Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 7207, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Imóveis
Em vigor
LEI N° 7.207, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO ANJOS DE BRANCO, associação privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 34.509.195/0001-11, área de imóvel de 2.153,72m² (dois mil, cento e cinquenta e três vírgula setenta e dois metros quadrados), localizado na Rua Benedito Cardoso Farias, bairro Bela Vista, CEP 37014-780, neste Município, com Inscrição Cadastral Municipal nº 160910080000, e registro na Matrícula nº 83.719 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Município de Varginha, para fins de construção de sede administrativa própria.

Parágrafo único. A área do imóvel a ser doado foi avaliada em R$ 489.411,63 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e três centavos), conforme Ficha Cadastral Imobiliária do Exercício 2023, colacionado aos autos do Processo Administrativo nº 12.071/2021.

Art. 2º Para fins da doação prevista nesta Lei, a Associação beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.

Art. 4º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.

Parágrafo único. O prazo estabelecido na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.

Art. 5º Concluídas as obras dentro do prazo estipulado no art. 3º desta Lei, e estando a Associação desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão da presente doação.

Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta da Associação donatária.

Art. 6º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no art. 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993, já que, destinada à entidade sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de projetos de atenção à saúde humana e projetos de ordem social, que agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, o que justifica o interesse público.

Art. 7º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no artigo 1º.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 9º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10607, 24 DE SETEMBRO DE 2021 APROVA A REAVALIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, PROCEDE À BAIXA DE BENS, NAS SUAS DIVERSAS MODALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 24/09/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6777, 22 DE DEZEMBRO DE 2020 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.602/2019. 22/12/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 7207, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 7207, 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia