LEI Nº 6.775, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.
AUTORIZA O PAGAMENTO DE DÉBITOS, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a efetuar o pagamento no valor de até R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) para a Receita Federal do Brasil – RFB, referente a parte dos débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as obras de construção civil das Creches do Bairro Damasco, do Bairro Sagrado Coração e do Espaço Educativo Urbano I Fátima, para fins de regularizar as respectivas matrículas do Cadastro Nacional de Obras – CNO.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput será pago uma única vez, através de documentos de arrecadação próprios e disponíveis pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 2º Após o pagamento dos débitos de contribuições previdenciárias e da regularização das obras junto à Receita Federal do Brasil – RFB, deverá a empresa responsável providenciar o encerramento das matrículas do Cadastro Nacional de Obras – CNO, vinculada a cada obra.
Art. 3º Correrão à conta de dotações orçamentárias próprias as despesas oriundas da execução desta Lei, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim o disposto na
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de dezembro de 2020; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município.