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LEI ORDINÁRIA Nº 7031, 11 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 7.031, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA MULHER, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS E OS PARÂMETROS DA ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL, AO PARTO E AO PUERPÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Cabe ao Município, a promoção, o desenvolvimento e a consolidação das ações e serviços do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, na forma preconizada pelo Ministério da Saúde e demais normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 2° A estratégia municipal de atenção integral à saúde da mulher caracteriza-se por ações educativas, preventivas e curativas e por atendimento humanizado, com articulação em todas as fases de sua vida, abrangendo:

I - Assistência clínico-ginecológica;
II - Assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério;

Art. 3° A implementação das ações de atenção à saúde da mulher contarão, sempre que for necessário, com campanhas educacionais e ações de assistência social.

Art. 4° Constituem objetivos fundamentais do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, entre outros, os seguintes:

I - redução e prevenção da mortalidade materna e perinatal;
II - redução e prevenção da morbimortalidade por câncer ginecológico;
III - redução, prevenção e controle da morbidade por doenças sexualmente transmissíveis - DST;
IV - prevenção, acompanhamento e tratamento de mulheres portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV;
V - garantia do direito a auto regulação da fertilidade, sem prejuízo da saúde da mulher;
VI - estímulo ao parto natural para redução do índice de cirurgias cesarianas e incentivo ao aleitamento materno;
VII - assegurar à mulher assistência integral à saúde no pré-natal, no parto e pós-parto, na adolescência e no período não reprodutivo.

Art. 5° Para a consecução dos objetivos desta Lei, as ações e serviços de atendimento específico à saúde da mulher, deverão atender as metas e diretrizes a seguir, a serem gradualmente realizadas em todas as Unidades de Saúde, seguindo também os Protocolos preconizados pela Secretária do Estado.

I - Integralização da cobertura de assistência pré-natal, ao parto e pós-parto;
II - Realização, de no mínimo, sete consultas médicas no período de pré-natal, uma consulta de puerpério e uma consulta ginecológica por ano;
III - Desenvolvimento de ações que proporcionem o início das consultas de pré-natal no primeiro trimestre de gestação;
IV - Implantação de consultas de enfermagem na assistência ao pré-natal, para gestantes que apresentem boa educação da gravidez;
V - atendimento nutricional a gestantes e lactantes;
VI - aumento da cobertura dos serviços básicos de identificação e diagnóstico do câncer cérvico-uterino e de mama.
VII - Aumento da cobertura das ações e serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis e da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
VIII - implantação de fluxo de referência e contra-referência em saúde da mulher;
IX - atuação de equipes multiprofissionais na realização das atividades específicas, de forma interdisciplinar, composta por médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, entre outros profissionais de saúde;
X - realização de trabalho educativo nas unidades assistenciais com grupos
XI - de mulheres que desejem regular a fertilidade, com gestantes, com puérperas e com mulheres no climatério;

Art. 6° Os dados estatísticos e epidemiológicos do Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher estarão disponíveis em sistemas de informação, que serão utilizados para o planejamento e a execução das ações e serviços específicos.

Art. 7° As ações e serviços de atenção à saúde da mulher integrar-se-ão aos demais programas de assistência integral à saúde, quando forem correlatos.

Art. 8° O sistema de informações sobre saúde da mulher, de que trata o art. 6°, conterá dados atualizados periodicamente, referentes aos seguintes indicadores:

I - assistência clínico-ginecológica, com identificação qualitativa e quantitativa das patologias do aparelho reprodutivo e neoplasias;
II - assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério, com detalhamento do número de partos normais e cesáreos, percentual de gestantes que fizeram pelo menos quatro consultas de pré-natal, número de internações por complicações obstétricas, entre outros;
III - taxa de mortalidade materna e perinatal, relacionando os óbitos infantis causados por afecções decorrentes da gestação e do parto, óbitos fetais e óbitos maternos;
IV - incidência de doenças sexualmente transmissíveis e de mulheres HIV positivo, inclusive gestantes;
V - número de internações decorrentes de abortamento espontâneo e provocado;
VI - informações relativas à gestação em adolescentes.

