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DECRETO Nº 8718, 03 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

DECRETO Nº 8.718/2018

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal; da Lei Municipal nº 6.369 de 08 de novembro de 2017; do art. 175 da Constituição Federal; da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e:

 

CONSIDERANDO as justificativas que consubstanciam o Anexo Único deste Decreto, parte integrante do mesmo, as quais enfatizam a necessidade de modernização, ampliação e reformulação do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Varginha;

CONSIDERANDO que o trânsito urbano é um dos principais problemas a serem enfrentados pelas administrações municipais, tendo em vista o crescimento acelerado da frota circulante sem o respectivo acompanhamento na estrutura viária, na modernização da sinalização de trânsito e do transporte coletivo. Em especial, em Varginha, com um sistema viário antigo, irregular e descontínuo, esse problema já está assumindo proporções regionais, com sérios prejuízos à economia e principalmente aos usuários do transporte coletivo;

CONSIDERANDO que a execução do serviço público municipal de transporte coletivo deve estar em consonância com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade e da probidade administrativa;

CONSIDERANDO que o sistema de transporte coletivo em execução deve ser reformulado, para que haja a modernização da frota de veículos por meio da qual ele é executado e implementado de novas tecnologias, visando ao atendimento satisfatório das atuais condições relativas à distribuição geográfica, aos deslocamentos e à quantidade da população que necessita do serviço público em enfoque;

CONSIDERANDO os estudos, levantamentos e avaliações técnicas levadas a efeito pelo Município de Varginha, através de consultoria especializada para a formulação do plano de reestruturação, bem como da implantação do plano de modelagem dos serviços de transporte no Município de Varginha;

CONSIDERANDO a Audiência Pública realizada no dia 08 de março do corrente ano, no auditório do Teatro Municipal Capitólio, visando possibilitar a comunicação direta entre a Administração Pública Municipal e os cidadãos varginhenses, de modo a viabilizar a execução do Contrato de Concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros em consonância com os interesses públicos envolvidos, tudo conforme Decreto Municipal nº 8.635/2018, que estabeleceu o regulamento para a realização da audiência pública;

CONSIDERANDO a participação da Câmara Municipal de Varginha, assim como dos diversos seguimentos da sociedade civil organizada e de cidadãos na audiência pública, no sentido da imprescindibilidade de promover o aprimoramento e a reestruturação dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros, executado por intermédio de ônibus, microônibus e assemelhados em virtude de melhorar o atendimento às necessidades dos usuários;

CONSIDERANDO que as características dos serviços públicos de transporte coletivo devem se adequar à estrutura e aos projetos de planejamento urbanístico municipal, os quais primam pela manutenção da qualidade de vida da população;

CONSIDERANDO que os estudos preliminares realizados indicam que os atos de concessão do serviço local de transporte coletivo de passageiros devem ser parametrizados pelo critério da exclusividade, condição para que haja implantação de política tarifária adequada, não apenas no que se refere à fixação de preços módicos, como também, ao estabelecimento de tarifa única para todo o sistema urbano, o que certamente proporcionará a salvaguarda dos interesses dos usuários.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem prestados nas áreas urbanas do Município de Varginha deverá ser promovida por meio de processo de seleção pública, por licitação na modalidade concorrência.

Parágrafo único. O processo licitatório deverá ser deflagrado a partir da publicação deste Decreto e ser parametrizado pelas disposições normativas que consubstanciam a legislação indicada no preâmbulo, devendo ser observado, em especial, os arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º A execução de serviços de transporte coletivo de passageiros promovidos pelo delegatário deverá:

 

I - abranger todo o território municipal, conforme diretrizes estabelecidas pelo projeto básico que integrará o edital do processo licitatório;

 

II - ser prestado de forma adequada e em consonância com os direitos e obrigações dos usuários, conforme disposto, respectivamente, nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 3º O prazo contratual da concessão dos serviços públicos municipais estabelecidos, a partir da publicação deste Decreto, será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, na forma da Lei, uma vez por igual período.

Parágrafo único. A prorrogação contratual de que trata o caput deverá ser realizada por meio de termo aditivo, sendo precedida de motivação que externe o interesse público na extensão temporal da relação jurídica eventualmente pactuada com o delegatário.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, através do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, viabilizar a instauração do processo licitatório de que trata o art. 1º e promover a regularização da concessão e execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros atualmente prestados.

 

Art. 5º As justificativas inerentes à conveniência da concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros a serem executados no âmbito do Município de Varginha constam do Anexo Único, que integra este Decreto, em conformidade com o art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de abril de 2018.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

LUIZ ROBERTO PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DECRETO Nº 8.718/2018

 

(ato de justificação de que trata o art. 5º)

 

 

Conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a concessão de serviços deve ser precedida de ato versando sobre a conveniência da outorga a ser formalizada, bem como sobre seu objeto, área e prazo.

