AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS FOLIAS DE SANTOS REIS, inscrita no CNPJ nº 43.749.486/0001-78, com sede na Rua Duque de Caxias, 167, bairro Vila Barcelona, Varginha - MG, representada pelo seu Presidente, auxílio financeiro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que será passado igualmente às Folias de Reis, que se apresentarem nas ruas.
§ 1º O auxílio financeiro deverá ser repassado à Associação Mineira das Folias de Santos Reis e esta, por sua vez, fará o repasse às Companhias de Folias de Reis, que se apresentarem nas ruas e estiverem devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, para o pagamento de suas despesas com a aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes, dentre outros gastos que se fizerem necessários para a promoção de suas apresentações, bem como para o pagamento de despesas administrativas e contábeis da Associação, limitadas, neste caso, a 5% (cinco por cento) do total das despesas pagas.
§ 2º A liquidação da despesa com o auxílio autorizado por esta Lei poderá ocorrer sob a forma de “reembolso” ou “indenização” à Associação Mineira das Folias de Santos Reis.
Art. 2º O auxílio financeiro referenciado nesta Lei deverá ser pago de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 3º A Associação beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha do auxílio financeiro recebido, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, dentro de 60 dias (sessenta) dias corridos, contados do recebimento do recurso.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com a Associação beneficiária os ajustes administrativos cabíveis.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2022, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 dezembro de 2022; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
MARCO AURÉLIO DA COSTA BENFICA
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA
FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.