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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 05/03/2024 às 09h54
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LEI ORDINÁRIA Nº 7234, 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.234, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.




PROÍBE NO MUNICÍPIO DE VARGINHA O USO DE QUAISQUER DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR, TAIS COMO CIGARROS ELETRÔNICOS, E-CIGARRETTES, E-CIGGY, ENTRE OUTROS SIMILARES, NA FORMA QUE ESPECIFICA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica proibido no Município de Varginha o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, tais como cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados.

§ 1º Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar.

§ 2º Nos locais previstos no art. 1º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Art. 2º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja realizado o uso de cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, entre outros similares.

Art. 3º O responsável pelos locais de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Parágrafo único. O estabelecimento que consentir com uso de cigarros eletrônicos, e-cigarrettes, e-ciggy, e-cigar, entre outros similares, em suas dependências, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

na primeira infração, pena de advertência;
na segunda infração, multa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de fevereiro de 2024; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.



VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL



LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO



CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO



EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO



ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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