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DECRETO Nº 11254, 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 11.254, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A :

Art. 1º
O presente Decreto estabelece normas e procedimentos para a gestão patrimonial de bens móveis.

Parágrafo único. A gestão patrimonial tem como função a incorporação, o controle, a movimentação e o desfazimento dos bens da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha.

CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO PATRIMONIAL


Art. 2º A gestão dos bens patrimoniais é da competência da Divisão de Patrimônio na Administração Direta ou do setor equivalente na Administração Indireta.

§ 1º A gestão dos bens também se dará solidariamente com as Secretarias ou Setores, como Unidades Gestoras.

§ 2º As Secretarias contarão, ao menos, conforme necessidade, com um Agente de Controle Patrimonial, servidor efetivo, designado pelo Chefe do Executivo, quando for da Administração Direta, e pelos Diretores, quando se tratar da Administração Indireta.

§ 3º Caberá ao Agente de Controle Patrimonial realizar o controle dos bens da Secretaria e/ou Unidade Administrativa, além de comunicar à Divisão de Patrimônio qualquer sinistro que venha a ocorrer.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELA GUARDA PATRIMONIAL

Art. 3º
Compete aos Diretores, Gerentes, Assessores, Supervisores e Encarregados dos respectivos setores, a guarda, conservação e controle dos bens móveis alocados nas respectivas unidades da Administração Municipal.

§ 1º Os bens patrimoniais móveis devem ser confiados prioritariamente a servidores que exerçam cargos de direção das unidades administrativas.

§ 2º É dever de cada servidor, conforme estabelece a Lei no 2.673/1995, artigo 157, item VII, o zelo pela economia do material e a conservação do patrimônio público.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS


Art. 4º Os bens móveis classificam-se em bens de consumo e permanentes.

§ 1º Consideram-se bens móveis permanentes aqueles com vida útil superior a 02 (dois) anos que, em razão da utilização, não perdem a identidade física e cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente.

§ 2º Consideram-se bens de consumo aqueles que apresentem valor monetário abaixo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, que deteriorem-se e/ou percam suas características facilmente com o uso, além daqueles que estejam destinados a incorporar-se a outro bem e não possam ser retirados sem prejuízos de suas propriedades físicas.

§ 3º Os bens móveis de consumo com duração superior a 02 (dois) anos e valor de aquisição entre 15% e 25% do salário-mínimo vigente, serão controlados pela Divisão de Patrimônio, porém não serão patrimoniados.

§ 4º Em alguns casos, os itens descritos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo poderão ser objeto de exceção segundo avaliação do setor de patrimônio.

§ 5º O ato de recebimento do bem móvel permanente será concretizado pela assinatura do Termo de Responsabilidade, pelo Agente de Controle Patrimonial e pelo dirigente da Unidade Administrativa (Anexo I).

Parágrafo único. Os equipamentos tecnológicos de uso pedagógico e de uso exclusivo de alunos e professores, tais como: tablets e chromebooks serão considerados materiais de consumo.

CAPÍTULO III
DA INCORPORAÇÃO E CONTROLE


Art. 5º A incorporação é o ato de integrar o bem no patrimônio da Administração Pública, a fim de que ela exerça a fiscalização e administração.

SEÇÃO I
DO TOMBAMENTO

Art. 6º
O tombamento é o ato de registrar o bem nos sistemas da Administração, realizado pela Divisão de Patrimônio, mediante documentação própria.

§ 1º São considerados documentos hábeis para o tombamento:

I – Para bens móveis e intangíveis - Nota Fiscal e/ou Termo de Doação;

II – Para bens imóveis – Documento hábil que lhe dê legitimidade da propriedade ou escritura pública nos casos determinados por lei;

§ 2º Não será permitido que os bens móveis adquiridos sejam entregues às Unidades Gestoras sem prévio registro e incorporação pela Divisão de Patrimônio.

§ 3º Em casos excepcionais, havendo a necessidade da entrega do bem diretamente na Unidade Gestora, o Almoxarifado ou o Agente de Controle Patrimonial, quando for o caso, comunicará à Divisão de Patrimônio para que seja feito o devido tombamento.

Art. 7º A Divisão de Patrimônio deverá encaminhar ao Departamento Contábil Financeiro, até o 5º dia de cada mês, o relatório de incorporações de bens permanentes do mês anterior.

SEÇÃO II
DO EMPLAQUETAMENTO

Art. 8º
A afixação da plaqueta deverá ocorrer logo após o Almoxarifado informar à Divisão de Patrimônio o aceite do bem.

