LEI Nº 6.882, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.984 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003, DE FORMA A REESTRUTURAR O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – COMSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA.
Art. 2º O COMSEA é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º Compete ao COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as Organizações Sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração Municipal, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 4º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA propor e pronunciar-se sobre:
I – as diretrizes da política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementados pelo Poder Público;
II – os projetos e ações prioritários da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual;
III – o acompanhamento e a fiscalização das ações do Poder Executivo nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
IV – as formas de articulação e mobilização da Sociedade Civil Organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando suas prioridades;
V – a cooperação do Poder Executivo com as Organizações da Sociedade Civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
VI – o incentivo a parcerias de caráter regional, que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos alimentares e nutricionais disponíveis;
VII – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VIII - promover campanhas educativas e de conscientização da população;
IX – a organização e implantação de conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;
X – o estabelecimento de relações de cooperação com outros conselhos de segurança alimentar e nutricional de outros Municípios e da região de Varginha, bem como, com o
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA-MG) e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
XI – a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto pelo Prefeito Municipal;
XII – assumir outras atribuições correlatas ao seu objeto e competências expressas.
Art. 5º O COMSEA é integrado por 15 (quinze) Conselheiros titulares e 15 (quinze) Conselheiros suplentes, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo, nomeados por meio de Portaria Municipal, da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Executivo sendo, preferencialmente, servidores públicos de carreira da Administração Pública (estatutários):
a) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
b) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
c) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
d) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC; e
e) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL.
II - Representantes da Sociedade Civil, eleitos por meio de Edital Público, realizado a cada 2 (dois) anos:
a) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
b) 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de Categoria Profissional com atuação no âmbito da segurança alimentar e nutricional - SAN (nutricionistas, engenheiros e agrônomos);
c) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente do Sindicato dos Produtores Rurais de Varginha;
d) 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes de entidades sociais organizadas com atuação no âmbito da SAN; e
e) 1 (hum) representante titular e 1 (hum) suplente de instituições de ensino superior de curso relativo à área da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes, os quais terão direito a voz e voto.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) recondução.
Art. 7º O COMSEA terá uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos entre seus membros para mandato, observando o prazo limite do mandato estipulado no art. 6º e as disposições expressas em Regimento Interno.
Art. 8º As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Todas as sessões do COMSEA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEA poderá recorrer às pessoas e entidades de reconhecido valor, podendo ser criadas Comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10 Cabe ao Poder Executivo garantir ao COMSEA, bem como às suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 11 O COMSEA poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social, como também receber transferências oriundas e verbas dos Governos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento.
Art. 13 O Regimento Interno do COMSEA disciplinará sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários, e será elaborado pelos membros do Conselho no prazo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora.
Art. 14 As funções desempenhadas pelos membros do COMSEA serão consideradas serviços relevantes prestados à comunidade, sendo exercidas sem direito à remuneração.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de setembro de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.