Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 15/06/2023 às 16h13
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 1996, 16 DE FEVEREIRO DE 1996
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 2.700, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.”



O Prefeito Municipal de Varginha, usando de suas atribuições legais, e fundamentado no artigo 14 da Lei 2.422/93, com redação alterada pela Lei nº 2.700, de 27 de dezembro de 1995.


D E C R E T A :


Art. 1º - Os valores de metro quadrado (m²) dos terrenos para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são os constantes da Tabela 1 anexa e representados nas plantas por seu correspondente código de valor.

Parágrafo Único - No caso de ocorrência de imóveis não cadastrados ou sem código de valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores, seu código de valor será determinado pelo órgão municipal competente com valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas.

Art. 2º - Os valores do metro quadrado (m²) de edificação, para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial são os constantes da Tabela 2 anexa, estabelecidos em função do tipo e padrão de acabamento.

Art. 3º - O valor de cada terreno será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do metro quadrado (m²), aplicando os correspondentes fatores de correção, de que trata o artigo seguinte:

Art. 4º - No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes Fatores de Correção:
I - Fator Profundidade;
II - Fator Testada;
III - Fator Gleba;

Art. 5º - O Fator Profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente (PE) que corresponderá ao quociente da área pela extensão da sua testada principal, e os coeficientes são os constantes da tabela a seguir:
 
Profundidade Equivalente Coeficiente
De 20 a 30 ml


De 10 a 20 ml


Até 10 ml


De 30 a 60 ml




Acima de 60 ml
1,00


PE
----------
20


0,71

30
-----------
PE

0,71

Profundidade Equivalente (PE) = Área do Terreno
--------------------------
Testada Principal

Art. 6º - O Fator Testada dos terrenos será obtido em função de sua testada principal e corresponderá à raiz quarta do quociente da testada principal pela testada padrão de 10 ml (dez metros lineares) e os coeficientes são os constantes da tabela a seguir:
 
Testada Principal Coeficiente
De 5 a 20 ml


Até 5 ml



Acima de 20 ml
4 T. Principal
---------------------
T. Padrão (10)


0,84

1,19

Art. 7º - O Fator Gleba dos terrenos será obtido em função de sua área e corresponderá à raiz quadrada do quociente de 5.000 (cinco mil) pela área de cada terreno, conforme tabela a seguir:
 
Área da Gleba Coeficiente
De 5.000 a 20.000 m²



Acima de 20.000 m²
5.000
---------------------
Área da Gleba

0,5

Parágrafo 1º - O Fator Gleba somente será aplicado nos terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

Parágrafo 2º - Quando da utilização do Fator Gleba, não serão utilizados os Fatores Profundidade e Testada.

Art. 8º - No caso de terrenos em que os critérios de avaliação possam conduzir a resultados inadequados ou injustos, poderá ser efetuada avaliação especial que será submetida à apreciação do Setor de Cadastro Técnico da Secretaria de Planejamento.

Art. 9º - O valor da edificação será obtido pela multiplicação de sua área pelo valor básico unitário do metro quadrado (m²) correspondente ao tipo e classificação da construção aplicado o Fator de Correção relativo ao Estado de Conservação.

Parágrafo Único - A área construída será calculada pelo contorno externo das paredes ou pilares da edificação.

Art 10 - Os valores unitários do metro quadrado (m²) correspondente ao tipo e classificação da construção são os constantes da Tabela 2 anexa.

Parágrafo Único - O valor unitário de metro quadrado das edículas e dependências é de 60 (sessenta) por cento do valor atribuído à edificação principal.

Art. 11 - Para determinação do valor básico unitário do metro quadrado (m²) de construção, as mesmas serão enquadradas nas seguintes categorias:

I - Edificação do tipo Casa/Sobrado
1 - Precária;
2 - Popular;
3 - Média;
4 - Boa;
5 - Luxo.

II - Edificação do tipo Apartamento
1 - Popular;
2 - Média;
3 - Boa;
4 - Luxo.

III - Edificação do tipo Comercial/Serviços
1 - Popular;
2 - Média;
3 - Boa;
4 - Luxo.

IV - Edificação do tipo Industrial
1 - Popular;
2 - Média;
3 - Boa;

V - Edificação do tipo Galpão/Telheiro
1 - Precária;
2 - Popular;
3 - Média;
4 - Boa;

VI - Edificação de outros tipos:
1 - Precária;
2 - Popular;
3 - Média;
4 - Boa;
5 - Luxo.
Art 12 - Para efeito de enquadramento a que se refere o artigo anterior, as classificações das edificações ficam assim caracterizadas:


. PRECÁRIA


Pavimento térreo; estrutura de alvenaria ou madeira, conjugada ou geminada, material empregado de pouca qualidade, pequena área construída, piso tijolado ou cimentado, forro de madeira simples quando existente, sem dependências e com materiais de acabamento inexistentes ou de má qualidade.


