DECRETO Nº 10.615 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
PROMOVE FLEXIBILIZAÇÕES CONTROLADAS EM ATIVIDADES EM GERAL, ESTABELECE PROTOCOLOS ESPECÍFICOS E PRORROGA O ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA ATÉ 31/12/2021.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que, inobstante seja imprescindível dar resposta rápida ao combate do Coronavírus, também é de extrema necessidade a manutenção da economia local, do pleno emprego e do bem-estar social, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;
CONSIDERANDO o avanço na vacinação no país, não sendo diferente no Município de Varginha, bem como na macrorregião do Sul de Minas, resultando no controle da pandemia, possibilitando, inclusive, a desmobilização do Hospital de Campanha;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;
CONSIDERANDO que em um Estado Constitucional, Democrático e de Direito, as intervenções do Poder Público na esfera da pessoa, seja ela natural ou jurídica, deve limitar-se às situações extremamente necessárias, posto que a regra é sempre a da liberdade social, carecendo, portanto, que as restrições impostas em razão da pandemia causada pela COVID-18 sejam gradativamente levantadas, com o cuidado necessário ao controle e prevenção da doença;
CONSIDERANDO que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
CONSIDERANDO, por fim, as deliberações do Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise Causada pelo Coronavírus, em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2021, na sede Associação Médica de Varginha;
D E C R E T A :
Art. 1º O presente Decreto, com vigência até 31 de dezembro de 2021, possibilitará a transição segura nas ações e flexibilizações sanitárias de prevenção e combate à pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2º Todas as atividades e/ou serviços desenvolvidos, sejam essenciais ou não essenciais, quaisquer que sejam sua natureza ou ramo de atuação, poderão ser desenvolvidas, ou funcionar, todos os dias da semana, sem restrição de horário, observando-se, contudo, as regras sanitárias estabelecidas nos protocolos expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, os acordos e convenções coletivas de cada setor ou categoria, bem como as limitações de horários para profissões específicas estabelecidas em leis específicas.
Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais e aos estabelecimentos em geral, como associações, instituições, entidades, dentre outros, cujos decretos anteriores tenham limitado a ocupação de público, será permitido a ocupação de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, desde que por eles adotado o critério da certificação vacinal contra a COVID-19.
§ 1º A referida certificação vacinal será comprovada através da apresentação, pelo frequentador, do cartão de vacina com, no mínimo, a primeira dose aplicada, ou com o certificado nacional de imunização, este obtido no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
§ 2º Os estabelecimentos referenciados no caput, e que não adotarem o critério da certificação vacinal, permanecerão com sua capacidade de ocupação reduzida em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), nos termos dos decretos anteriores;
§ 3º A liberação da capacidade de público referenciada neste artigo não se aplica aos eventos em geral, inclusive aos festivos, musicais e aos esportivos, as quais terão sua capacidade de público estabelecidas em protocolos específicos a serem expedidos pela Vigilância Sanitária do Município;
§ 4º Às feiras livres, desde que realizadas em ambientes controlados, aplicar-se-á o disposto no caput do presente artigo.
§ 5º O distanciamento entre pessoas, em quaisquer estabelecimentos contemplados no presente Decreto, é fixado em 1,0 metro, conforme será estabelecido nos protocolos
sanitários do Município, onde constarão, ainda, outros critérios que julgar-se necessários a fim de garantir o controle e a prevenção na disseminação da COVID-19.
Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres seguem os Protocolos Sanitários específicos para o setor de alimentação editados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. As apresentações musicais ao vivo, ofertadas pelos estabelecimentos referenciados no caput do presente artigo, observarão as determinações dos Protocolos Sanitários municipais.
Art. 5º A prática de atividades físicas e/ou esportivas em geral, ainda que realizadas coletivamente, desde que em ambientes controlados, poderá ser realizada sem a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas, desde que seja adotado, pelo estabelecimento responsável, o critério da certificação vacinal, comprovada através da apresentação, pelo praticante, do cartão de vacina com, no mínimo, a primeira dose aplicada, ou com o certificado nacional de imunização obtido no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os protocolos sanitários municipais poderão adotar critérios específicos a fim de dar cumprimento ao disposto no caput do presente artigo.