Art. 9° Semestralmente, os dados referentes à saúde da mulher serão divulgados, observando-se os indicadores a que faz alusão o artigo anterior.

Art. 10. A assistência materna durante a gestação, no parto e no puerpério será realizada de forma contínua e periódica.

§ 1° No acompanhamento pré e pós-natal serão identificados e quantificados os dados referentes à saúde da mulher.
§ 2° Constituem instrumentos básicos de acompanhamento:

I - ficha perinatal, de controle da unidade assistencial de saúde, que conterá os dados referentes à gestação, ao parto, ao recém-nascido e ao puerpério.

Art. 11. O acompanhamento do pré-natal e de puerpério será realizado preponderantemente nas unidades assistenciais de atenção primária de saúde, ressalvadas as situações de risco.

§ 1° As gestantes inscritas nos programas de pré-natal terão assegurada a sua internação na maternidade municipal no momento do parto.
§ 2° No período pré-natal, será garantido à gestante o direito de conhecer o serviço e o funcionamento da maternidade Municipal e a equipe médica de plantão.
§ 3° O acompanhamento de pré-natal será realizado preferencialmente em unidade de saúde do PSF onde a gestante reside.
§ 4° A maternidade do Hospital Municipal recebera periodicamente as informações do acompanhamento pré-natal das gestantes que lhes serão encaminhadas para a programação dos serviços.
§ 5° Após a alta hospitalar, as parturientes serão contra-referenciadas à unidade assistencial de origem para consulta de puerpério.
§ 6° No período puerperal, será prestada assistência clínico ginecológica, orientação para planejamento familiar, estímulo à amamentação e cuidados com o recém nascido.

Art. 12. Observadas as normas de funcionamento das unidades de saúde, a assistência à mulher no pré-parto, no parto e no pós-parto deverá ser norteada por atendimento humanizado, com sensibilização da equipe profissional, que lhe propiciem:

I- a presença de acompanhamento durante a internação, em especial do pai do bebê, observando-se a garantia de acompanhante no caso de adolescentes gestantes;
II - contato imediato com o recém-nascido na sala de parto.

Art. 13. As ações e serviços de atenção à saúde na adolescência deverão considerar as transformações anatômicas, fisiológicas, psicológicas e sociais dessa faixa etária e contar com atendimento por equipes multidisciplinares capacitadas.

Parágrafo único O atendimento a adolescentes independerá da presença de seus responsáveis.

Art. 14. A atenção à adolescência será desenvolvida em conjunto com outros Programas desenvolvido no município por outras secretárias que envolva o Adolescente compreendendo a articulação interinstitucional e intersetorial com ênfase em ações educativas e informativas, destinadas a ambos os sexos, abrangendo em especial:

I - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
II - orientação e conhecimento da sexualidade, procriação e saúde reprodutiva;
III - orientação e acesso aos métodos anticonceptivos;
IV - malefícios à saúde pelo uso de drogas, entorpecentes, álcool e fumo.

Art. 15. As atividades de planejamento familiar integram as ações e serviços de saúde da mulher, do homem e do casal e visam ao acesso às informações sobre os métodos conceptivos e contraceptivos, indicações e contraindicações e técnicas disponíveis para a autorregulação da fecundidade, especialmente os reversíveis, como livre decisão para exercer a procriação quanto para evitá-la, mediante prévio acompanhamento médico.

Art. 16. As ações e serviços de planejamento familiar serão desenvolvidas nas unidades assistenciais de saúde por equipes multidisciplinares, compreendendo as seguintes atividades e objetivos sociais:

I - estímulo e conscientização da importância da maternidade planejada e da paternidade responsável;
II - realização de palestras e reuniões de trocas de experiências para esclarecimentos e informações sobre a saúde reprodutiva;
III - desenvolvimento de ações para o incentivo à realização de exames ginecológicos de rotina e autoexame de mama e a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;
IV - informações relacionadas ao conhecimento do corpo, à sexualidade humana e aos métodos anticonceptivos existentes, naturais e artificiais;
V - atendimento clínico especializado e orientação sobre os métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção com informações sobre as vantagens e desvantagens de cada um deles;
VI - distribuição gratuita de insumos contraceptivos.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de setembro de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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