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DECRETO Nº 10916, 21 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 10.916 DE 21 DE MARÇO DE 2022.



REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM A INDUSTRIALIZAÇÃO, O BENEFICIAMENTO E A COMERCIALIZAÇAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Complementar nº 13, de 27 de dezembro de 2021, que “Dispõe sobre a alteração do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Fiscalização Sanitária em estabelecimentos que promovam a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e dá outras providências”;

Considerando o parágrafo único do artigo 133 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, o qual estabelece que “para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas” e;

Considerando o Art. 4º da Lei Estadual nº 23.955 de 24 de setembro de 2021, que estabelece que para adesão de SIM ao Sisei-MG por município, este deve requisitá-la ao IMA e dispor de: “legislação equivalente à estadual pertinente à inspeção e fiscalização sanitária industrial de POA, resguardados procedimentos administrativos e legislações tributárias específicas”,


D E C R E T A :


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Varginha - SIM/VGA, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 27 de dezembro de 2021, para estabelecer normas que regulam a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.

Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, será prestado de acordo com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, do Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – SISEI-MG, e demais legislações especiais em vigor.

Art. 3º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, não implicar obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post-mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal (POAs).

Art. 5º A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (SEAGRI), sempre que se tratar de produtos destinados ao abastecimento do comércio municipal.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, de acordo com a legislação pertinente:

I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
II - realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus derivados, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
III - realizar a coleta de amostra de água do estabelecimento, de matérias primas, ingredientes e produtos para análises fiscais, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
IV - notificar, emitir Auto de Infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
V - realizar ações de prevenção e combate à clandestinidade, em conjunto com os demais órgãos fiscalizatórios e, em especial, com o setor de Vigilância Sanitária Municipal, quando da venda a varejo e em demais situações legalmente previstas;
VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por força legal, forem delegadas ao SIM.

Art. 7º A fiscalização e a inspeção sanitária dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendidos na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumidor final, incluindo-se restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde por meio de seu Setor da Vigilância Sanitária, conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.080/1990.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.


CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 8º Os POAs chancelados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, só poderão ser comercializados dentro dos limites territoriais do Município de Varginha - MG.

§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, através da SEAGRI, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, estado de Minas Gerais e a União, participar de consórcios entre municípios, bem como solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA/SISBI-POA) e ao Sistema Estadual de Inspeção (SISEI).

§ 2º Após a adesão do SIM de Varginha ao SUASA/SISBI-POA ou ao SISEI/MG, os produtos poderão ser destinados também ao comércio interestadual e intermunicipal no estado de Minas Gerais, respectivamente, conforme previsto legalmente por cada um dos sistemas de equivalência de inspeção sanitária de POAs.


CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 9º Os estabelecimentos de produtos de origem animal são classificados de uma forma geral em:

I - de leite e derivados;
II - de carnes e derivados;
III - de pescado e derivados;
IV - de ovos e derivados;
V - de produtos das abelhas e derivados.

Parágrafo único. Para a classificação específica de cada estabelecimento, objeto do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, deverão ser adotadas as terminologias descritas nas normas técnicas superiores, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, e suas atualizações e alterações, bem como nas normas referentes às agroindústrias de pequeno porte.

CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO

Art. 10. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º A inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável;

II – o pescado não exigirá inspeção na forma permanente.

§ 2º Nos demais estabelecimentos que constam neste Regulamento a inspeção será executada de forma periódica.

Art. 11. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecidas pela autoridade competente da SEAGRI, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E RELACIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 12. Devem ser registrados os seguintes estabelecimentos:

I - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração, Unidade de Beneficiamento de Leite e Derivados, Queijaria;
II - Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos;
III - Estabelecimento de Abate e Industrialização de Pescado; Estação Depuradora de Moluscos Bivalves;
IV - Granja Avícola; Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados;
V - Unidade de Beneficiamento e Unidade Móvel de Extração de Produtos das Abelhas;
VI - Demais estabelecimentos que vierem a ser comtemplados em normas técnicas superiores.

Art. 13. Nenhum estabelecimento de que trata o Art. 12 poderá realizar comércio municipal de POAs sem estar registrado e cadastrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, salvo aqueles que estejam inseridos em Sistemas de Inspeção de POAs de maior abrangência (IMA/SIF).

Art. 14. O Título de Registro é o documento emitido pelo Secretário Municipal de Agricultura e/ou pessoa por ele designada, ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente decreto e a legislação específica em vigor.

§ 1º A critério do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, a concessão do titulo de registro definitivo para os estabelecimentos de POAs poderá ser precedida pelo Título de Registro Provisório, por um prazo de 12 meses, no qual serão avaliadas as condições de funcionamento do estabelecimento, com emissão do termo de compromisso no prazo estipulado.

§ 2º Na hipótese de expedição do Título de Registro Provisório, o documento conterá a data limite de sua validade.

§ 3º O Título de Registro poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Art. 15. Concomitantemente ao Título de Registro, será emitido um número correspondente ao SIM pertencente ao estabelecimento para chancelamento de seus produtos, por meio do SELO impresso no rótulo e embalagem dos POAs.

§ 1º O SELO do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, será impresso nas embalagens ou rótulos e em formato de carimbo podendo, a critério do SIM, ser desenvolvidos Selos auto-adesivos.

§ 2º A numeração concedida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, será única e exclusiva para cada estabelecimento, não podendo ser reutilizada posteriormente mesmo com a extinção da empresa.

§ 3º A numeração do SIM possuirá quatro dígitos que corresponderão ao número de registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

§ 4º O Selo possuirá os padrões e imagem gráfica estipulados pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

§ 5º A utilização e impressão do Selo dependerá da emissão do Título de Registro Definitivo do Serviço de Inspeção Municipal, sendo sua utilização indevida considerada fraude e falsificação.

Art. 16. Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:

I - protocolo, pelo estabelecimento, da documentação exigida nos termos do presente Decreto e nas normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação protocolada pelo estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado pela Autoridade Fiscal lotada no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA; e
IV - concessão do estabelecimento.

Art. 17. Os estabelecimentos sujeitos ao registro prévio no órgão competente deverão submeter seus projetos de construção/reforma/adequação à análise prévia do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

§ 1º Para a solicitação da análise do projeto de construção/reforma/adequação, os estabelecimentos deverão apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de Inspeção Municipal - SIM, em 02 (duas)vias;
II - planta baixa ou croquis das; instalações, com memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
III - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
IV - Análise de viabilidade do empreendimento.

§ 2º As plantas ou croquis a serem apresentados para aprovação prévia devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela elaboração e conter:

I - planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:100 (hum por cem);
II - planta baixa ou croqui com layout dos equipamentos na escala de 1:100 (hum por cem);
III - planta de fachada e cortes, transversal e longitudinal, na escala de 1:50(hum para cinquenta)

§ 3º O estabelecimento não pode dar início às construções/reformas/ampliações sem que as mesmas tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

§ 4º A aprovação do projeto pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA não desobriga o estabelecimento do cumprimento das demais exigências estabelecidas por outros órgãos competentes.

§ 5º A critério do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, poderão ser realizadas inspeções prévias nas dependências industriais e sociais já edificadas, bem como nos sistemas de abastecimento de água, redes de esgoto, tratamento de efluentes, durante o processo de avaliação dos projetos.

Art. 18. Para fins de solicitação de registro e relacionamento junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, o estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de solicitação de registro, dirigido ao Responsável pelo SIM (02 vias), devidamente assinado pelo responsável legal;
II - termo de Responsabilidade Técnica devidamente assinado pelo Responsável técnico;
III - Cópia do CNPJ ou CPF, se pessoa física;
IV - cópia do documento de constituição da empresa, fundação, autarquia, órgão, atualizados (contrato social, estatuto ou legislação de criação do estabelecimento) ou registro da propriedade ou contrato de arrendamento;
V - inscrição de Produtor Rural, conforme for o caso;
VI - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento ou comprovante de cadastro na Secretaria Municipal da Fazenda;
VII - planta baixa ou croquis das instalações, layout dos equipamentos, com memorial descritivo devidamente aprovado pelo SIM;
VIII - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou documento equivalente;
IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, quando necessário.

