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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 11/11/2021 às 14h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 6898, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI Nº 6.898, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREA E CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL À EMPRESA THERMO-ISO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLAÇÕES TÉRMICAS LTDA.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica AUTORIZADA a doação de uma área de 44.771,00m² (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta e um metros quadrados), constituído pela Gleba D, devidamente registrado no Livro 2 e matriculado sob o nº 38.851 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, à empresa THERMO-ISO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLAÇÕES TÉRMICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita, no CNPJ sob o nº 27.138.128/0001-72.
§ 1º A área ora doada será destinada à construção e instalação da nova unidade industrial da empresa donatária no Município de Varginha.
§ 2º A área doada foi avaliada em R$ 1.559.272,30 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta centavos) nos termos do valor venal do imóvel, atualizado pelo índice estabelecido na Lei Municipal nº 5.945 de 23 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores e estabelece critérios de apuração do valor venal dos imóveis cadastrados no Município”, constante do Relatório do Cadastro de Imóveis do Município.

Art. 2º Fica AUTORIZADA, ainda, a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa donatária, referente ao imóvel descrito no artigo 1º, bem como a isenção do Imposto sobre Serviços – ISS, da construção civil para implantação da fábrica pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Paragrafo único. A isenção ora mencionada será concedida a partir da publicação da presente Lei e deverá ser calculada de forma proporcional aos meses que restarem no exercício fiscal de 2021.

Art. 3º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa donatária deverá cumprir integralmente, em conjunto ou isoladamente, com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 207/2021, em especial o cumprimento das seguintes obrigações, dentre elas o investimento inicial de R$ 26.800.000,00 (vinte e seis milhões e oitocentos mil reais), estimativa de faturamento e geração de empregos, nas seguintes condições:
I – investir no Município de Varginha, o valor de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais) até o prazo de 36 (trinta e seis) meses, correspondente a primeira etapa para construções e instalações fabris; o valor de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais), até o prazo de 72 (setenta e dois) meses, correspondente a segunda etapa para construções e instalações fabris; o valor de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), até o prazo de 36 (trinta e seis) meses, para aquisição de máquinas e equipamentos; o valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), até o prazo de 36 (trinta e seis) meses, para aquisição da infraestrutura logística (caminhões, baús, etc); o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até o prazo de 36 (trinta e seis) meses, para aquisição de matéria prima, estoque inicial e custos adicionais;
II - apresentar faturamento bruto anual (média/ano) de R$ 54.400.000,00 (cinquenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais) para o ano de 2021; faturamento bruto anual (média/ano) de R$ 59.900.000,00 (cinquenta e nove milhões e novecentos mil reais) para o ano de 2022; faturamento bruto anual (média/ano) de R$ 65.900.000,00 (sessenta e cinco milhões e novecentos mil reais)para o ano de 2023; faturamento bruto anual (média/ano) de R$ 71.200.000,00 (setenta e um milhões e duzentos mil reais)para o ano de 2024; R$ 76.900.000,00 (setenta e seis milhões e novecentos mil reais) para o ano de 2025.
III – gerar 117 (cento e dezessete) empregos diretos e 38 (trinta e oito) indiretos para o ano de 2021; 124 (cento e vinte e quatro) empregos diretos e 42 (quarenta e dois) empregos indiretos para o ano de 2022; 131 (cento e trinta e um) empregos diretos e 45 (quarenta e cinco) empregos indiretos para o ano de 2023; 139 (cento e trinta e nove) empregos diretos e 49 (quarenta e nove) empregos indiretos para o ano de 2024 e 147 (cento e quarenta e sete) empregos diretos e 58 (cinquenta e oito) empregos indiretos para o ano de 2025;
IV – A empresa donatária se compromete a manter a mesma empregabilidade mínima e o mesmo faturamento anual previstos para o ano de 2025 pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do início efetivo de suas atividades econômicas.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 207/2021, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes e sem direito a indenização ou retenção.

Art. 4º O imóvel doado, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterá ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha.
§ 1º Após o prazo para registro do imóvel, a empresa donatária deverá incorporar a empresa MINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPS LTDA, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, sob pena de reversão imediata da área.
§ 2º A empresa donatária deverá iniciar as obras em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da Escritura Pública de Doação, devendo encerrar a primeira etapa de construção no prazo de 36 (trinta e seis) meses e, imediatamente após o encerramento deste período, iniciar suas atividades no local.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 4º da presente Lei correrão por conta da empresa donatária.

Art. 7º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, deverá apurar, no final de cada exercício financeiro, se houve ou não o cumprimento das obrigações avençadas pela empresa, sendo que, em caso de descumprimento, o benefício fiscal será imediatamente revogado e a cobrança do IPTU restabelecida, devendo o tributo eventualmente não pago no respectivo exercício financeiro ser apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA, para fins de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.

Art. 9º O relatório de estimativa de impacto orçamentário-financeiro consta no Anexo I da presente Lei.

Art. 10. A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 11. Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.

Art. 12. A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de novembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HÓNORIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

LEI Nº 6.898

OBJETO: RENÚNCIA DE RECEITA.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022: R$ 123.140,85 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023: R$ 123.140,85 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2024: R$ 123.140,85 (cento e vinte e três mil, cento e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), sem reflexo, pois será compensado com o aumento de outras receitas no mesmo exercício financeiro.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS: A remissão da receita não afetará as metas de resultados fiscais, uma vez que está acompanhada de medidas de compensação com o aumento de outras receitas.
METODOLOGIA DE CÁLCULO E MEDIDA DE COMPENSAÇÃO: Foi considerado o valor do IPTU anual em R$ 12.474,18 (doze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) e de ISS R$ 110.666,67 (cento e dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o montante total do ISS é de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais) e foi dividido segundo o cronograma de construção da obra que é de 03 (três) anos.
AUMENTO DA RECEITA DE ICMS DO EXERCÍCIO DE 2021: Como medida de compensação pela renúncia de receita do IPTU e ISS ao longo do período de concessão do benefício fiscal fica indicado o aumento da receita do ICMS no exercício de 2021.
RENÚNCIA DA RECEITA COM A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPTU: A renúncia de receita do IPTU para os próximos 07 (sete) anos foi estimada em R$ 556.476,06 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e seis centavos) e levou-se em consideração a área do terreno e a edificação a ser construída. Contudo, trata-se de uma renúncia relativa, pois não há lançamento de IPTU para o imóvel em questão, uma vez que o mesmo pertence ao patrimônio municipal.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de Novembro de 2021.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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