DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE EXUMAÇÃO E REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE ÁREA DESTINADA À PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA, NO CEMITÉRIO CAMPAL PARQUE DA SAUDADE, APÓS DECORRIDO PRAZO LEGAL.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.755 de 24 de abril de 1996, a qual “Dispõe sobre cemitérios, crematórios, velórios e dá outras providências”, especificadamente seus artigos 16 e 17, que especificam o prazo para exumação de corpos como sendo de 5 (cinco) anos, para adulto, e de 3 (três) anos para infante, bem como seu artigo 19, parágrafo único, que determina que as sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida, entretanto, a translação dos restos mortais para jazigos perpétuos, observadas as normas da Lei.
CONSIDERANDO que a área destinada à Prefeitura Municipal de Varginha no Cemitério Campal Parque da Saudade está atingindo sua capacidade máxima, de forma que, tão logo, não haverá mais espaços para a realização de novos sepultamentos;
CONSIDERANDO que há cerca de 1.000 (hum mil) corpos sepultados entre os anos de 2009 a 2016, os quais poderão ser exumados pelo Município, tendo em vista já ter transcorrido o prazo mínimo estipulado na legislação municipal;
CONSIDERANDO que fora construído, nas dependências do Cemitério Municipal, um Ossário para o armazenamento dos restos mortais exumados, caso as famílias não tenham local apropriado para a guarda de referidos restos mortais de seus entes;
CONSIDERANDO, por fim, as informações constantes do Processo Administrativo nº 765/2022, dentre elas a relação promovida pelo Serviço Municipal Funerário e Organização de Luto – SEMUL, dos jazigos, gavetas, datas dos sepultamentos, assim como os nomes dos falecidos, os quais foram sepultados na área correspondente à Prefeitura Municipal;
D E C R E T A :
Art. 1º Os restos mortais sepultados no Cemitério Campal Parque da Saudade, em área destinada à Prefeitura Municipal de Varginha, cujo prazo de sepultamento já tenha atingido o mínimo legal de 5 (cinco) anos, se adulto, ou de 3 (três) anos, se infante, poderão ser exumados.
§ 1º Para os fins do caput do presente artigo, aguardar-se-ão 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do presente Decreto em Diário Oficial e/ou jornal local.
§ 2º Dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será facultado aos familiares promover a retirada dos restos mortais de seus falecidos, dando-lhes outra destinação.
Art. 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 1º do presente Decreto, os restos mortais serão, dentro de um cronograma estabelecido pelo SEMUL, e independentemente de manifestação de familiares, exumados, a fim de serem transferidos para o Ossário devidamente instalado no Cemitério Municipal.
Art. 3º Após a exumação, os restos mortais deverão ser colocados em recipientes adequados, constituídos por sacos plásticos específicos adquiridos pela Administração Pública, ficando vedada a exumação e remoção antes que sejam identificados os restos mortais sepultados, bem como etiquetados, nos recipientes, o nome e/ou demais identificações existentes.
Art. 4º As exumações e remoções somente poderão ocorrer se acompanhadas por servidores do SEMUL, bem como deverão ser transportados os restos mortais em veículos preparados para esse fim, devidamente fechados, e com a discrição e o respeito aos mortos, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º Ao serem depositados no Ossário Municipal, os restos mortais acondicionados em recipientes próprios, catalogados e etiquetados, além de cadastrados em sistema informatizado do SEMUL, deverão ser guardados e vistoriados regularmente, a fim de se manter referidos restos mortais, constantemente, em recipientes devidamente conservados.
Art. 6º Uma vez depositados os restos mortais no Ossário Municipal, familiares poderão promover sua retirada, a fim de sepultá-los em jazigo ou túmulo próprios.
Art. 7º Os restos mortais permanecerão no Ossário Municipal, podendo ser dada outra destinação que a lei venha a conferir, inclusive, em casos de não haver procura pelos familiares, serem cremados/incinerados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 03 de fevereiro de 2022.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
CRISTIANO LIMA SILVA
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E DE ORGANIZAÇÃO DE LUTO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.