LEI N° 7.110, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 6.658/2019, E AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE SEDE PRÓPRIA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 6.658, de 05 de dezembro de 2019, que dispunha sobre a autorização para o Município de Varginha doar área de terreno ao Estado de Minas Gerais para fins de construção de sede própria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, tendo em vista que a área ora doada não foi e nem será utilizada para a finalidade a qual se destinou, considerando que o Órgão Ministerial ora donatário assumirá as dependências do antigo Fórum, neste Município.
Art. 2º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, entidade sui generis, uma área de terreno com aproximadamente 4.864,00m² (quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), localizada na Rua José Raphael de Mesquita, bairro Residencial Belo Horizonte, CEP 37.031-223, em Varginha/MG, para fins de instalação da sede própria de sua 20ª Subseção de Varginha/MG.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 2º desta Lei, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, tem as seguintes descrições:
“A referida área está Georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas Plano Retangulares Relativas Sistema UTM, cuja descrição se inicia no vértice P1 de coordenada E(X) 451.901,4390m e N(Y) 7.616.146,7990m, assinalado em planta anexa como segue:
Do vértice P1 segue até o vértice P2, de coordenada U T M E=451.954,3410m e N= 7.616.179,3240m, no azimute de 58°24’57”, na extensão de 62,100m; Do vértice P2 segue até o vértice 7, de coordenada U T M E= 452.004,0654m e N= 7.616.112,5922m, no azimute de 143°18’31”, na extensão de 83,220m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada UTM E= 451.977,6045m e N=7.616.109,4373m, no azimute de 236°12’03”, na extensão de 26,648m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada UTM E=451.968,8733m e N=7.616.107,3320m, no azimute de 256°26’35”, na extensão de 8,981m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada UTM E=451.960,9384m e N=7.616.101,5958m, no azimute de 234°08’11”, na extensão de 9,791m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada UTM E=451.942,0600m e N= 7.616.085,6789m, no azimute de 229°51’54” na extensão de 24,693; Do vértice 11 segue até o vértice 11A, de coordenada UTM E=451.937,8349m e N=7.616.083,0554m, no azimute de 238°09’44”, na extensão de 1,697m; Finalmente do vértice 11A segue até o vértice P1, no azimute de 330°16’38”, na extensão de 73,400m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 4.864,00m² e um perímetro de 290,53m.
Confrontações: Do vértice P1 ao vértice P2 limita-se por linha de divisa, confrontando com Área Verde 1; Do vértice P2 ao vértice 7 limita-se por divisa com cerca, confrontando com Área Verde no bairro Vale das Palmeiras; Do vértice 7 ao vértice 11A limita-se por divisa com cerca, confrontando com Gleba A – matrícula nº 45.152; Finalmente do vértice 11A ao vértice P1, limita-se pelo bordo da Rua José Raphael de Mesquita”.
§ 2º A área de que trata o caput deste artigo consta do Livro 2, da Matrícula nº 71.902, Ficha 01 F, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG.
§ 3º A área a ser doada foi avaliada em R$ 1.040.014,85 (hum milhão, quarenta mil, quatorze reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, constante do Processo Administrativo nº 12.562/2022.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 4º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.
Parágrafo único. O início das atividades da donatária deverá se dar imediatamente após a conclusão das obras, sob as penas da reversão do imóvel na forma do caput do presente artigo.
Art. 5º O imóvel doado, além daqueles casos previstos no artigo 3º, também reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos da lavratura da Escritura Pública de Doação, o órgão donatário deixar de cumprir as finalidades específicas objeto da presente doação.
Art. 6º Depois de transcorridos 10 (dez) anos de efetivo funcionamento por parte da donatária na área doada, conforme consignado na presente Lei, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário.
Art. 7º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 8º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 10. Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.