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Atualizado em: 30/05/2023 às 09h51
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LEI ORDINÁRIA Nº 7016, 25 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 7.016, DE 25 DE JULHO DE 2022.

CRIA O PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica criado o “Programa Pedagógico Hospitalar” destinado a crianças e adolescentes hospitalizados ou com enfermidades prolongadas, com o objetivo de proporcionar aos estudantes das redes públicas de ensino a continuidade de seus estudos quando estiverem acometidos de problemas de saúde que impeçam sua frequência presencial às aulas.

§ 1º A criança ou adolescente hospitalizado ou enfermo por período prolongado, superior a 15 (quinze) dias, fará jus a atendimento especial, no âmbito do Programa de que trata esta Lei, tendo em vista a necessidade de acompanhamento das atividades escolares.

§ 2º Constatando-se a necessidade de internação ou enfermidade da criança ou adolescente por período prolongado, a instituição de ensino em que estiver matriculado deverá ser expressamente comunicada, diante de eventual necessidade de disponibilizar o que prevê o inciso III do Art. 4º desta Lei.

§ 3º A criança ou adolescente hospitalizada ou enferma por período prolongado deverá ter consignada sua frequência escolar, desde que a instituição de ensino em que estiver matriculado tenha sido expressamente cientificada.

Art. 2º O “Programa Pedagógico Hospitalar” de que trata esta Lei tem como objetivo:

I - Garantir a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração ao seu grupo escolar correspondente, como parte do direito de atenção integral;

II - Dar continuidade ao processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;

III - Desenvolver parâmetros para atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo;

IV - Fortalecer os vínculos com as escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos;

V - Buscar alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo;

VI - Integrar o educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;

VII - Motivá-lo para o processo de cura.

Art. 3º Os objetivos elencados no Art. 2º desta Lei, para serem alcançados, poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando.

Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três modalidades:

I - Atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de prática educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público alvo é crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas;

II - Atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação;

III - O atendimento educacional poderá ser realizado por meio de vídeo aula e de conteúdos disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário.

Parágrafo único A disponibilização de qualquer aparelho eletrônico para realização de atividades educacionais é de responsabilidade do representante legal da criança ou adolescente hospitalizado ou enfermo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de julho de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MIRIAN LÊDA AGUIAR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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