DECRETO Nº 10.325, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROHORTA - PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso I, alínea “g” da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de regulamentar o PROHORTA – Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, por meio de Regimento Interno, conforme determinação do art 8º da Lei Ordinária nº 6.531/2018.
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROHORTA - PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de abril de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
MARCOS PAIVA FORESTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL AGRICULTURA E PECUÁRIA
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROHORTA - PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete ao Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha:
I – Auxiliar o Poder Executivo na elaboração da Política Municipal de Geração de Oportunidades de forma sustentável, aos desempregados, aposentados e famílias de baixa renda, a fim de aumentarem sua renda e complementarem o orçamento familiar;
II – Estabelecer diretrizes e metodologia para que os interessados inscrevam-se no PROHORTA na forma da Lei;
III – Definir estratégias e critérios de avaliação para implementação do PROHORTA;
IV – Dar parecer, aprovando ou não os projetos dos interessados em participar do PROHORTA;
V – Prestar informações sobre o PROHORTA à Câmara Municipal, à mídia e a demais interessados;
VI – Propor o orçamento para que o PROHORTA possa atender despesas com estoque de ferramentas, insumos e sementes;
VII – Incentivar empresas do Município a participarem de forma solidária, com doações às famílias participantes do PROHORTA;
VIII – Deliberar e desenvolver, juntamente com os beneficiários do PROHORTA, medidas educativas para proteção do solo, nascentes e reservas protegidas pelo Município;
IX – Identificar e eleger projetos que poderão ser implementados em parceria com o Município;
X – Submeter questões de matéria jurídica à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha será constituído por 06 (seis) membros, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
II – Secretaria Municipal de Governo;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
V – EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural);
VI – Sociedade Civil Organizada (Conselhos Comunitários).
Parágrafo único. O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O mandato dos membros do Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, será de 04 (quatro) anos, sendo permitida recondução por igual período.
Art. 4º Nas reuniões do Conselho, todos os representantes terão direito ao voto.
Art. 5º Os membros poderão ser substituídos desde que cada órgão indique o seu substituto com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º Ao Presidente do Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, compete:
I – Propor a eleição do Vice-Presidente do Comitê Gestor;
II – Marcar e presidir as reuniões, cumprindo o calendário anual;
III – Ordenar o uso da palavra ou definir quem o faça, promovendo a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação;
IV – Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
V – Propor a elaboração do Plano de Trabalho do Comitê Gestor, definindo critérios para admissão dos beneficiários;
VI – Tomar decisões relativas ao trabalho do Conselho em caráter de urgência, com posterior conhecimento aos demais membros do PROHORTA;
VII – Apurar as votações e exercer o voto de minerva;
VIII – Convocar reuniões extraordinárias, sempre que houver necessidade;
IX – Encaminhar periodicamente ao Poder Executivo relatórios dos projetos em andamento, com parecer de avaliação do Comitê Gestor, garantindo sua transparência e a gestão democrática;
X - Dirigir e representar o Conselho perante os Órgãos Públicos, instituições privadas, palestras e eventos, podendo delegar essa atribuição “ad hoc” a outro membro;
XI - Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 7º Ao Vice-Presidente do Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, compete:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – Participar das votações;
III – Visitar in loco os projetos em andamento, vistoriando-os e tomando as providências necessárias;
IV – Propor ao Comitê Gestor sugestões para mudanças no modus operandi, se houver necessidade.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DAS ATAS
Art. 8º O Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, reunir-se-á, mediante convocação do Presidente, em caráter ordinário, a cada 30 (trinta) dias, sempre no primeiro dia útil do mês e, em caráter extraordinário, em qualquer dia, sempre que houver assunto urgente e relevante.
§ 1º O quórum mínimo para a realização da reunião será de 50% mais um dos membros, independentemente de paridade.
§ 2º Qualquer alteração da reunião, referente à data, horário ou local, deverá ser informada a todos os membros com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) horas.
§ 3º O Presidente deverá convocar os membros com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis para reuniões ordinárias e de, pelo menos, 03 (três) dias úteis para reuniões extraordinárias, através dos Correios, e-mail, aplicativo de mensagens ou outra forma de comunicação, a critério do Presidente, e sempre acompanhada da ordem do dia.
Art. 9º A cada reunião deverá lavrar-se a ata, assinada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, que será aprovada em reunião subsequente.
§ 1º A ata será lavrada ainda que não haja quórum mínimo na reunião.
§ 2º Nas atas deverão constar data, local e hora da abertura da reunião, o nome dos membros presentes, justificativas de membros ausentes, sumário do expediente e de todos os registros das preposições apresentadas, relação da matéria lida, declaração de voto, se requerido, e deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 10 A matéria de processo será exposta pelo Presidente, com os respectivos pareceres, passando-se à discussão.
§ 1º Será facultado aos membros presentes solicitar esclarecimentos, sanar dúvidas e apresentar sugestões sobre os projetos em andamento.
§ 2º Se houver alguma matéria de caráter relevante e de urgência, poderá ser incluída na ordem do dia com a deliberação dos membros presentes.
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. Qualquer alteração do Regimento Interno do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, poderá ser proposta por membros do próprio Comitê e, uma vez considerada objeto de deliberação, poderá ser discutida e votada em outra reunião marcada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de alteração ou reforma do Regimento Interno, será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração pelo Presidente do Conselho para as disposições gerais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor do PROHORTA - Programa de Hortas Comunitárias do Município de Varginha, não receberão remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço de interesse público.
Art. 13. É expressamente proibido que os membros do Comitê se pronunciem publicamente em nome da Entidade, salvo acerca de questões aprovadas e analisadas nos termos deste Regimento.
Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de abril de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
MARCOS PAIVA FORESTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
ANEXO ÚNICO
O COMITÊ GESTOR DO “PROHORTA” - PROGRAMA DE HORTAS COMUNITÁRIAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA-MG REGULAMENTA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das Hortas Comunitárias do Município de Varginha-MG, bem como as condições de atribuição de parcelas para o efeito.
Art. 2º As Hortas Comunitárias de Varginha-MG, consistem em talhões de terrenos de propriedade do município, divididos em parcelas de utilização individual, cedidos aos interessados para criação de uma horta.
Art. 3º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
I – Parcela – Unidade de terreno demarcado pelo Município, numerada, destinada a cada beneficiário utilizador para o desenvolvimento de culturas hortícolas, com área variável fixada no acordo de utilização;
II – Beneficiário Utilizador – Pessoa que utiliza a parcela de terreno para a criação de uma horta, assumindo os deveres e responsabilidades previstas no presente regulamento.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DAS PARCELAS
Art. 4º Poderá inscrever-se no Programa Horta Comunitária qualquer pessoa residente no Município de Varginha-MG, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento.
§ 1º A inscrição do horticultor no Programa Horta Comunitária está sujeita à aprovação pelo Comitê Gestor do “PROHORTA”, bem como à sujeição ao disposto neste Regulamento.
§ 2º A cada beneficiário utilizador será atribuída apenas uma parcela.
Art. 5º As parcelas de terreno são atribuídas a quem apresentar candidaturas nos termos do artigo 7º, deste regulamento, após publicação da oferta.
Parágrafo único. As parcelas serão atribuídas por ordem de inscrição dos candidatos para análise e seleção.
Art. 6º As candidaturas deverão ser dirigidas ao Comitê Gestor do “PROHORTA”, quando da abertura do período de inscrições, de acordo com a disponibilidade das parcelas, mediante o preenchimento de formulário específico com a identificação do candidato.
Parágrafo único. No caso de o número de candidatos superar o número de parcelas disponíveis, será elaborada lista de espera, por ordem de apresentação de candidaturas, pela qual serão atribuídas novas parcelas à medida que ficarem disponíveis.
Art. 7º Para a utilização de parcelas será celebrado Portaria de Permissão de Uso de Espaço Público na qual serão fixadas as condições de utilização e os direitos e deveres do beneficiário utilizador, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
§ 1º O acordo de utilização celebrado ao abrigo do presente regulamento, é válido pelo período de 2 (dois) anos, sendo passível de renovação por igual período a pedido do utilizador.
§ 2º O descumprimento de quaisquer disposições do presente regulamento, por parte do beneficiário utilizador, levará a dissolução do acordo de utilização sem direito a indenização.
Art. 8º O horticultor pode, a qualquer tempo, denunciar o acordo de utilização e deixar de utilizar a parcela respectiva, devendo informar ao Comitê Gestor do “PROHORTA” com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O acordo de utilização deverá conter cláusula de renúncia a qualquer tipo de indenização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas na parcela.
Parágrafo Único. O acordo de utilização deverá prever, ainda, que o beneficiário utilizador será responsável por eventuais acidentes pessoais decorrentes da utilização da parcela ou dos equipamentos comuns do talhão, bem como de quaisquer danos causados a terceiros.
Art. 10. A utilização de parcelas confere ao beneficiário utilizador o direito de as cultivar e de colher os produtos resultantes da exploração.
§ 1º O direito previsto no caput deste artigo é de natureza precária e intransmissível, não conferindo qualquer direito de natureza real ou similar sobre a parcela ou sobre onde esta se localiza.
§ 2º A produção conseguida pelo trabalho dos beneficiários utilizadores, poderá ser comercializado livremente em todo o município de Varginha.
Art. 11. O direito de utilização tem a duração de 2 (dois) anos a contar da celebração do acordo de utilização, sendo renovável por sucessivos períodos de 2 (dois) anos, mediante declaração de interesse do beneficiário utilizador ao Comitê Gestor do “PROHORTA”, e por acordo desta, tendo em conta a avaliação realizada nos termos do artigo 16.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Art. 12. É da responsabilidade do Município de Varginha-MG:
I – Disponibilizar as parcelas para o cultivo;
II – Arbitrar quaisquer conflitos entre beneficiários utilizadores, decorrentes da atividade de utilização das hortas.
Art. 13. É da responsabilidade dos Beneficiários Utilizadores:
I – Preparar o terreno e cultivá-lo com espécies hortícolas adequadas às condições da parcela que lhes é atribuída;
II – Efetuar a demarcação das parcelas e criar caminhos de acesso;
III – Realizar todos os trabalhos necessários ao bom desenvolvimento das espécies cultivadas e à sua colheita;
IV – Zelar pela rigorosa manutenção das condições de segurança e limpeza das respectivas parcelas e do talhão;
V – Assegurar recursos hídricos e elétricos necessários à irrigação da horta.
Art. 14. Constituem deveres dos Beneficiários Utilizadores:
I – Respeitar as condições de utilização fixadas no presente regulamento e no acordo de utilização;
II – Serem cordiais e usar urbanidade no trato com os demais beneficiários utilizadores do talhão e com os visitantes;
III – Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de 30 (trinta) dias após a atribuição da parcela;
IV – Assegurar a continuidade de produção da horta, promovendo a renovação de culturas no fim de cada ciclo produtivo;
V – Respeitar a divisão do espaço nos talhões;
VI – Não obstruir os caminhos de circulação;
VII – Zelar pela salubridade, segurança e bom uso dos espaços e equipamentos de utilização comum;
VIII – Não edificar estufas ou quaisquer estruturas ou colocar pavimentos sem prévia autorização do Comitê Gestor do “PROHORTA”;
IX – Não realizar queimadas ou fogueiras;
X – Fazer uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;
XI – Não plantar árvores ou plantas invasoras;
XII – Não cultivar espécies vegetais legalmente proibidas;
XIII – Promover a gestão dos resíduos orgânicos através da sua reciclagem e reutilização – através da compostagem e da incorporação no solo – e manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local;
XIV – Promover a recolha e eliminação dos resíduos inorgânicos associados à exploração, fazer a sua triagem/ separação e depositá-los em locais próprios;
XV – Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas comunitárias;
XVI – Não ceder a sua parcela de terreno a terceiros;
XVII – Utilizar as parcelas exclusivamente para exploração hortícola;
XVIII – Não desenvolver a atividade pecuária na horta comunitária;
XIX – Comunicar de imediato ao Comitê Gestor do “PROHORTA” qualquer anomalia que constatem, mesmo quando lhes seja transmitida por outrem, bem como qualquer perigo que ameace o local da horta comunitária e ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço.
Parágrafo único. Considerando-se para o efeito de abandono, a ausência não justificada por período superior a 2 (dois) meses.
Art. 15. É vedada a realização de quaisquer obras de construção em alvenaria sendo permitida a instalação de estruturas de apoio à exploração, ainda que precárias.
Parágrafo único. Será admitida a instalação de estufas em cada parcela, com altura não superior a 1 (um) metro e previamente aprovadas pelo Comitê Gestor do “PROHORTA”.
Art. 16. A utilização de parcelas está sujeita a avaliação periódica pelo Município de Varginha-MG, e acordo com os objetivos do programa e de modo a verificar o cumprimento do disposto no presente regulamento.
Art. 17. Compete ao Comitê Gestor do “PROHORTA” a fiscalização das disposições constantes no presente regulamento.
Art. 18. O direito do benefício de utilização cessa nos seguintes casos:
I – Se o beneficiário utilizador não der início ao cultivo nos 60 (sessenta) dias seguintes à atribuição do direito;
II – Se o beneficiário utilizador abandonar a parcela, nas condições do Parágrafo Único do art. 14.
Art. 19. O Comitê Gestor do “PROHORTA”, reserva-se o direito de, a qualquer tempo, revogar o acordo de utilização ou não proceder à sua renovação, se considerar que o beneficiário utilizador não cumpriu os objetivos do programa ou violou qualquer disposição do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:
I – Violar os deveres de cordialidade, urbanidade e solidariedade para com os demais beneficiários utilizadores;
II – Negligenciar a manutenção das condições de segurança e limpeza da respectiva parcela e do talhão, incluindo os caminhos de acesso e os espaços de utilização coletiva;
III – Usar abusivamente da parcela que lhe foi atribuída para fins alheios à sua natureza e aos objetivos do programa;
IV – Não assegurar a gestão dos resíduos de exploração de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
V – Construir edificações ou instalar infraestruturas de apoio em desacordo com o disposto no presente regulamento ou sem autorização do Comitê Gestor do “PROHORTA”;
VI – Danificar ou modificar as instalações criadas pelo Comitê Gestor do “PROHORTA”.
Art. 20. O acordo de utilização de parcela pode cessar a qualquer tempo, por iniciativa do Município de Varginha, sem direito a qualquer indenização, sempre que este precise das parcelas para qualquer fim.
Parágrafo único. Poderá ser concedido um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, de forma a garantir, ao beneficiário utilizador, a colheita dos cultivos já efetuados.
Art. 21. Finda a utilização por desistência do beneficiário utilizador ou por qualquer das causas previstas no artigo anterior, o beneficiário utilizador será obrigado a restituir a parcela nas condições em que a encontrou, livre e desimpedida de quaisquer culturas ou materiais.
Parágrafo único. Caso a restituição da parcela não se verifique nas condições referidas no artigo anterior, os eventuais custos com a restituição serão imputados ao beneficiário utilizador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As omissões do presente regulamento serão decididas caso a caso, pelo Comitê Gestor do “PROHORTA”.
Art. 23. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.