 

Tendo em vista o comando legal retro referido, é oportuno ressaltar que, não obstante os serviços de transporte coletivo no âmbito do Município de Varginha serem prestados por particulares, em razão de sua peculiar natureza e essencialidade, e por representar relevante interesse público, cabe ao Poder Concedente primar para que eles sejam executados de maneira adequada, além de incentivar intermitentemente a sua modernização e, quando necessário, a sua ampliação.

 

Varginha é um Município brasileiro localizado na região Sul/Sudoeste de Minas Gerais, a 320 quilômetros da capital. O Município tem uma área total de 395,4 Km², correspondentes a 5,2% da área da região.

 

Sua população estimada é de 134.364 habitantes (Estimativa 2017), correspondentes a 28,4% da população da região. O Município apresenta densidade demográfica de 337,34 hab/Km², sendo 96,7% urbana, contra 61,74 hab/Km² na microrregião, que é 85,6% urbana.

 

A cidade, sendo um organismo vivo, dinâmico, modifica-se permanentemente. Por conseguinte, o sistema de transporte coletivo de passageiros deve ser urgentemente reformado, modernizado, ampliado e permanentemente avaliado e reordenado.

 

O transporte urbano deve, pois, adaptar-se a ela e servir, inclusive, como elemento indutor desta contínua evolução, representada pelo crescimento populacional, pela expansão territorial, bem como pela descentralização espacial das atividades econômicas e sociais.

 

Destarte, o transporte urbano deve passar por readaptações permanentes para que possa, não só estar em consonância com o desenvolvimento urbanístico, mas até mesmo, para servir de instrumento indutor do aspecto evolutivo em explanação, contribuindo para que o crescimento populacional, a expansão territorial, bem como, a descentralização espacial das atividades econômicas e sociais, ocorra de forma ordenada e satisfatória.

 

É relevante mencionar que, recentemente, o uso e a ocupação do solo do Município de Varginha acabaram por desenvolver dinamicidade diferenciada, em virtude do desenvolvimento expressivo da região, e por ser o Município um polo atraente de diversos serviços públicos, fazendo com que sobreviessem crescentes e diversificadas necessidades de deslocamento da população, que passou a demandar meios de condução para novos destinos situados em diferentes setores da área urbana.

 

Por todas essas razões, a reorganização física e funcional dos serviços públicos de transporte coletivo se tornou necessária, devendo ser destacado que a realização deste projeto será orientada por fatores que visarão compreender a maior racionalidade e economicidade com o intuito de proporcionar, aos usuários, melhor mobilidade e acessibilidade.

 

Deve, ainda, ser explicitado que o Poder Executivo Municipal, cônscio da situação emergente relatada, por meio de atuação conjunta e coordenada com o Poder Legislativo, vem, há muito tempo, desenvolvendo estudos e avaliações de natureza técnica, objetivando implementar as melhorias e, por óbvio, as modernizações que o sistema de transporte coletivo de passageiros necessita.

 

Portanto, a instituição de processo licitatório objetivando promover uma nova relação jurídica quanto à concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano, em âmbito local, constitui poder-dever do Município, ou seja, compete ao Poder Executivo, com participação do Poder Legislativo, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal, organizar e prestar, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, os serviços de utilidade pública, dentre os quais, o transporte coletivo, que possui relevância exponencial.

 

No que tange ao prazo de duração do contrato de concessão, face à complexidade e extensão dos serviços a serem desenvolvidos, à estimativa dos investimentos necessários e ao período suficiente para sua amortização, será de 15 (quinze) anos, prorrogável uma vez por igual prazo, mediante termo aditivo devidamente motivado.

 

Esse prazo foi estimado a partir de critérios rigorosamente técnicos e operacionais que englobarão fatores como estudos do fluxo econômico e financeiro, os quais, além de integrar o presente documento, irão consubstanciar o edital que compreenderá todos os procedimentos e informações da licitação a ser deflagrada.

 

Além dos aspectos já mencionados, também é importante apresentar os motivos que determinaram a decisão de estabelecer a exclusividade da prestação dos serviços objeto da licitação ora anunciada. Desse modo, cabe explicitar que o sistema proposto foi projetado a partir de fatores considerados estratégicos, compreendendo a utilização de veículos especiais, ao atendimento a pessoas com mobilidade reduzida, a criação de central de atendimento e de critérios para a fixação do plano de exploração, a implantação de garagem, a implantação de bilhetagem, novas tecnologias, e a aquisição de frota e outros equipamentos necessários ao fiel cumprimento do contrato e, principalmente, para a implantação da tarifa única no sistema urbano, com a previsão da integração.