Art. 9º Para fins de afixação de plaquetas, os bens recebidos serão classificados em:

I - BEM PLAQUETÁVEL - aquele em que é possível a afixação de plaqueta; são os bens móveis em geral;

II - BEM NÃO PLAQUETÁVEL - aquele cujas características físicas não comportem a afixação de plaquetas de identificação patrimonial.

§ 1º Nesse caso, terá o número de tombamento marcado em separado, conforme orientação da Divisão de Patrimônio.

§ 2º As etiquetas patrimoniais devem ser afixadas de preferência na região frontal do bem ou em local de fácil visualização.

Art. 10. Em caso de perda, dano, descolagem ou deterioração das plaquetas, o responsável patrimonial da Unidade Administrativa comunicará o fato à Divisão de Patrimônio.

SEÇÃO III
DO INVENTÁRIO

Art. 11.
A realização do inventário terá como objetivo a verificação da localização física do bem, seu estado de conservação, a identificação dos bens não tombados e dos tombados não localizados.

Art. 12. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o “inventário analítico” de cada Unidade Gestora.

Art. 13. No final do exercício financeiro será realizado o inventário a fim de controlar e verificar a existência física dos bens permanentes em uso, estocados, cedidos ou em cessão, comprovando a quantidade e o valor de bens móveis, imóveis e semoventes em posse da Administração Direta e Indireta.

§ 1º Para a realização do inventário será formada uma Comissão Especial em cada Unidade Gestora, por meio de Portaria, com no mínimo 03 (três) servidores públicos, respeitada a segregação de função.

§ 2º Cabe à Divisão de Patrimônio a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Inventário e pelos Agentes de Controle Patrimonial.

SEÇÃO IV
DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 14.
A transferência de um bem móvel permanente ocorrerá quando uma Unidade Administrativa encaminhá-lo para outra unidade ou à Divisão de Patrimônio, em caráter temporário ou definitivo.

Art. 15. A movimentação dar-se-á nas seguintes situações:

I – Transferência com movimentação no sistema: A Unidade Administrativa que transferir o bem móvel registrará e comunicará a transferência da carga patrimonial por escrito, à Divisão de Patrimônio, mediante preenchimento do Termo de Transferência (Anexo II);

II – Empréstimo: A Unidade que emprestar o bem móvel a outra Unidade Administrativa, por tempo determinado, não fará a movimentação no sistema, devendo preencher o Termo de Empréstimo. (Anexo III).

Art. 16. A movimentação de bens móveis, por transferência ou cessão de uso, sem a devida formalização e prévia autorização junto a Divisão de Patrimônio, sujeitará o servidor infrator, responsável pela carga patrimonial do bem, a procedimento administrativo disciplinar, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

Parágrafo único A Divisão de Patrimônio deverá ser notificada quando do envio de bens móveis permanentes para reformas e consertos, bem como do retorno desses bens às unidades responsáveis pelos mesmos.

CAPÍTULO IV
DO DESFAZIMENTO

Art. 17.
Entende-se por desfazimento a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial e consequente retirada de seu valor no ativo imobilizado.

Art. 18. O bem poderá ser desincorporado através de alienação, permuta, perda total, extravio, destruição, transferência, sinistro e exclusão de bens.

Art. 19. Caso seja necessário, a Divisão de Patrimônio realocará o bem em um setor destinado exclusivamente para sua guarda e somente dará a baixa quando ocorrer o real desfazimento.

SEÇÃO I
DESFAZIMENTO DE BENS INSERVÍVEIS

Art. 20.
Após o regular processo, a Administração poderá alienar, doar para pesquisa ou destruir bens inservíveis do Patrimônio Público Municipal, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Somente poderão ser declarados bens inservíveis da Administração:

a) O bem móvel sem valor ou, mesmo de valor, que não possa mais ser utilizado no serviço público;

b) O bem móvel cuja manutenção e/ou conservação seja superior ao custo/benefício de sua utilização nos serviços públicos;

c) A sucata, o veículo perecido pelo tempo, a máquina ou equipamento sem recuperação ou de reforma antieconômica;

d) Os gêneros alimentícios ou medicamentos que, por qualquer motivo, sejam constatados como impróprios ao consumo.

Art. 22. O Agente de Controle Patrimonial comunicará à Divisão de Patrimônio que procederá às anotações das baixas patrimoniais ocorridas e o recolhimento do bem.

Parágrafo único. Para efeito do caput, o bem deve ser declarado inservível, conforme a Lei Municipal n° 2.919 de 1997, art. 2º.

Art. 23. Exclusivamente para o desfazimento de equipamentos de informática, o Agente de Controle Patrimonial deverá acionar o Departamento da Tecnologia da Informação, para que esta receba o bem e após providências cabíveis encaminhe o mesmo para a Divisão de Patrimônio.

