Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 18/04/2023 às 10h21
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 11415, 30 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Contribuição de Melhoria
Em vigor
REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.942/2014, QUE NORMATIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 17, ambos da Lei Municipal nº 5.942, de 17 de dezembro de 2014.


D E C R E T A:


Art. 1º Este Decreto regulamenta os dispositivos da Lei Municipal n° 5.942, de 17 de dezembro de 2014.

Art. 2° O ISSQN devido anualmente pelos contribuintes previstos no art. 1º da Lei n° 5.942/2014 será fixo, conforme nela definido, e será determinado mediante aplicação da tabela constante do Anexo Único daquela Lei, no dia 1º de janeiro de cada exercício.

§ 1° No exercício de 2023 o ISSQN devido nos termos do Art. 1º da Lei n° 5.942/2014 poderá ser pago em 12 (doze) parcelas tendo seus vencimentos conforme calendário seguinte:

 
1ª parcela 15/02/2023
2ª parcela 15/03/2023
3ª parcela 15/04/2023
4ª parcela 15/05/2023
5ª parcela 15/06/2023
6ª parcela 15/07/2023
7ª parcela 15/08/2023
8ª parcela 15/09/2023
9ª parcela 15/10/2023
10ª parcela 15/11/2023
11ª parcela 15/12/2023
12ª parcela 15/01/2024


§ 2° As guias para pagamento do imposto deverão ser obtidas pelos contribuintes junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, antes do vencimento da primeira parcela, ficando cientificados os contribuintes que a inércia dos mesmos para obtenção das referidas guias, que redundar em atraso no recolhimento do imposto, constituir-se-á em mora.

§ 3° Os contribuintes tratados nesse Decreto que iniciarem suas atividades no exercício de 2023 também deverão observar o disposto no §2º deste artigo e ainda, ao final do terceiro mês de funcionamento e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, requerer a emissão das guias definitivas para recolhimento do imposto pelo restante do período, quando será feito o cálculo proporcionalizado, conforme disposto na Lei.

Art. 3º Os contribuintes tratados nesse Decreto que apresentarem no exercício de 2022 mais de 6 (seis) meses sem faturamento, ou com faturamento inexpressivo, serão automaticamente enquadrados na última faixa de recolhimento do Anexo Único da Lei n° 5.942/2014, sendo-lhes facultado, entretanto, a apresentação ou correção, ainda que extemporânea e antes do vencimento da próxima parcela do imposto, das declarações de serviços prestados, nos termos dos Regulamentos Municipais.

§ 1° As Declarações deverão ser feitas pelo contribuinte, em meio eletrônico, nos termos do Decreto Municipal n° 6.759/2014.

§ 2° Os contribuintes deverão, ainda, protocolizar no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal requerimento por escrito solicitando o acatamento da correção das declarações apresentadas ou corrigidas e novo lançamento do imposto, juntando ao protocolo cópias das Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou dos Extratos do Simples Nacional gerados pelo aplicativo PGDAS-D, ambas as Declarações prestadas conforme Regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 4º Com o propósito de promover tratamento diferenciado aos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, bem como incentivar a geração de postos de trabalho por esses empreendedores, fica autorizada a redução de 1% (um por cento), multiplicado pelo número de empregados dos escritórios, sobre o valor do imposto devido anualmente por esses contribuintes.

§ 1° Limita-se a 8% (oito por cento) o resultado do cálculo previsto neste artigo.

§ 2° O número de empregados deve ser demonstrado, anualmente, por meio da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – relativa ao ano anterior, entregue conforme regulamentação do órgão responsável, somente fazendo jus à redução os escritórios contábeis que requererem, por escrito, com o devido protocolo no Setor de Protocolo da Prefeitura, tal benefício.

§ 3° A redução prevista neste Artigo Somente surtirá efeito sobre os vencimentos que ocorrerem após transcorridos 30 (trinta) dias do protocolo do pedido, nos termos do § 2°, incidindo somente sobre o saldo do imposto anual devido, descontados os valores já pagos até a data de início da fruição do benefício, não sendo admitida sua reivindicação nem requerimento de devolução, de qualquer forma, referente a períodos anteriores.

§ 4° Considerar-se-á o número de empregados registrados no mês de dezembro do exercício anterior ao lançamento do imposto, excluídos os sócios, diretores, os trabalhadores temporários e os aprendizes, assim considerados aqueles que se enquadrarem nas conceituações das respectivas Leis.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos recolhimentos efetuados conforme Art. 13 da Lei n° 5.942/2014.

§ 6° Devem ser apresentados o protocolo de entrega da RAIS, devidamente recepcionado e autenticado, e o respectivo relatório completo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de Varginha, 30 de janeiro de 2023.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO


RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO


WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12545, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 ESTABELECE TARIFA A SER COBRADA PELO ABATE DE BOVINOS E SUÍNOS NO ABATEDOURO MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/02/2026
DECRETO Nº 12533, 26 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CONSULTA ÀS COMUNIDADES ESCOLARES PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES/COORDENADORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS URBANAS E RURAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE VARGINHA. 26/01/2026
DECRETO Nº 12527, 09 DE JANEIRO DE 2026 ESTABELECE OS REQUISITOS PSICOLÓGICOS IMPEDITIVOS E RESTRITIVOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME ADMISSIONAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO. 09/01/2026
DECRETO Nº 12516, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 PRORROGA OS MANDATOS DE DIRETORES, COORDENADORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL. 23/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 7504, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, DESTINADO AO REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/12/2025
DECRETO Nº 12118, 20 DE AGOSTO DE 2024 ESTABELECE PRAZO DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO EXERCÍCIO 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/08/2024
DECRETO Nº 11763, 14 DE SETEMBRO DE 2023 ESTABELECE PRAZO DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/09/2023
DECRETO Nº 7852, 09 DE SETEMBRO DE 2016 ESTABELECE PRAZO DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 09/09/2016
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 11415, 30 DE JANEIRO DE 2023
Código QR
DECRETO Nº 11415, 30 DE JANEIRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia