DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 175 da Constituição Federal; da Lei Orgânica Municipal; da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 12.587, de 12 de janeiro de 2012; e da Lei Municipal nº 6.369, de 08 de novembro de 2017, alterada pela Lei Municipal nº 6.484, de 28 de agosto de 2018; e
CONSIDERANDO as sugestões, instruções e a compatibilização exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre o processo licitatório do sistema de transporte coletivo do Município nº 002/2018, Processo Administrativo nº 6.357/2018;
CONSIDERANDO a Audiência Pública, realizada no dia 06 de maio de 2022, no auditório do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, em que foram incorporadas novas sugestões ao processo licitatório, e a definição do critério de julgamento;
CONSIDERANDO as justificativas que consubstanciam o Anexo Único deste Decreto, parte integrante do mesmo, as quais enfatizam a necessidade de modernização, ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Varginha, atendendo, inclusive, a comunidade usuária;
CONSIDERANDO que o transporte coletivo de passageiros no Brasil é um dos maiores desafios para as Administrações Municipais, tendo em vista a necessidade conjunta de compatibilizar as necessidades de deslocamento da população, os custos de realização dos serviços, a capacidade de pagamento da tarifa por parte dos usuários e o controle público sobre a prestação adequada dos serviços de transporte;
CONSIDERANDO se tratar de serviço público essencial, o qual deve atender as necessidades sociais e dar suporte às atividades econômicas, tornando-se, portanto, merecedor de tratamento prioritário, seja no sentido econômico-financeiro, seja no sentido espaço viário a ele destinado;
CONSIDERANDO que o transporte é um ato social e, como tal, deve ser administrado;
CONSIDERANDO que a execução do serviço público municipal de transporte coletivo deve estar em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade e da probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o atual sistema de transporte coletivo de passageiros deve ser reformulado, para que haja a modernização de sua frota de veículos e o implemento de novas tecnologias, tudo visando à prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários e ao atendimento satisfatório das atuais condições relativas à distribuição geográfica, aos deslocamentos e à quantidade da população a qual necessita do serviço público de serviços essenciais;
CONSIDERANDO os estudos, levantamentos e avaliações técnicas levadas a efeito pelo Município de Varginha, através de Consultoria especializada para a formulação do Plano de reestruturação, bem como da implantação do Plano de modelagem dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Varginha;
CONSIDERANDO que o sistema de transporte em todo o Brasil requer, dos Poderes Públicos, maior criatividade e empenho na otimização dos recursos disponíveis, na busca de soluções às múltiplas questões que afetam tal setor;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, a Legislação Federal (Lei de Concessões nº 8.987/95 e Lei de Mobilidade nº 12.587/12), e, ainda, a Legislação Municipal (Lei nº 6.369/2017, alterada pela Lei nº 6.484/2018) asseguram a preservação econômico-financeira da concessão, o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão, os direitos dos usuários, política tarifária, do equilíbrio econômico-financeiro e a obrigação de manter serviço adequado;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Concedente “regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação”, cabendo-lhe, ainda, “aplicar as penalidades regulamentares e contratuais”, “intervir na prestação dos serviços”, extinguir a concessão” “cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”, e “zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários”, dentre tantos outros poderes-deveres;
CONSIDERANDO que as características dos serviços públicos de transporte coletivo devem se adequar à estrutura e aos projetos de planejamento urbanístico municipal, os quais primam pela manutenção da qualidade de vida da população, a prestação adequada, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; e
CONSIDERANDO, por fim, que os estudos preliminares realizados indicam que os atos de concessão do serviço local de transporte coletivo de passageiros devem ser parametrizados pelo critério da exclusividade, respeitadas as instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a Legislação Municipal já mencionada, condição para que haja implantação de política tarifária adequada, não apenas no que se refere à fixação de preços módicos, como também ao estabelecimento de tarifa única para todo o sistema urbano, o que, certamente, proporcionará a salvaguarda dos interesses dos usuários, em especial os moradores das áreas rurais e distritais;
D E C R E T A :
Art. 1º A concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem prestados no Município de Varginha deverá ser promovida por meio de processo de seleção pública, por licitação na modalidade “concorrência”.
Parágrafo único. O processo licitatório deverá ser deflagrado a partir da publicação deste Decreto e ser parametrizado pelas disposições normativas que consubstanciam a legislação indicada no preâmbulo, devendo ser observado, em especial, os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º A execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros promovidos pelo delegatário deverá:
I - abranger todo o território municipal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Projeto Básico, que integrará o Edital do processo licitatório;
II - ser prestado de forma adequada e em consonância com os direitos e obrigações dos usuários, conforme disposto, respectivamente, nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 3º O prazo contratual da concessão dos serviços públicos municipais, estabelecidos a partir da publicação deste Decreto, será de 15 anos podendo, contudo, ser renovado nos termos da Legislação Federal e Municipal, em especial a matriz de risco, integrante do processo licitatório.
Parágrafo único. A prorrogação/renovação contratual de que trata o caput deverá ser realizada por meio de termo aditivo e precedida de motivação que externe o interesse público na extensão temporal da relação jurídica eventualmente pactuada com o delegatário.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB, por meio de seu Departamento de Transporte e Trânsito, viabilizar a instauração do processo licitatório de que trata o art. 1º e promover a regularização da concessão e execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Art. 5º As justificativas inerentes à conveniência da concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem executados no âmbito do Município de Varginha constam do Anexo Único, o qual integra este Decreto, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2022.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, INTERINO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
WILLIAM GREGÓRIO GRANDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
ANEXO ÚNICO
ATO DE JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a concessão de serviços deve ser precedida de ato versando sobre a conveniência da outorga a ser formalizada, bem como sobre seu objeto, área e prazo.
A instituição de processo licitatório objetivando promover uma nova relação jurídica quanto à concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano e distrital, em âmbito municipal, constitui poder-dever do Município, ou seja, compete ao Poder Executivo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, organizar e prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, os serviços de utilidade pública, dentre os quais o transporte coletivo, que possui relevância exponencial.
No que tange ao prazo de duração do contrato de concessão, o mesmo será de 15 anos podendo, contudo, ser prorrogado 01 (uma) vez por igual período, em observância à determinação do art. 16, § 4º da Lei Municipal nº 6.369, de 08 de novembro de 2.017, alterada pela Lei Municipal nº 6.484, de 28 de agosto de 2018.
Além dos aspectos já mencionados, também é importante apresentar os motivos que determinaram a decisão de estabelecer a exclusividade da prestação dos serviços, objeto da licitação ora anunciada.
Desse modo, cabe explicitar que o sistema proposto foi projetado a partir de fatores considerados estratégicos, compreendendo a utilização de veículos especiais, o atendimento a pessoas com mobilidade reduzida, a criação de central de atendimento e de critérios para a fixação do plano de exploração, a implantação de garagem, de bilhetagem, novas tecnologias e a aquisição de frota e outros equipamentos necessários ao fiel cumprimento do contrato e, principalmente, a implantação da tarifa única em todo o sistema municipal, com a previsão da integração.
Assim, em atenção aos resultados do estudo de viabilidade previamente desenvolvido, deve ser salientado que a exclusividade, atendendo à Lei Municipal nº 6.369, de 08 de novembro de 2.017, alterada pela Lei Municipal nº 6.484, de 28 de agosto de 2018, a ser concedida à futura concessionária, garantirá o ressarcimento dos investimentos que deverão ser realizados para que seja alcançado o pleno atendimento ao interesse público.