Art. 19. Para obtenção do registro e relacionamento junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, além das demais exigências fixadas neste Decreto, o estabelecimento deve apresentar os Manuais de Boas Práticas de Fabricação – BPF, e os Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, em conformidade com os regulamentos técnicos da área.

Art. 20. Nos estabelecimentos de POAs destinados à alimentação humana, para fins de registro e relacionamento, exceto para unidade móvel de extração, é obrigatória a apresentação prévia do laudo de análise da água de abastecimento, atendendo os padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.

§ 1º Nos casos em que o estabelecimento é servido por rede de abastecimento pública ou privada, as análises prévias da água de abastecimento não se fazem necessárias.

§ 2º Independente da origem da água de abastecimento, quando houver reservatório de água será exigido o controle periódico de limpeza do reservatório.

Art. 21. A existência de varejo na mesma área da indústria implicará no seu licenciamento no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, independente do registro da indústria no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Parágrafo único. O acesso ás áreas de varejo e indústria deverão ser independentes e a comunicação interna poderá ocorrer apenas por óculo ou acesso com barreira sanitária.

Art. 22. Finalizadas as construções/adequações ou reformas do projeto aprovado, apresentados os documentos exigidos no presente Regulamento, a autoridade fiscal deverá proceder a fiscalização e instruir o processo com o relatório final do estabelecimento, com parecer conclusivo para registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Art. 23. Cumpridas as exigências do presente Regulamento será autorizado o funcionamento do estabelecimento e concedido o Título de Registro pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Parágrafo único. O Título de Registro deverá possuir o número de registro, nome da empresa, classificação do estabelecimento e demais itens, conforme formulário padrão.

Art. 24. Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto instalações, só poderão ser feitas após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Art. 25. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.

Parágrafo único. Será cancelado o registro ou relacionamento do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo de 3 (três) anos.


CAPÍTULO VII
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 26. Os estabelecimentos deverão possuir um Responsável Técnico (RT) devidamente habilitado.

§ 1º O responsável técnico será corresponsável pela qualidade higiênico-sanitária do produto e pela manutenção das instalações e equipamentos em condições adequadas à atividade do estabelecimento.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, poderá dispensar a contratação de responsável técnico para casos específicos como agricultura familiar e produtores de POAs artesanais, desde que a legislação o permita, ficando o seu proprietário ou preposto responsável pela manutenção das condições higiênico sanitárias adequadas.


CAPÍTULO VIII
DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 27. Os POAs para consumo humano, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames laboratoriais em conformidade com normas específicas.

Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, poderá exigir exames laboratoriais periódicos, a serem realizados em laboratórios particulares ou públicos, devidamente credenciados.


CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 28. A instalação de estabelecimentos de que trata este Decreto, bem como de seus respectivos equipamentos, devem obedecer às exigências previstas em legislação específica, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto ou atos complementares.

Art. 29. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado ou relacionado, em suas dependências e instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Art. 30. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.

Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, equipamentos e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento, conforme o presente Regulamento.

Art. 31. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser realizada a barreira técnica com conclusão de uma atividade, higienização básica do material e instrumentos para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, poderá permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.

CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE

Art. 32. Os estabelecimentos são responsáveis por assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de obter produtos inócuos, que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse econômico do consumidor.

Parágrafo único. O controle dos processos de fabricação deve ser desenvolvido e aplicado pelo estabelecimento, o qual deve apresentar os registros sistematizados auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 33. Todas as dependências, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos, inclusive reservatórios de água e fábrica e silos de reservatório de gelo, devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos.

Art. 34. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais não destinados ao abate nos estabelecimentos.

Art. 35. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de pragas e vetores.

Art. 36. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as etapas de produção ficam obrigados a cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a inocuidade dos produtos.

Parágrafo único. Os funcionários que trabalham em setores em que se manipule material contaminado ou que exista maior risco de contaminação, devem praticar hábitos higiênicos com maior frequência e não circular em áreas de menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 37. A embalagem de POAs deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Parágrafo único. As embalagens que entram em contato com o alimento deverão ser adquiridas de fornecedores devidamente licenciados pelo órgão competente da Secretaria de Saúde.

Art. 38. É proibida em toda a área industrial a prática de qualquer hábito que possa causar contaminações nos alimentos, tais como comer, fumar, cuspir ou outras práticas anti-higiênicas, bem como a guarda de alimentos, roupas, objetos e materiais estranhos.

Parágrafo único. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos diferentes setores nas áreas de circulação comuns, de forma a evitar a contaminação cruzada.

Art. 39. Durante todas as etapas de elaboração, desde o recebimento da matéria-prima até a expedição, incluindo o transporte, é proibido utilizar utensílios que pela sua forma ou composição possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto, devendo os mesmos ser mantidos em perfeitas condições de higiene e que impeçam contaminações de qualquer natureza.

Art. 40. Os funcionários que trabalham na indústria de POAs devem estar em boas condições de saúde e dispor de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) atualizado, conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Parágrafo único. O funcionário envolvido na manipulação de produtos deve ser imediatamente afastado do trabalho sempre que ficar comprovada a existência de doenças que possam contaminar os produtos, comprometendo sua inocuidade.

Art. 41. Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a expedição, deverá usar uniformes claros, em perfeito estado de higiene e conservação, de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

§ 1º Quando utilizados protetores impermeáveis, estes deverão ser de plástico transparente ou branco, proibindo-se o uso de lona ou similares.

§ 2º O avental, bem como quaisquer outras peças de uso pessoal, deverá ser guardado em local próprio, sendo proibida a entrada de funcionários nos sanitários portando tais aventais.

CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 42. Ficam os proprietários dos estabelecimentos sob regime do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, obrigados a:

I - cumprir todas as exigências que forem pertinentes, contidas no presente Regulamento;
II - fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida;
III - manter locais apropriados para recebimento e guarda de matérias-primas e produtos que necessitem de reinspeção, bem como para sequestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;
IV - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;
V - manter em dia o registro do recebimento de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos, que deverá estar disponível para consulta do SIM/VGA, a qualquer momento;
VI – manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
VII - realizar imediatamente o recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
VIII - outras obrigações previstas em normas complementares,

Art. 43. Cancelado o registro ou o relacionamento, os materiais pertencentes ao Governo Municipal, inclusive de natureza científica, os documentos, certificados, lacres e carimbos oficiais serão recolhidos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Art. 44. No caso de cancelamento de registro ou relacionamento de estabelecimento, fica o mesmo obrigado a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA.

Art. 45. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, seja ela de natureza contábil, analítica ou registros de controle de recebimento, estoque, produção, comercialização ou quaisquer outros necessários às atividades de fiscalização.


CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 46. Toda ação fiscal observará o disposto na Lei Municipal nº 2.988/1997, que institui a Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades para as Infrações à Legislação Municipal ou outra que porventura vier a substituí-la.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. A autoridade fiscalizadora, obedecendo os princípios legais de suas atribuições, terá livre acesso aos estabelecimentos afetos ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, bem como a todas as suas dependências, para executar as ações de fiscalização e/ou inspeção e verificar as condições relacionadas à produção de POAs.

Art. 48. As disposições previstas nesta Lei não afastam as condições e exigências estabelecidas em legislação sanitária específica, aplicáveis a cada tipo de estabelecimento.

Art. 49. Os estabelecimentos de que trata esse Decreto, nos casos omissos, obedecerão às NTE (Normas Técnicas Especiais) e legislação pertinente, especialmente o disposto no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA, bem como outras normas complementares superiores.

Art. 50. Sempre que necessário, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, solicitará parecer do órgão competente da saúde para registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância ou grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas.

Art. 51. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, e o setor competente pela sanidade animal, no âmbito de suas competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar.

§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM/VGA, poderá implementar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização para subsidiar as ações do setor competente pela sanidade animal do município de Varginha, no diagnóstico e controle de doenças não previstas neste regulamento, exóticas ou não, que possam ocorrer no município.

§ 2º Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas, de notificação imediata nas atividades de fiscalização e inspeção sanitária, a Inspeção deverá notificar ao setor competente responsável pela sanidade animal e ,quando for uma zoonose, o setor de vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS).

Art. 52. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha 21 de março de 2022.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, EM EXERCÍCIO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

ARMANDO FORTUNATO FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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