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DECRETO Nº 2336, 07 DE JULHO DE 1999
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
"REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."



O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e;


Considerando ser de suas atribuições expedir decretos sobre a regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento prevista no § 3º do Art. 14 da Lei Municipal nº 2.845/96.

Considerando ser de alta relevância a criação de um Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento de Varginha para, junto com o Poder Público, exercer atribuições Consultiva e Fiscalizadora no planejamento urbano;


D E C R E T A :


CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

Art. 1º - O Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvol­vimento, criado pela Lei nº 2.845 de 02 de dezembro de 1996, que Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Varginha, de ora em diante passa a ser denominado simplesmente COPLAD.

Art. 2º - Consideram-se, para os fins deste Decreto, segmentos organizados da comunidade, aquelas entidades e organizações oficial­mente constituídas.

Art. 3º - A função de membro do COPLAD é considerada como relevante serviço prestado à comunidade, portanto, exercida gratuita­mente e não podendo ser caracterizada como político-partidária.

Art. 4º - O mandato dos membros coincidirá com o número de anos do mandato do Prefeito Municipal, de acordo com o artigo 9º, per­mitida sua recondução.

Art. 5º - O COPLAD fica diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 6º - O COPLAD, na forma de um fórum de debates, atuará de modo consultivo e fiscalizador.


CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 7º - Ao COPLAD compete:

I - auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas, rurais e do "habitat" humano (ambientais) do Município, dirimindo dú­vidas, emitindo pareceres e deliberando sobre seu posicionamento fren­te aos casos omissos;
II - avocar a si, exame e opinião sobre qualquer assunto que julgar de importância para as políticas urbana e ambiental do Mu­nicípio;
III - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho relativos às questões tratadas no Plano Diretor de Desenvolvimento;
IV - emitir parecer sobre o processo de concessão de li­cenças e a aplicação de penalidades previstas nas leis emanadas do Plano Diretor de Desenvolvimento e em sua regulamentação, sempre que acionado pelo Executivo Municipal ou entidades organizadas da comuni­dade;
V - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o meio ambiente urbano e rural;
VI - auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Urbanística e de Pro­teção Ambiental.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 8º - A composição do COPLAD é paritária, totalizando 08 (oito) membros titulares.

§ 1º - Fica assegurada a participação de:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público;
II - 04 (quatro) representantes indicados pelos segmentos organizados da comunidade.
§ 2º - São representantes do Poder Público, natos no COPLAD:
I - as Secretarias Municipais;
II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;
§ 3º - Juntamente com os titulares, serão, nomeados pelo Po­der Público e eleitos pelos organismos da comunidade organizada, um membro suplente para cada representante.


CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO

Art. 9º - O COPLAD, 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, convocará as entidades para reunião, na qual serão eleitos os seus novos representantes.
Parágrafo Único - A convocação deve ser feita em jornal do Município, com grande circulação, por 3 (três) edições consecutivas.

Art. 10 - A reunião, de que trata o artigo anterior, será coordenada pela Diretoria do COPLAD, em exercício, porém somente os representantes das entidades de que trata o artigo 2º elegerão, por voto individual e secreto, os 04 (quatro) titulares e os 04 (quatro) suplentes.
§ 1º - Terá direito a voto apenas um representante por entidade não sendo permitido voto por procuração.
§ 2º - O representante da entidade deverá ter autorização, escrita e devidamente reconhecida em cartório, para que a represente, mesmo se tratando de membro de sua diretoria.

Art. 11 - Todos os membros titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade organizada, serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, conta­dos da data da comunicação oficial ao Prefeito Municipal, feita pela diretoria do COPLAD.

Art. 12 - O Prefeito Municipal indicará os 04 (quatro) ti­tulares e os 04 (quatro) suplentes, representantes do Poder Público, dentre aqueles servidores ligados ao órgão que represente.
Parágrafo Único - É garantido ao Prefeito Municipal substi­tuir, em caráter definitivo, qualquer representante do Poder Público, a qualquer tempo.


CAPÍTULO V

DA PERDA DE MANDATO E DISSOLUÇÃO DO COPLAD

Art. 13 - O membro titular do COPLAD perderá o mandato quan­do:

I - solicitar sua demissão;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas;
III - faltar a mais de 5 (cinco) reuniões durante o mandato;
IV - faltar com o decoro quando de sua atuação no COPLAD;
V - o Prefeito Municipal substituir um dos representantes do Poder Público;
VI - o representante do Poder Público deixar o órgão do qual é membro.
§ 1º - Nos casos de perda de mandato, a diretoria do COPLAD comunicará ao seu suplente para que o substitua imediatamente, independentemente de Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º - Para efeito do inciso IV deste artigo, é necessária uma deliberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalida­de dos membros do COPLAD.