A supracitada exclusividade visará, ainda, garantir a implementação efetiva dos projetos de reestruturação operacional e espacial desenvolvidos e, certamente, contribuirá para a manutenção de uma política tarifária que não prejudique as regiões municipais mais necessitadas, evitando, assim, o estabelecimento de tarifas excessivamente onerosas, em função da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Sendo assim, resta portanto evidente que a exclusividade na prestação do serviço tem por escopo assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e módico nas tarifas, conforme determina o § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 9º da Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012, norma de observância obrigatória.
A título de comprovação, imperioso mencionar os estudos técnicos preliminares que integrarão o Edital. Os resultados alcançados demonstram que existem poucas linhas superavitárias (6, no total de 15 linhas e 5 ramais), sendo que 5 linhas urbanas e uma distrital são responsáveis por 67,80% das viagens realizadas mensalmente e transportam mais de 84% da demanda total, isto é, parte significativa dos itinerários que compreendem o sistema local de transporte coletivo possui perspectiva lucrativa pouco atrativa, uma vez que visam atender demandas provenientes de bairros, vilas e zonas rurais, em que predominam usuários de baixa renda, circunstância que, ao ser analisada à luz de aspectos econômicos e técnicos, acaba por apontar a existência de óbices para o estabelecimento adequado do sistema operacional integrado, que obrigatoriamente deve consistir na integração do sistema municipal.
Os citados estudos técnicos indicam que as linhas que operam nas regiões distantes da área central têm maior custo operacional, tendo em vista se tratar, muitas vezes, de áreas de topografia irregular, resultarem em viagens longas e, proporcionalmente, pequena captação de usuários, dentre outros revezes que avultam as despesas e comprometem, substancialmente, a receita, implicando em prejuízos.
Em virtude das mencionadas peculiaridades, a adoção do fator exclusividade tem por objetivo permitir que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano para que as perdas na operação das linhas deficitárias sejam compensadas com as linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere caráter social, e em atendimento à Lei Municipal nº 6.369, de 08 de novembro de 2017, alterada pela Lei Municipal nº 6.484, de 28 de agosto de 2018.
Essa opção evitará a superveniência de concessões totalmente adversas dentro de um mesmo sistema operacional de transporte coletivo, evitando que uma eventual empresa concessionária explore apenas o transporte coletivo em regiões deficitárias, ao passo que outra (s), privilegiada (s) injustamente, teria (m), a seu cargo, serviços lucrativos.
Conforme também verificado a partir dos estudos técnicos, a adoção de outros critérios ao se definir a concessão dos serviços explicitados como, por exemplo, a criação de dois lotes, de modo que sobreviesse, em cada qual, a fusão de linhas deficitárias e superavitárias, também não se revela algo satisfatório. Cumpre esclarecer que a eventual implementação dessa regra inibiria a participação das empresas de maior porte, as quais possuem maiores condições técnicas de investimento, uma vez que sobreviria, ao tempo da execução do contrato, o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial estabelecido, cuja manutenção é obrigatória, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/1995, o que, inclusive, constituiria uma afronta à Lei Orgânica do Município.
Com efeito, resta reafirmar a conclusão de que a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares, é a concessão dos serviços de transporte coletivo que venha a ser realizada sob o caráter da exclusividade, visto que sua adoção tende a salvaguardar os interesses dos usuários e, ao mesmo tempo, preservar a essencialidade desses serviços, além de, certamente, contribuir para a implementação do sistema de tarifa única.
Isso posto, o Município de Varginha, em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Município e à Lei Municipal nº 6.369, de 08 de novembro de 2.017, alterada pela Lei Municipal nº 6.484, de 28 de agosto de 2018, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA”, realizará licitação para promover a concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável/renovável por igual período, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, a serem realizados por intermédio de ônibus, micro-ônibus ou qualquer outro modo que venha a ser implantado durante a vigência da concessão, para atender o Município e os usuários.
O processo licitatório a ser instaurado deverá observar a modalidade “concorrência”, do tipo “menor valor da tarifa do serviço a ser prestado” (inciso acrescentado pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998), de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo que seu objeto compreenderá a implantação, operação e administração do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Varginha.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.