PORTARIA Nº 3.645/2000
AUTORIZA O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL.
A Prefeita em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos § 3º, do artigo 141, da Lei Orgânica do Município.
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica o senhor Gilberto Vilela Reis, estabelecido nesta cidade à Avenida Princesa do Sul, nº 251 – Jardim Andere, cadastrado sob o CPF/MF nº 010.360.686-68, autorizado a utilizar uma área com 156 m²(cento e cinquenta e seis) metros quadrados no Aeroporto Municipal de Varginha “Major Brigadeiro Trompowsky”, identificada sob a letra “A”, conforme croqui anexo ao processo administrativo nº 2.547/2000, ocupada com um hangar, destinado exclusivamente ao abrigo e manutenção periódica e corretiva de suas aeronaves.
Art. 2º - A Autorização de Uso de que trata a presente Portaria, é concedida a título intransferível e remunerado, salvo os casos de isenção de pagamento previstos na Lei Federal nº 6.009 e suas regulamentações.
Art. 3º - A efetiva utilização da área somente ocorrerá se assinado o respectivo CONTRATO ONEROSO DE CONCESSÃO DE USO, conforme disposto na Lei Federal nº 6.009, no decreto federal nº 89.121 e em suas alterações, e na cláusula sexta do convênio celebrado entre Prefeitura do Município de Varginha e Ministério da Aeronáutica, em 05/04/96, que obrigam o estabelecimento de contrato oneroso com terceiros pela utilização de áreas e instalações do aeródromo local.
§ 1º - O prazo contratual é de doze meses podendo ser renovado automaticamente, pelo mesmo período, desde que revistas as condições contratuais, se necessário, mediante comunicação escrita.
§ 2º - Será vedada a renovação ou prorrogação do Contrato, caso o concessionário esteja em débito com o Município de Varginha, com o Ministério da Aeronáutica ou com a INFRAERO.
Art. 4º - Correrão por conta do concessionário todos os ônus que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusive tributos federais, estaduais e municipais, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados.
§ 1º - O concessionário é obrigada a atender às exigências de posturas federais, estaduais e/ou municipais, inclusive as inerentes à regularização fiscal.
Art. 5º - Se por questões operacionais houver necessidade de remanejamento do concessionário da área ocupada, o prazo contratual será suspenso, voltando a fluir a partir da ocupação do novo local, devendo a mudança das instalações ser feita às suas expensas.
Art. 6º - A presente concessão não dá exclusividade de exploração da atividade ao concessionário, no Aeroporto.
Art. 7º - Compete exclusivamente ao Município de Varginha a exploração de qualquer atividade publicitária na área cedida.
Art. 8º - Para efeito de fiscalização do cumprimento do contrato, o Município de Varginha e/ou o Ministério da Aeronáutica, terão livre acesso à área e aos demais elementos que julgar necessários.
Parágrafo Único - As irregularidades constatadas serão consideradas infrações, sujeitas às cominações previstas, inclusive rescisão contratual.
Art. 9º - O senhor Gilberto Vilela Reis pagará mensalmente a importância de R$1,50(um real e cinquenta centavos) por metro quadrado, totalizando R$234,00(duzentos e trinta e quatro reais).
§ 1º - O valor pago será reajustado anualmente.
Art. 10 - As normas administrativas, aeroportuárias e outras serão estabelecidas no instrumento contratual.
Art. 11 - Quaisquer obras de benfeitorias permanentes somente poderão ser executadas mediante autorização expressa da administração municipal e, conforme legislação específica, serão incorporadas ao patrimônio do aeródromo, não assistindo direito de indenização ao concessionário.
Parágrafo Único - Nos casos de execução de benfeitorias permanentes, o investimento será amortizado conforme legislação aeroportuária específica, contados a partir da data de conclusão da obra.
Art. 12 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, é motivo para rescisão do contrato, se o concessionário:
a - Descumprir qualquer condição do contrato salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado junto ao Município de Varginha e impeditivo da execução deste;
b - Ceder ou transferir a terceiros, ainda que parcialmente, os direitos ou as obrigações ajustadas;
c - Omitir ou sonegar as informações que não retratem a veracidade dos fatos;
d - Utilizar a área para outros fins que não os exclusivamente previstos nesta Portaria;
e - Atrasar o pagamento do preço específico mensal e/ou dos encargos incidentes sobre a área por período superior a 60 (sessenta) dias;
f - Efetuar modificações na área e instalações sem a prévia e expressa autorização.
Art. 13 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, é motivo para resilição do contrato:
a - Caso o Aeroporto seja desativado ou sofra modificação em benefício da operação aérea ou no interesse da segurança nacional, que não permita a continuidade do negócio do concessionário, ou ainda, na ocorrência de norma legal ou regulamentar que o torne material ou formalmente inexeqüível;
b - Caso o concessionário dissolva a sociedade ou entre em processo de liquidação ou tenha sua falência decretada;
Art. 14 - O objeto deste instrumento não poderá ser incluso em processos de penhora ou alienação judicial ou extra judicial.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de março de 2000.
TERESINHA DELFRARO DAVID
PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.