Art. 14 - O Prefeito Municipal poderá, no uso de suas atri­buições, dissolver o COPLAD.
§ 1º - Dissolvido o COPLAD, o Prefeito Municipal convocará nova eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, respeitadas as de­terminações do capítulo IV.
§ 2º - A coordenação do processo eleitoral correrá por conta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, obedeci­das as condições determinadas pelo artigo 10.
§ 3º - O Prefeito Municipal nomeará o novo COPLAD num prazo de 15 (quinze) dias corridos após a realização da eleição.


CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 15 - As reuniões do COPLAD serão realizadas:

I - ordinariamente, na última quinzena de cada trimestre;
II - extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por 1/3 dos membros do COPLAD, sempre que julgada necessária.

Art. 16 - As reuniões serão realizadas na sede da Prefeitu­ra, em hora e data conforme cronograma aprovado na primeira reunião.
Parágrafo Único - A reunião do COPLAD instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 17 - Poderão ser convidadas entidades ou pessoas para que compareçam às reuniões, desde que aprovadas.

Art. 18 - O COPLAD deverá acolher e oferecer resposta a todo e qualquer requerimento, a ele encaminhado, apresentado junto ao Ser­viço de Protocolo da Prefeitura do Município.

Art. 19 - De toda reunião será feita ata, sumulando as dis­cussões e registrando as deliberações, assinadas por todos os conse­lheiros presentes.

Art. 20 - As resoluções do COPLAD serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação.
§ 1º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração.
§ 2º - O membro suplente terá direito a voz em todas as reu­niões, tendo direito a voto somente na ausência do titular.


CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA

Art. 21 - O COPLAD elegerá, entre seus pares, uma diretoria cuja composição está definida no artigo 27.
Parágrafo Único - O mandato desta diretoria será de um ano, sendo permitida recondução.

Art. 22 - Na mesma reunião em que se der a posse dos mem­bros do COPLAD, estes elegerão a nova diretoria.
§ 1º - Ocorrida a posse do COPLAD, será aberta a palavra para os encaminhamentos de nomes, dentre seus membros, para preenche­rem os cargos para a diretoria.
§ 2º - Os nomes podem ser apresentados individualmente, vin­culados a um cargo ou na forma de chapas completas.

Art. 23 - Terminado o prazo de meia hora, destinado a apre­sentação dos candidatos, será feita a votação nominal.

Art. 24 - Será declarado vitorioso o que obtiver a maioria dos votos.

Art. 25 - O presidente do COPLAD, da gestão que se encerra, dará posse à diretoria eleita, passando ao seu presidente a direção dos trabalhos.

Art. 26 - Em caso de vacância de cargo, ocorrerá nova elei­ção, em presença da maioria absoluta dos membros do COPLAD.
§ 1º - A eleição a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º - O cargo é considerado vago de acordo com o Artigo 13.


CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA

Art. 27 - O COPLAD será administrado por uma Diretoria com­posta de quatro membros:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;

Art. 28 - São atribuições do Presidente:

I - coordenar as atividades do Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - convocar as reuniões do Conselho;
IV - dar posse a comissões criadas pelo Conselho;
V - representar o Conselho em atos que atendam aos objeti­vos e funções do COPLAD;
VI - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Secretário;
VII - exercer apenas o voto de minerva.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente as suas atribui­ções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Art. 29 - São atribuições do 1º Secretário:

I - assinar toda a documentação emitida pela Diretoria e pelo Conselho, juntamente com o Presidente;
II - registrar as reuniões em atas;
III - elaborar demais relatórios e correspondências.
IV - cumprir com outras atribuições que lhe sejam determi­nadas pelo Conselho;
V - constituir grupo de trabalho na sua área de atuação;
VI - oferecer subsídios ao Conselho.
Parágrafo Único - Na ausência do 1º Secretário as suas atribui­ções serão exercidas pelo 2º Secretário.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 30 - Para melhor desempenho de suas funções o COPLAD poderá recorrer a pessoas e entidades.
§ 1º - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições, de notória especialização, para assessorar o COPLAD em assuntos específicos.
§ 2º - Poderão ser criadas comissões internas, a critério do COPLAD, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 31 - Todos os órgãos do Poder Público Municipal presta­rão apoio administrativo e funcional necessários ao cumprimento das atribuições do COPLAD.

Art. 32 - Para que se realize a eleição e instalação da primeira gestão do COPLAD, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, fica encarregado de convocar as entidades de que trata o artigo 2º deste Decreto, para reunião de eleição dos seus representantes no COPLAD.
§ 1º - A convocação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto.
§ 2º - A convocação deve ser feita em jornal do Município, com grande circulação, por 3 (três) edições consecutivas.

Art. 33 - A reunião, de que trata o artigo anterior, será coordenada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, em exercício, sendo a eleição e nomeação dos membros do COPLAD de acordo com o capí­tulo IV.

Art. 34 - O COPLAD deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 12 (doze) meses após a data de sua instalação, o qual será submetido à apreciação de seus membros e, posteriormente, encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para aprovação através de Decreto.

Art. 35 - Fica revogado o Decreto nº 2.112 de 10 de junho de 1997.

Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de julho de 1999.


ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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