. POPULAR


Pavimento térreo; estrutura de alvenaria; fachada simples, revestimento interno e externo, com uma demão de argamassa; pintura simples; pisos cimentados (cerâmico de inferior qualidade ou tacos de segunda); forro; telhas vã ou placas de aglomerado; base interna a óleo ou azulejos de inferior qualidade (até 1,50 metros de altura); portas, vitrôs e venezianas comuns; instalação hidráulica e elétrica simples; sem edícula; contendo banheiro, cozinha, dormitórios, sala e área de serviço.


. MÉDIA


Um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria e concreto; revestimento interno e externo com uma demão de argamassa; pintura a base látex ou têmpera; pisos de cerâmica e toros; forro de madeira ou similar; telhas vã ou placas de aglomerado; base interna com azulejos de até 1,50 metros de altura; portas, vitrôs e venezianas comuns; instalação hidráulica e elétrica simples; acabamento econômico; fachada simples; muro e mureta de alvenaria ou meio gradil de ferro; contendo banheiro, copa, cozinha, sala, dormitório, corredor, área de serviço e despejo.


. BOA


Um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria; concreto e ferro; fachada especial, revestida de pedras, pastilhas ou materiais equivalentes; revestimentos internos com materiais de primeira, azulejos decorados ou não, até o teto, cerâmicos ou equivalentes, assoalhos, toros de madeira ou carpetes, forro com lajes pré-fabricadas ou madeira decorada; pintura a base de látex ou equivalente; portas especiais; vitrôs e venezianas de alumínio ou madeira de lei; armários embutidos com revestimento interno; instalação elétrica completa e fina; banheiro social e privativo; dependência de empregados; dormitórios, área de serviço; áreas livres; garagem; lavabos; salas; corredores; muro de alvenaria; gradil de ferro ou similar com ou sem portões.


. LUXO


Um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria; concreto e ferro; fachada arquitetônica, revestida de pedras, mármores, pastilhas ou similares de excepcional qualidade; revestimento interno de excelente qualidade, a base de massa corrida, azulejos finos e decorados até o teto, pisos de mármore, cerâmico de primeira qualidade, pedras, assoalho ou toros de madeira de fina qualidade ou carpetes; forro com laje pré-fabricada ou madeira decorada; pintura a base de látex; portas especiais, vitrôs e venezianas de alumínio ou madeira de lei, armários embutidos com revestimento interno; existência de lareira ou não; instalação hidráulica com tubulações especiais e completa, instalação elétrica com aparelhos de iluminação artística, banheiros sociais e privativos; dependências de empregados; dormitórios; áreas livres; garagens; lavabos; salas; corredores; jardins; piscina; vestiários; salões de jogos e festas; edículas; e quiosques.

Art. 13 - O Fator Conservação corresponderá à conservação aparente da edificação e os coeficientes são os constantes da tabela a seguir:
 
Conservação Coeficiente



Regular


Boa/Nova
0,75


0,85


1,00

Art. 14 - Nos casos singulares de edificações especiais, onde os critérios de avaliação possam conduzir a resultado inadequado ou injusto, poderá ser efetuada avaliação especial, que será submetida à apreciação do Setor de Cadastro Técnico da Secretaria de Planejamento.

Art. 15 - Os valores constantes da Tabela 1 (Valor de metro quadrado de terrenos) e da Tabela 2 (Valor por metro quadrado de edificação); anexas, correspondem respectivamente, a 50% e 40% dos Valores lançados na Planta Genérica de Valores - PGV, recém-elaborada e foram estabelecidos por resolução da Comissão para Revisão da Planta Genérica de Valores, nomeada pela Portaria 2.131/95, e pela Administração Municipal e serão adotados tão somente, para o IPTU/96.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o. de janeiro de 1996, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.985/96, de 10 de janeiro de 1996.

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de fevereiro de 1996.


ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
FATOR PROFUNDIDADE


Profundidade Equivalente ( PE ) = Área do Terreno
------------------------
Testada Principal

 
PROFUNDIDADE EQUIVALENTE ( PE ) COEFICIENTE
Até 10,99 ml
De 11ml a 11,99 ml
De 12 ml a 12,99 ml
De 13 ml a 13,99 ml
De 14 ml a 14,99 ml
De 15 ml a 15,99 ml
De 16ml a 16,99 ml
De 17 ml a 17,99 ml
De 18 ml a 18,99 ml
De 19 ml a 19,99 ml
De 20 ml a 30,99 ml
De 31ml a 31,99 ml
De 32 ml a 32,99 ml
De 33 ml a 33,99 ml
De 34 ml a 34,99 ml
De 35 ml a 35,99 ml
De 36ml a 36,99 ml
De 37 ml a 37,99 ml
De 38 ml a 38,99 ml
De 39 ml a 39,99 ml
De 40 ml a 40,99 ml
De 41ml a 41,99 ml
De 42 ml a 42,99 ml
De 43 ml a 43,99 ml
De 44 ml a 44,99 ml
De 45 ml a 45,99 ml
De 46 ml a 46,99 ml
De 47 ml a 47,99 ml
De 48 ml a 48,99 ml
De 49 ml a 49,99 ml
De 50 ml a 50,99 ml
De 51 ml a 51,99 ml
De 52 ml a 52,99 ml
De 53 ml a 53,99 ml
De 54 ml a 54,99 ml
De 55 ml a 55,99 ml
De 56 ml a 56,99 ml
De 57 ml a 57,99 ml
De 58 ml a 58,99 ml
De 59 ml a 60,00 ml
maior que 60 ml
0,71
0,74
0,77
0,81
0,84
0,87
0,89
0,92
0,95
0,97
1,00
0,98
0,97
0,95
0,94
0,93
0,91
0,90
0,89
0,88
0,87
0,86
0,85
0,84
0,83
0,82
0,81
0,80
0,79
0,78
0,77
0,77
0,76
0,75
0,75
0,74
0,73
0,73
0,72
0,71
0,71