Parágrafo único. Os equipamentos de informática devem receber destinação específica para seu desfazimento, respeitando normas ambientais.

SUBSEÇÃO I
DESFAZIMENTO POR LEILÃO

Art. 24. Para fins de leilão deve-se considerar a deterioração do bem e a inviabilidade de recuperação, a obsolescência e impossibilidade de uso, se o bem tornou-se antieconômico e/ou outros fatos justificados.

Parágrafo único. Sucedendo-se 02 (dois) leilões e não havendo arrematante, o bem deverá ser doado ou destruído, após regular processo administrativo.

SUBSEÇÃO II
DESFAZIMENTO POR PERDA TOTAL

Art. 25
. A perda total consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente devido a roubo, furto ou qualquer outro tipo de desaparecimento, acidente ou sinistro de qualquer natureza, demolição ou destruição.

Art. 26. Após solicitação e justificativa do Agente de Controle Patrimonial, a Divisão de Patrimônio deverá proceder à desincorporação do bem.

Art. 27. Constatada a perda, o extravio, o furto, o roubo ou o dano de bens móveis permanentes, o Agente de Controle Patrimonial deverá comunicar o fato ao dirigente do Órgão, que solicitará à Corregedoria a providência de investigação ou outra que se fizer necessária.

Art. 28. Após a conclusão da investigação, o Gestor do Órgão deverá comunicar a decisão à Divisão de Patrimônio, a fim de que se adotem as devidas providências.

SUBSEÇÃO III
DESFAZIMENTO POR INCORPORAÇÃO INDEVIDA

Art. 29.
Deverá ser feita a desincorporação de um bem quando constatada a incorporação realizada de maneira incorreta ou em duplicidade.

§ 1º Para o desfazimento citado no caput serão necessários registro e guarda da autoridade competente, os quais integrarão o processo de desfazimento.

§ 2º O Agente de Controle Patrimonial encaminhará o processo à Divisão de Patrimônio para que seja providenciada a baixa do bem.

CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS

Art. 30.
As doações de bens móveis deverão ser informadas à Divisão de Patrimônio ou ao Órgão equivalente na Administração Indireta para incorporação e tombamento, se for o caso.

CAPÍTULO VI
DA DEPRECIAÇÃO E REAVALIAÇÃO

SEÇÃO I
DEPRECIAÇÃO


Art. 31. Depreciação é a redução do valor dos bens tangíveis, ou seja, que possuem vida útil economicamente limitada, devido ao desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Art. 32. A depreciação será realizada através de sistema contábil enquanto os bens estiverem em condição de uso.

§ 1° Ao final do exercício financeiro, preferencialmente quando do inventário, a Administração realizará a revisão da vida útil e do valor residual do item do ativo.

§ 2° Será suspensa a depreciação somente quando o bem deixar de ser útil e/ou tornar-se inservível.

Art. 33. A Administração estabelecerá, por meio de ato normativo, tabela de depreciação contendo o tempo de vida útil e os valores residuais a serem aplicados, de acordo com a característica particular da sua utilização.

SEÇÃO II
REAVALIAÇÃO

Art. 34.
Reavaliação é a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo.

Art. 35. O Chefe do Executivo estabelecerá, através de ato normativo, uma comissão de servidores para a realização da reavaliação.

Parágrafo único. Poderá ser contratado para esse serviço um perito ou entidade especializada.

Art. 36. O laudo técnico conclusivo da reavaliação deverá conter ao menos as seguintes informações:

I - Documentação com a descrição detalhada de cada bem que esteja sendo reavaliado;

II - A identificação contábil de cada bem;

III - Critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;

IV - Vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação ou de exaustão;

V - Data de avaliação e

VI - Identificação do responsável pela reavaliação.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 37.
Os servidores da Divisão de Patrimônio que fiscalizarão o patrimônio físico terão livre acesso a todas as Unidades Administrativas da Prefeitura ou onde esta mantenha bens móveis.

Art. 38. A Guarda Civil Municipal tem como atribuições legais a proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Art. 39. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto implicará em responsabilidade funcional, ficando o(s) seu(s) autor(es) sujeito(s) às penalidades disciplinares previstas em Lei.

Art. 40. Os casos omissos neste Decreto deverão ser encaminhadas à Divisão de Patrimônio na Administração Direta ou do setor equivalente na Administração Indireta.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os Decretos 8.966/2018, 9.283/2019 e Instrução Normativa nº 001/2018.

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de outubro de 2022.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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