
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 7121, 12 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 20/07/2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.121, DE 12 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO E DEFESA DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, assegurando dentre eles:
I - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
II - Todos devem defender e tornar compreensíveis os direitos da pessoa idosa; e,
III – Todos devem zelar pela aplicação das normas assecuratórias dos direitos dos idosos, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.
Parágrafo único. Toda empresa de transporte público intermunicipal e interestadual deverá implementar sistemas de informações que permitam a divulgação da política dos serviços e dos direitos oferecidos aos idosos.
Art. 2º Toda Empresa de Transporte Público Intermunicipal e Interestadual, atuante no âmbito do Município de Varginha, deverá tornar público, afixando em seus guichês físicos e disponibilizando em canais digitais de atendimento, os termos constantes no Anexo Único desta Lei, como forma de garantir o pleno acesso destas informações ao público em geral.
Art. 3º Os direitos constantes nesta Lei são complementares e não excludentes aos constantes na Lei Federal n° 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, em especial o constante no Artigo 40 deste Estatuto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de julho de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
Modelo dos Termos constante no Artigo 2º, para publicidade desta Lei
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, fica assegurada a gratuidade do transporte coletivo público intermunicipal e interestadual em veículos regulares, desde que:
1) Para ter acesso à gratuidade, apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade;
2) Será reservado 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
. No sistema de transporte coletivo interestadual, ficará reservado 2 (duas) vagas gratuitas por veículo convencional para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, mediante a comprovação da renda; e,
. Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos – artigo 40, inciso II da lei federal 10.741/2003.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.