FATOR TESTADA
 
TESTADA PRINCIPAL COEFICIENTE
Até 5 ml


De 5,01 a 6 ml


De 6,01 a 7 ml


De 7,01 a 8 ml


De 8,01 a 9 ml


De 9,01 a 10,99 ml


De 11,0 a 11,99 ml


De 12,0 a 12,99 ml


De 13,0 a 13,99 ml


De 14,0 a 14,99 ml


De 15,0 a 15,99 ml


De 16,0 a 16,99 ml


De 17,0 a 17,99 ml


De 18,0 a 18,99 ml


De 19,0 a 19,99 ml


Acima de 20
0,84


0,88


0,91


0,95


0,97


1,00


1,02


1,05


1,07


1,09


1,11


1,12


1,14


1,16


1,17


1,19


FATOR GLEBA
 
ÁREA DA GLEBA COEFICIENTE
Até 5.000 m²
De 5.001 a 6.000 m²
De 6.001 a 7.000 m²
De 7.001 a 8.000 m²
De 8.001 a 9.000 m²
De 9.001 a 10.000 m²
De 10.001 a 11.000 m²
De 11.001 a 12.000 m²
De 12.001 a 13.000 m²
De 13.001 a 14.000 m²
De 14.001 a 15.000 m²
De 15.001 a 16.000 m²
De 16.001 a 17.000 m²
De 17.001 a 18.000 m²
De 18.001 a 19.000 m²
De 19.001 a 20.000 m²
Acima de 20.000 m²
1,00
0,91
0,84
0,79
0,74
0,71
0,67
0,64
0,62
0,59
0,57
0,56
0,54
0,52
0,51
0,50
0,50


Tabela 1
VALOR DE METRO QUADRADO ( M² ) DE TERRENOS
 
Código Valor Valor Unitário
01
02
03


04
05
06


07
08
09


10
11
12


13
14
15


16
17
18


19
20
21


22
23
24


25
26
27


28
29


50
51
52


53
54
55
3,50
6,00
8,00


10,00
12,00
12,80


14,00
16,00
18,00


20,00
22,00
24,00


26,00
28,00
32,00


40,00
48,00
56,00


60,00
64,00
72,00


80,00
96,00
100,00


112,00
120,00
128,00


144,00
160,00


0,25
0,50
0,75


1,00
1,50
2,25


Tabela 2
VALOR POR METRO QUADRADO ( M² ) DE EDIFICAÇÃO

1 - Tipo Casa / Sobrado

 
Classificação Valor (R$ / M²)
Luxo
Boa
Média
Popular
Precária
207,52
163,42
103,76
46,69
18,67


2 - Tipo Apartamento

 
Classificação Valor (R$ / M²)
Luxo
Boa
Média
Popular
233,47
186,77
124,51
62,25


3 - Tipo Comercial ou Prestação de Serviços
 
Classificação Valor (R$ / M²)
Luxo
Boa
Média
Popular
198,24
169,50
129,76
60,82


4 - Tipo Industrial
 
Classificação Valor (R$ / M²)
Boa
Média
Popular
152,55
116,78
54,73


5 - Tipo Galpão / Telheiro
 
Classificação Valor (R$ / M²)
Boa
Média
Popular
Precária
84,75
64,88
30,40
18,24


6 - Outros Tipos
 
Classificação Valor (R$ / M²)
Luxo
Boa
Média
Popular
Precária
207,52
163,42
103,76
46,69
18,67

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12545, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 ESTABELECE TARIFA A SER COBRADA PELO ABATE DE BOVINOS E SUÍNOS NO ABATEDOURO MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/02/2026
DECRETO Nº 12533, 26 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CONSULTA ÀS COMUNIDADES ESCOLARES PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES/COORDENADORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS URBANAS E RURAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE VARGINHA. 26/01/2026
DECRETO Nº 12527, 09 DE JANEIRO DE 2026 ESTABELECE OS REQUISITOS PSICOLÓGICOS IMPEDITIVOS E RESTRITIVOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME ADMISSIONAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. 09/01/2026
DECRETO Nº 12516, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 PRORROGA OS MANDATOS DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. 23/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 7504, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, DESTINADO AO REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/12/2025
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 1996, 16 DE FEVEREIRO DE 1996
Código QR
DECRETO Nº 1996, 16 DE FEVEREIRO DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia