacinação.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a criação do banco de dados para o armazenamento das informações sobre a vacinação e o treinamento para que os profissionais possam manter esse banco de dados atualizado.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá alimentar o banco de dados com informações referentes à vacinação de todas as crianças e/ou cidadãos que vierem a ser vacinados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 5º Deverão ser anotadas no cartão do usuário não somente a data em que foi efetivada a vacinação, mas também o dia em que o usuário deverá realizar a etapa seguinte, caso seja necessário.
Parágrafo único. Na carteira digital de vacinação deverão constar dados como o nome completo do titular, a filiação, a data de nascimento, o endereço, telefone para contato e CPF, além das informações sobre as vacinas aplicadas com o nome comercial, o lote, a data de validade e o local de aplicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de fevereiro de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.