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DECRETO Nº 10978, 09 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor
DECRETO N° 10.978, DE 09 DE MAIO DE 2022.

INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito em exercício do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1º A Fundação Hospitalar do Município de Varginha, deverá organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, conforme as prerrogativas da Lei nº 6.514/77 e NR's 05, 31 e 18 da Portaria Mtb nº 3.214 de 08/07/1978.

Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e das doenças relacionadas ao trabalho e profissionais e a melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV.

I. Art. 3º Para cumprir seu objetivo, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
II. elaborar o Mapa de risco em suas unidades de origem, com a participação dos servidores e com apoio do SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho;
III. realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando a detecção de riscos ocupacionais e elaborar o mapa de riscos para cada setor;
IV. estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
V. investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;
VI. discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
VII. realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor e ao SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho;
VIII. promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho emitidas pelo SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, zelando pela sua observância;
IX. despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;
X. participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha e por representações da categoria, bem como das convenções da CIPA;
XI. promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XII. propor a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins;
XIII. solicitar ao SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e à Administração a interdição ou embargo de obra, serviço ou equipamento que possa oferecer risco grave e iminente aos servidores ou munícipes.

Art. 4º A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, obedecida a igualdade paritária.

§ 1º A CIPA será composta por representantes dos servidores e da Administração, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 05 NR – 05, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978.

§ 2º Os representantes da Administração, titulares e suplentes serão indicados pela Diretoria Geral Hospitalar e os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos por meio de votação secreta.

§ 3º A CIPA durante o seu mandato, não poderá ter alteração do número de seus componentes, ainda que ocorra alteração do número de servidores na FHOMUV, salvo se ocorrer extinção da mesma.

§ 4º O mandato dos membros terá a duração 1 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.

§ 5º Compete à Administração convocar eleições para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor.

§ 6º As eleições serão realizadas 30 (trinta) dias antes do término do mandato em vigor.

§ 7º A eleição será organizada pelo SESMT em conjunto com a CIPA em horário normal de trabalho, sendo por meio eletrônico, ficando aberta durante 15 (quinze) dias.

§ 8º Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

§ 9º Havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 10 Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na FHOMUV.

§ 11 Os cargos de Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA, sendo que o Vice-Presidente será escolhido pelos eleitos e o Presidente por indicação da Diretoria.

§ 12 O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais; no caso de afastamento definitivo, a CIPA terá até 05 (cinco dias) úteis para escolher o novo Presidente dentre os indicados e o Vice-Presidente dentre os servidores titulares eleitos.

Art. 5º A Fundação Hospitalar do Município de Varginha deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

§ 1º O treinamento de CIPA, em primeiro mandato, será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.

§ 2º O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 08 (oito) horas diárias, sendo realizado durante o expediente normal e será ministrado pelos Técnicos de Segurança da Fundação Hospitalar do Município de Varginha.

§ 3º O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
I. Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
II. Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
III. Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na Fundação Hospitalar do Município de Varginha;
IV. Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS, e medidas de prevenção;
V. Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
VI. Princípios gerais de higiene o trabalho e de medidas de controle dos riscos;
VII. Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Art. 6º A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da FHOMUV e em local apropriado.

§ 1º As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

§ 2º As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º O membro que tiver mais de três faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA perderá o mandato, sendo que, nesta hipótese, será convidado para assumir o candidato suplente mais votado.

§ 4º Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

§ 5º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

Art. 7º As reuniões extraordinárias da CIPA serão realizadas nas seguintes situações:
I. na ocorrência de acidente grave ou fatal;
II. na ocorrência de risco grave e iminente;
III. na solicitação de uma das partes.

Art. 8º Deverão ser garantidos pela Administração até 10 (dez) horas mensais para os trabalhos exclusivos da CIPA.

Art. 9º Compete ao Presidente e Vice - presidente da CIPA
I. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
II. determinar tarefas para os membros da CIPA;
III. presidir as reuniões, encaminhando à Direção as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;
IV. manter e promover o relacionamento da CIPA com o SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
V. constituir a Comissão eleitoral para acompanhamento do processo eleitoral da CIPA.

Art. 10. Compete aos Secretários da CIPA:
I. elaborar as atas das eleições da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio, fornecendo uma cópia a todos os membros mediante recibo;
II. preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;
III. manter o arquivo da CIPA atualizado;
IV. providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

Art. 11. Compete aos membros da CIPA:
I. elaborar o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA;
II. participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;
III. investigar os acidentes de trabalho, propondo medidas que previnam a sua repetição;
IV. frequentar o curso de prevenção de acidentes para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;
V. cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 12. Compete à Administração:
I. proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;
II. assessorar a implantação da CIPA;
III. zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidos pelo órgão competente;
IV. divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 13. Compete aos servidores da unidade:
I. eleger seus representantes na CIPA;
II. informar à CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhorias das condições de trabalho;
III. observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;
IV. informar à CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Art. 14. Serão garantidos aos membros titulares eleitos e designados, um dia de folga da jornada de trabalho para cada 06 (seis) meses de mandato, desde que comprovada, através de ata, 100% (cem por cento) de presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias, exceto em períodos de férias regulamentares.

Parágrafo único. O dia de folga que se trata o “caput” deste artigo será negociado com a chefia imediata, com anuência do Serviço de Controle de Pessoal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de maio de 2022.

LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO


ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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