 

Assim, em atenção aos resultados do estudo de viabilidade previamente desenvolvido, deve ser salientado que a exclusividade a ser concedida à futura concessionária garantirá o ressarcimento dos investimentos que deverão ser realizados para que seja alcançado o pleno atendimento ao interesse público. Portanto, a adoção do fator exclusividade como critério para o estabelecimento da relação contratual por meio da qual será viabilizada a prestação dos serviços locais de transporte coletivo de passageiros, demonstra ser adequado para a satisfação dos objetivos perpetrados pelo Município.

 

A supracitada exclusividade visará, ainda, garantir a implementação efetiva dos projetos de reestruturação operacional e espacial desenvolvidos e, certamente, contribuirá para a manutenção de uma política tarifária que não prejudique as regiões municipais mais depauperadas, evitando o estabelecimento de tarifas excessivamente onerosas, em função da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Sendo assim, resta evidente que a exclusividade na prestação do serviço tem por escopo assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e módico nas tarifas, conforme determina o § 1º do art. 6º da Lei 8.987, de 1995, e do art. 9º da Lei Federal 12.587/2012, norma de observância obrigatória.

 

A título de comprovação, é importante fazer menção aos estudos técnicos preliminares que integrarão o edital. Os resultados alcançados demonstram que existem poucas linhas superavitárias (6, no total de 26), isto é, parte significativa dos itinerários que compreendem o sistema local de transporte coletivo possui perspectiva lucrativa pouco atrativa, uma vez que visam atender demandas provenientes de bairros, em que predominam usuários de baixa renda, circunstância que, ao ser analisada à luz de aspectos econômicos e técnicos, acaba por apontar a existência de óbices para o estabelecimento adequado do sistema operacional integrado, que obrigatoriamente deve consistir na integração do sistema municipal.

 

Os citados estudos técnicos indicam de maneira incisiva que as linhas que operam nas regiões mais necessitadas têm maior custo operacional, visto que se deparam com vias públicas mais acidentadas, com áreas de topografia irregular, viagens longas e, proporcionalmente, pequena captação de usuários, dentre outros revezes que avultam as despesas e comprometem substancialmente a receita, implicando prejuízos.

Em virtude das mencionadas peculiaridades, a adoção do fator exclusividade tem por objetivo permitir que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano, para que as perdas na operação das linhas deficitárias sejam compensadas com os ganhos das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere caráter social.

 

Essa opção evitará a superveniência de concessões totalmente adversas dentro de um mesmo sistema operacional de transporte coletivo, evitando que uma eventual empresa concessionária explore apenas o transporte coletivo em regiões deficitárias, ao passo que outra, privilegiada injustamente, teria a seu cargo, serviços lucrativos.

 

A adoção de outros critérios ao se definir a concessão dos serviços explicitados, como, por exemplo, a criação de dois lotes, de modo que sobreviesse, em cada qual, a fusão linhas deficitárias e superavitárias, também não se revela algo satisfatório. Cumpre esclarecer que a eventual implementação dessa regra inibiria a participação das empresas de maior porte, as quais possuem melhores condições técnicas de investimento, no processo seletivo, uma vez que sobreviria ao tempo da execução do contrato o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial estabelecido, cuja manutenção é obrigatória, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, o que, inclusive, constituiria uma afronta à Lei Orgânica do Município.

 

Com efeito, resta reafirmar que a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares, recomenda que a concessão dos serviços de transporte coletivo venha a ser realizada sob o caráter da exclusividade, visto que sua adoção tende a salvaguardar os interesses dos usuários e, ao mesmo tempo, preservar a essencialidade desses serviços, além de, certamente, contribuir para a implementação da implantação do sistema de tarifa única.

 

Isto posto, o Município de Varginha, em cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica e à Lei Municipal nº 6.369 de 08 de novembro de 2017, que “Dispõe sobre as diretrizes para prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Varginha”, realizará licitação para promover a concessão, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, dos serviços de transporte coletivo de passageiros, a serem realizados por intermédio de ônibus, microônibus e assemelhados, com as adaptações necessárias, tudo para atender as áreas urbanas municipais e os usuários.

 

O processo licitatório a ser instaurado deverá observar a modalidade Concorrência, em observância à Legislação Federal e, ainda, a combinação dos critérios previstos na Lei Municipal nº 6.369 de 08 de novembro de 2017, em seu art. 17, sendo que seu objeto compreenderá a implantação, operação e administração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Varginha.

 

Varginha, 03 de abril de 2018.

 

 

Antônio Silva

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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