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Atualizado em: 05/03/2024 às 12h24
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LEI ORDINÁRIA Nº 7235, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.235, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.




INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS AUTOIMUNES DERMATOLÓGICAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituída no Município, a Política de Diretrizes e Campanha de Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.

Parágrafo único. As doenças autoimunes dermatológicas correspondem a um grupo de desordens que, em comum, apresentam como fator desencadeante o ataque ao sistema imunológico, a partir da produção de anticorpos que agridem o próprio organismo e cujo órgão afetado pela desordem autoimune é a pele.

Art. 2º A política consiste em adoção de política pública com uma série de diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público com os seguintes objetivos:

fomentar a difusão de informações sobre as doenças autoimunes dermatológicas, especialmente, sobre seus sintomas, seu tratamento e sobre os locais de atendimento de saúde básica e especializada no Município;
alimentar o sistema de informações e de acompanhamento do Poder Público de todos que, no Município, tenham diagnóstico da doença ou que apresentem seus sintomas;
estabelecer uma rede de apoio psicológico às pessoas com a condição;
fomentar parcerias com outras entidades públicas e privadas para a melhor capacitação dos profissionais da área da saúde, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, o diagnóstico e o tratamento, especialmente daqueles em unidades básicas de atendimento, a fim de reduzir custos de remanejamento dos pacientes e demoras em diagnósticos;
otimizar as relações entre as áreas médicas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações, inclusive dos profissionais de saúde entre si e com os pacientes, para melhora da qualidade de vida para os que com ela convivem e respectivos familiares.

Art. 3º A Municipalidade garantirá a participação dos especialistas e representantes de associações de pessoas com doenças autoimunes, no grupo de trabalho a ser constituído para a implementação da política de conscientização.

Art. 4º Poderá a Prefeitura estabelecer intercâmbios com universidades, hemocentros e outros órgãos relacionados a saúde, para o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.

Art. 5º Na política criada por esta Lei, deverão constar:

campanhas educativas de combate ao preconceito para com as pessoas com doenças autoimunes;
elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de educação e saúde;
elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população; e
campanhas específicas em locais públicos de grande circulação.

Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação da Campanha de Conscientização às Pessoas com Doenças Autoimunes Dermatológicas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de fevereiro de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO


ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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