Art. 6º A prática de atividades físicas em equipamentos públicos municipais fica autorizada, atendendo-se os protocolos sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º A presença de público nos eventos esportivos profissionais ou amadores, seja em estádios, ginásios, quadras ou outros, fica permitida, desde que com limitação de até 30%
(trinta por cento) da capacidade do local, e desde que cumpridos os Protocolos Sanitários específicos expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º Os eventos festivos em geral, bem como aqueles musicais ou outros do gênero, ficam autorizados, desde que seguindo os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal, onde constarão, no mínimo, capacidade de público para ambientes abertos ou fechados, além de cronograma para aumento da capacidade, bem como exigência de testagem para COVID-19 e certificação vacinal, cumulativas ou não, conforme cronograma.
§ 1º A realização de eventos demandará o cumprimento dos Protocolos específicos, bem como, quando for o caso, análise e autorização prévia do Setor de Posturas e da Vigilância Sanitária Municipal, assim como ciência dos órgãos de segurança.
§ 2º A utilização e locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas ou qualquer tipo de evento festivo ficam sujeitas às regras estabelecidas nos Protocolos Sanitários específicos expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, observado, ainda, o que dispõe o caput e o inciso acima descritos.
Art. 9º Os velórios realizados no âmbito do Município, nos casos não suspeitos de COVID-19, ficam liberados sem limitação de horário e para a capacidade de público do local, sendo que, nos casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, deverão serem observadas as normas específicas da Vigilância Sanitária.
Art. 10. O transporte coletivo urbano de passageiros segue protocolo específico a ser expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 11. Os estabelecimentos em geral, comerciais ou não, são responsáveis pela fiscalização e organização das suas filas externas, devendo as mesmas obedecerem ao distanciamento mínimo de 1,0 m (hum metro) lineares entre cada pessoa, estando sujeitos os responsáveis às sanções previstas neste Decreto, nos casos de aglomeração.
Art. 12. A multa administrativa instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, para os casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, onde for exigida sua utilização, fica mantida no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Serão ampliados estudos para verificação da dispensa do uso de máscaras em situações específicas, permanecendo, por ora, a obrigatoriedade de seu uso, com a exceção do estabelecido no art. 5º do presente Decreto.
Art. 13. Compete à Superintendência Especial de Enfrentamento à COVID-19, por meio da Vigilância Sanitária, no uso do poder de polícia administrativa, no que será auxiliada pela Fiscalização de Posturas, Procon, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, promover a fiscalização e o integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art. 14. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou nos Protocolos Sanitários específicos por ele determinados, por pessoas físicas ou jurídicas ensejará multa administrativa, além de suspensão cautelar de funcionamento e, em caso de reincidência, cessação do alvará de funcionamento ou suspensão definitiva da atividade.
Parágrafo único. Além das penalidades acima previstas, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais disposições legais em vigor.
Art. 15. O cidadão poderá apresentar denúncias sobre quaisquer violações às regras estabelecidas neste Decreto ou nos Protocolos Sanitários específicos expedidos pela Vigilância em Saúde, por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br, ou pelo telefone (35)99107-4735 (WhatsApp).
Art. 16. Os Protocolos de Saúde e Segurança até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.
Parágrafo único. Os Decretos Municipais, Portarias, Protocolos Sanitários, Boletins, Notas Explicativas, Recomendações e diversas outras informações relacionadas à COVID-19 podem ser acessados, integralmente, pelo sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha (https://www.varginha.mg.gov.br/), na tela de informações específica “Coronavírus”.
Art. 17. As aulas na rede educacional pública e privada do Município de Varginha, seguem Protocolo específico, o qual fora estabelecido pelo Decreto Municipal nº 10.131, de 26 de novembro de 2020, encontrando-se para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha (https://www.varginha.mg.gov.br/), na tela de informações específica “Coronavírus”.
Art. 18. Fica prorrogado o estado de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Varginha, Minas Gerais, reconhecido através do Decreto Municipal nº 9.738, de 18 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, em razão da necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, além de estar em consonância com o Decreto de calamidade pública em saúde estabelecido pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 19. As regras estabelecidas no presente Decreto, bem como nos protocolos sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, poderão ser alteradas a qualquer momento, se houver recomendação técnica nesse sentido.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 de setembro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.