LEI Nº 6.824, DE 24 DE MAIO DE 2021.
INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objetos de parcelamento e reparcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 (trinta e hum) de dezembro de 2020, que estejam em qualquer fase de cobrança ou execução, poderão ser pagos com desconto de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, incidindo, tão somente, a atualização monetária, em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo que o vencimento da última parcela deverá recair, no máximo, até o dia 30/06/2022.
§ 1º O prazo de adesão ao REFIS MUNICIPAL se dará entre o dia 1º de junho de 2021 e 31 de julho de 2021, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
§ 2º Para os débitos que se encontram com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no caput deste artigo, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 3º Os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, e que não forem abrangidos pelo disposto nesta Lei, seguirão pelos meios de cobrança e/ou execução ordinários, se acaso não liquidados pelo contribuinte.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado ou protestado extrajudicialmente, o devedor ou executado se responsabilizará pelo pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e/ou emolumentos cartorários, na forma fixada em leis específicas.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 6º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos em que couber.
Art. 7º A regularização do débito com base nesta Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência de forma irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos que porventura tenham sido formulados em desfavor do Município, bem como renúncia ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei foi compensada pela atualização dos valores venais da Planta Genérica de Valores – PGV, previsto na Lei Municipal nº 5.945 de 23 de dezembro de 2014, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de maio de 2021; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 6.824
OBJETO: Renúncia de Receita (REFIS).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2021:
Estimativa de impacto com a renúncia é de R$ 1.808.000,00 (hum milhão, oitocentos e oito mil reais), contudo, sem reflexo, pois já foi considerado e compensado na elaboração do orçamento do corrente exercício.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2022:
Sem reflexo, pois os benefícios do programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2021.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2023:
Sem reflexo, pois os benefícios do programa de regularização fiscal estão adstritos ao exercício financeiro de 2021.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
Não serão afetadas ante a compensação por meio do aumento da receita de IPTU no exercício de 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 24 de maio de 2021.
Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal