LEI N° 7.138, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES", CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I – Contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II – Superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III – Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – Desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V – Desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º A empresa que deseja receber a certificação “Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres”, deverá inscrever-se junto aos órgãos competentes, a ser deferido por regulamentação do Poder Executivo, apresentando documentos determinados em regulamento e participando efetivamente do custeio do projeto.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I – Nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II – Nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
III – Nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica. Entidades interessadas, visando ao fortalecimento das ações relacionadas às datas ambientais.
Art. 6º A presente Lei que será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de setembro de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.